Estabelece parâmetros de conveniamento, custeio e valores mensais de referência por serviço socioassistencial e vaga para celebração de convênios pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal - SEDEST, tendo como objetivo a oferta de serviços pela rede socioassistencial complementar, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social-SUAS.
Estabelece parâmetros de conveniamento, custeio e valores mensais de referência por serviço socioassistencial e vaga para celebração de convênios pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal - SEDEST, tendo como objetivo a oferta de serviços pela rede socioassistencial complementar, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social-SUAS e regulamenta o Decreto 35.240 de 19 de março de 2014. (alterado pelo(a) Portaria 38 de 10/06/2014)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E TRANSFERÊNCIA DE RENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições conferidas pelo disposto no artigo 105, Parágrafo único, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica de Assistência Social-LOAS,
CONSIDERANDO, os estudos realizados pelo Grupo de Trabalho/GT instituído pela Portaria n° 30, de 06 de julho de 2012 e, pela Portaria n° 53, de 07 de novembro de 2012, para definir parâmetros de custeio dos serviços socioassistenciais e composição dos valores de referência por pessoa/serviço da rede socioassistencial complementar do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, no âmbito do Distrito Federal,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer parâmetros de conveniamento, custeio e valores mensais de referência por serviço socioassistencial e vaga para celebração de convênios pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal - SEDEST, tendo como objetivo a oferta de serviços pela rede socioassistencial complementar no âmbito do Sistema Único de Assistência Social-SUAS.
Art. 1º Estabelecer parâmetros de conveniamento, custeio e valores mensais de referência por serviço socioassistencial e vaga para celebração de convênios pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal – SEDEST, tendo como objetivo a oferta de serviços pela rede socioassistencial complementar no âmbito do Sistema Único de Assistência Social-SUAS, em conformidade com o Decreto 35.240/2014. (Artigo alterado pelo(a) Portaria 38 de 10/06/2014)
DOS SERVIÇOS SOCIOASSISTENCIAIS
Art. 2º Os serviços socioassistenciais são aqueles tipificados na Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 25 de novembro de 2009.
Parágrafo único. Os serviços socioassistenciais realizados em caráter complementar por entidades e organizações de assistência social ou por entidades sem fins lucrativos, deverão estar devidamente inscritos no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal - CAS/DF. DOS VALORES DE REFERÊNCIA
Art. 3º Para fins de composição dos valores de referência mencionado no Art. 1º desta Portaria serão consideradas as despesas prioritárias e complementares, conforme o relatório final do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria SEDEST nº 30/2012, constante do Processo nº 0380.001688/2012:
I – despesas prioritárias: aquelas indispensáveis à execução do serviço socioassistencial financiado pela SEDEST, relativas a recursos humanos e encargos, a saber:
a) recursos humanos do SUAS: profissionais referenciados na Resolução CNAS nº 269, de 13 de dezembro de 2006 - Norma Operacional de Recursos Humanos - NOB/RH, na Resolução CNAS n° 17, de 20 de junho de 2011, bem como nas orientações técnicas de cada serviço;
b) recursos humanos correlatos: profissionais não relacionados nas normas do SUAS, mas necessários e complementares à execução do serviço, incluindo aqueles de nível médio e superior, considerando-se as especificidades do atendimento.
II - despesas complementares: aquelas relacionadas a outros itens de custeio do serviço socioassistencial:
c) serviços de terceiros, pessoa física e pessoa jurídica, para manutenção das instalações físicas onde são executados os serviços conveniados; e
d) combustível, quando for o caso.
§ 1º Os parâmetros estabelecidos neste artigo tem por objetivo adequar os recursos humanos em quantidades e por profissionais necessários à qualificação e ao atendimento às normas do SUAS.
§ 2º Os valores de referência por serviço socioassistencial serão revistos, quando necessário, considerando-se os parâmetros definidos nesta Portaria, de forma a garantir em especial o financiamento integral das despesas prioritárias relativas a recursos humanos do SUAS e correlatos, por serviço socioassistencial, na forma estabelecida no Anexo I desta Portaria.
§ 3º A revisão mencionada no parágrafo anterior obedecerá a disponibilidade orçamentária da SEDEST.
Art. 4° Poderá ser repassado às entidades conveniadas que prestarem serviços socioassistencial de acolhimento nas modalidades casa-lar, república ou residência inclusiva, um valor de referência variável para fins de aluguel do imóvel onde se dará a execução do serviço, conforme estabelecido em Edital de Chamamento.
§ 1º O valor de referência variável será fixado, considerando o preço de mercado para aluguel na Região Administrativa mencionada no Edital de Chamamento, mediante a apresentação de 3 (três) cotações por parte da entidade proponente, e posterior análise pelo setor competente da SEDEST.
§ 2º Excepcionalmente, o valor de referência variável mencionado no caput poderá ser implementado para outros serviços.
§ 2º O valor de referência variável mencionado no caput poderá ser implementado para outros serviços, condicionado à necessidade do serviço e à disponibilidade Orçamentária. (Parágrafo alterado pelo(a) Portaria 38 de 10/06/2014)
§ 3º O repasse do valor de referência variável será previsto em cláusula de convênio.
DO CUSTEIO DOS SERVIÇOS SOCIOASSISTENCIAIS
Art. 5º O custeio dos serviços conveniados será composto pelo repasse do valor de referência em conjunto com outras despesas financiadas pela SEDEST:
I - abono da tarifa de água e esgoto;
II - provimento alimentar e nutricional, pão, leite e derivados;
III - cessão de imóveis e/ou de móveis.
§ 1º O financiamento dos itens mencionados neste artigo dependerá do atendimento, pela entidade conveniada, dos fluxos e requisitos de concessão e manutenção daqueles.
§ 2º A condição de beneficiária dos itens mencionados neste artigo será objeto de registro em cláusula de convênio.
DO PROCESSO SELETIVO
Art. 6º O processo seletivo para implantação e/ou ampliação de serviços da rede socioassistencial complementar será realizado mediante Chamamento Público, considerando o prévio diagnóstico da demanda.
§ 1º A SEDEST publicará Edital de Chamamento no Diário Oficial do Distrito Federal/DODF e no sítio oficial acerca da seleção de entidades para execução de serviços para compor a rede socioassistencial complementar à rede pública estatal, inclusive seu resultado.
§ 2º No Edital deverá constar:
b) a região aonde o serviço deverá ser executado;
c) a forma e os prazos de apresentação da proposta pelos interessados;
d) os critérios objetivos de seleção e julgamento das propostas;
e) a data de divulgação do resultado.
§ 3º O titular da SEDEST poderá, mediante decisão fundamentada, excepcionalizar a exigência prevista no caput nas seguintes situações:
I - nos casos de emergência ou calamidade pública, quando caracterizada situação que demande a realização ou manutenção de convênio pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação da vigência do instrumento;
II - nos casos em que o projeto, atividade ou serviço objeto do convênio já seja realizado adequadamente mediante parceria com a mesma entidade e estejam em dia com a apresentação das respectivas prestações de contas; ou
III – quando a entidade proponente for a única habilitada ao serviço de interesse público no território, conforme declaração do Conselho de Assistência Social do Distrito Federal/CAS-DF.
§ 4º O processo seletivo de que trata o caput deste artigo observar os critérios e requisitos dispostos nos artigos 3º, 4º e 5º do Decreto 35.240, de 19 de março de 2014. (Parágrafo acrescido pelo(a) Portaria 38 de 10/06/2014)
DO PLANO DE TRABALHO
Art. 7º As entidades proponentes apresentarão Plano de Trabalho nos moldes aprovados pela SEDEST.
§ 1º Deverá constar no Plano de Trabalho:
a) a equipe de referência do SUAS por serviço socioassistencial conveniado, nos termos do Anexo I desta Portaria;
b) recursos humanos correlatos previstos no Anexo I desta Portaria, ainda que representados por categoria profissional e quantitativo diferentes dos elencados, mediante justificativa.
§ 2º Outras despesas poderão compor o Plano de Trabalho, sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, entretanto estas não serão consideradas para os fins do disposto no art. 3º desta Portaria.
§ 3º Deverá constar no Plano de Trabalho informações sobre eventuais contribuições dos usuários do Beneficio de Prestação Continuada/BPC na manutenção da entidade, bem como a fruição de isenções de contribuições sociais relacionadas ao Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social/CEBAS.
§ 4º A entidade conveniada deverá colocar à disposição da SEDEST a meta estabelecida no Plano de Trabalho.
§ 5º A SEDEST poderá solicitar outras informações necessárias a boa execução e acompanhamento do serviço socioassistencial.
§ 6º A liberação dos recursos repassados mediante convênios celebrados de acordo com esta Portaria deve observar as regras dispostas nos artigos 14,15,16,17 e 18 do Decreto 35.240, de 19 de março de 2014. (Parágrafo acrescido pelo(a) Portaria 38 de 10/06/2014)
§ 7º A Prestação de Contas dos ajustes de convênios celebrados de acordo com esta Portaria deve observar a previsão dos artigos 23, 24, 25, 26, 27 e 28 do Decreto 35.240, de 19 de março de 2014. (Parágrafo acrescido pelo(a) Portaria 38 de 10/06/2014)
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Os valores mensais de referência constantes do Anexo II desta Portaria passam a vigorar a partir de 30 de junho de 2013.
Art. 8º Os valores mensais de referência passam a vigorar, a partir de 1º de setembro de 2016, conforme ANEXO II, o qual integra esta Portaria. (Artigo alterado pelo(a) Portaria 114 de 30/08/2016)
Art. 9º Os valores mensais de referência constantes do Anexo II desta Portaria serão aplicados a partir da assinatura dos novos convênios, desde que a entidade proponente atenda as condições estabelecidas no inciso III, § 3º, do art. 6º desta Portaria.
Art. 10 As entidades deverão fazer o reordenamento dos serviços e adequações estabelecidas pelo parágrafo único do art. 20 da Resolução CNAS nº 16/2010, a serem implementadas até 31 de dezembro de 2013, devendo para tanto apresentar, juntamente com o Plano de Trabalho, o Plano de Reordenamento e Providências.
Art. 10 As entidades deverão fazer, quando solicitado pela SEDEST, adequações e/ou reordenamento na oferta dos serviços, observadas as normas gerais nacionais e o disposto no Decreto nº 35.240/2014 e nesta Portaria, mediante apresentação do Plano de Reordenamento e de Providências. (Artigo alterado pelo(a) Portaria 38 de 10/06/2014)
Parágrafo único. O Plano de Reordenamento e Providências registrará as ações a serem implementadas pela entidade, com cronograma compatível com o prazo mencionado no caput, e deverá ser aprovado pela SEDEST, que o encaminhará ao conhecimento e acompanhamento do Conselho de Assistência Social do Distrito Federal/CAS-DF.
§ 1º O Plano de Reordenamento e Providências consiste no registro das ações a serem implementadas com cronograma compatível com a vigência do convênio, devendo o mesmo ser aprovado pelo executor do convênio e pelo titular da Subsecretaria de Assistência Social. (Parágrafo alterado pelo(a) Portaria 38 de 10/06/2014)
§ 2º No caso do reordenamento do serviço socioassistencial, o referido Plano deverá ser informado ao Conselho de Assistência Social do Distrito Federal/CAS-DF, para fins de acompanhamento e fiscalização. (Parágrafo acrescido pelo(a) Portaria 38 de 10/06/2014)
Art. 10 Serão mantidos os convênios para a prestação de serviços de caráter transitório, não tipificados, na forma do ANEXO III desta Portaria, não sendo possível a realização de chamamento público para ampliação dos mesmos.
Art. 11 Serão mantidos os convênios para a prestação de serviços de caráter transitório, não tipificados, na forma do ANEXO III desta Portaria. (alterado pelo(a) Portaria 38 de 10/06/2014)
Parágrafo único. Não será possível a realização de chamamento público para ampliação de vagas dos serviços previstos no Anexo III. (Parágrafo acrescido pelo(a) Portaria 38 de 10/06/2014)
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 44, de 12 de agosto de 2012 e suas alterações.
Parágrafo único. O Anexo I da Portaria nº 44, de 12 de agosto de 2012, mantem-se vigente até 30 de junho de 2013.
Art. 12 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
DANIEL SEIDEL
ANEXO I (alterado pelo(a) Portaria 38 de 10/06/2014)
ANEXO I (alterado pelo(a) Portaria 73 de 12/04/2017)
ANEXO II (alterado pelo(a) Portaria 73 de 12/04/2017)
ANEXO II (Alterado pelo(a) Portaria 114 de 30/08/2016)
ANEXO II (alterado pelo(a) Portaria 73 de 12/04/2017)
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 106, seção 1 de 23/05/2013 p. 4, col. 2