Dispõe sobre o Conjunto de Identificação padrão dos Desembargadores, Auditores, Presidente e Vice-Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dos Membros do Ministério Público junto ao Tribunal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 17 do Regimento Interno, tendo em vista o que consta do Processo nº 00600-00005518/2021-02-e, ad referendum do Plenário, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Conjunto de Identificação dos Desembargadores, dos Auditores (Desembargadores-Substitutos) e dos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal.
§ 1º O Conjunto de Identificação referido neste artigo é composto pela Carteira de Identidade Funcional, pela Carteira de Identidade Funcional Digital, pelo Distintivo e pelo Porta-Documentos.
§ 2º O Conjunto de Identificação é de caráter pessoal e intransferível, sendo de responsabilidade do titular quanto à sua utilização.
§ 3º O Conjunto de Identificação será concedido aos membros ativos do Tribunal e do Ministério Público junto ao Tribunal.
Art. 2º A Carteira de Identidade Funcional é o documento oficial de identificação, comprovando o vínculo jurídico com o Tribunal e, conforme a legislação, possui fé pública em todo o território nacional.
§ 1º A Carteira de Identidade Funcional será concedida aos membros, ativos e inativos, do Tribunal e do Ministério Público junto ao Tribunal.
§ 2º O documento a que se refere este artigo também será disponibilizado em versão digital.
§ 3º A Carteira de Identidade Funcional Digital possuirá código de barras bidimensional (Quick Response Code – QRCode), passível de leitura e validação, quando necessário.
§ 4º A Carteira de Identidade Funcional Digital tem validade concomitante à Carteira de Identidade Funcional.
§ 5º É facultada a utilização da Carteira de Identidade Funcional sem os demais itens do Conjunto de Identificação.
Art. 3º Aos ocupantes dos cargos de Presidente e Vice-Presidente do Tribunal e de Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal, será emitida uma Carteira de Identidade Funcional Especial, cuja validade observará o término do mandato.
Art. 4º As informações do Conjunto de Identificação serão extraídas dos sistemas informatizados de gestão de pessoas.
Art. 5º Em caso de aposentadoria, a Carteira de Identidade Funcional será disponibilizada apenas na modalidade digital.
Parágrafo único. A Carteira de Identidade Funcional Digital para aposentados terá modelo específico, adequado à situação funcional do titular.
Art. 6º O desligamento de membro do Tribunal invalida o Conjunto de Identificação.
Parágrafo único. Em caso de aposentadoria, o Conjunto de Identificação deverá ser recolhido, sendo disponibilizada a Carteira de Identidade Funcional Digital, conforme o disposto no art. 5º.
Art. 7º Os documentos de identificação funcional de que trata esta Resolução:
I – serão geridos pelas unidades da Secretaria-Geral de Administração que promoverão a articulação necessária para emissão, desativação, cancelamento, revogação e eliminação dos documentos de identificação;
II – conterão a assinatura digital do Presidente do Tribunal ou, no caso da identificação especial do próprio Presidente, a assinatura do Vice-Presidente do Tribunal;
III – serão disponibilizados conforme o modelo constante do Anexo Único desta Resolução.
Parágrafo único. Os modelos dos documentos de identificação funcional previstos nesta Resolução poderão ser ajustados quanto ao leiaute e às expressões textuais na fase de elaboração da arte final em instituição especializada, mediante validação prévia pela Presidência do Tribunal.
Art. 8º Em caso de dano, inutilização, extravio, furto ou outra ocorrência que comprometa a integridade dos documentos físicos de identificação (Carteira, Distintivo e Porta-Documentos), as unidades administrativas competentes devem ser comunicadas para a adoção das medidas de segurança cabíveis, incumbindo ao setor designado pela Presidência a intermediação com órgãos distritais de segurança e identificação, conforme o art. 7º, I.
Art. 9º A Secretaria-Geral de Administração poderá celebrar convênios, acordos ou ajustes com órgãos ou entidades da Administração Pública, incluindo a Polícia Civil do Distrito Federal, visando à emissão do documento de identificação previsto nesta Resolução, conforme a legislação distrital aplicável.
Art. 10. O uso das Carteiras de Identidade Funcional é facultativo aos membros do Tribunal e do Ministério Público junto ao Tribunal.
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 256, de 23 de abril de 2013.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Carteira de Identidade de Desembargador)
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 242, seção 1, 2 e 3 de 19/12/2024 p. 25, col. 2