(Revogado(a) pelo(a) Decreto 46781 de 27/01/2025)
Institui na Policia Militar do Distrito Federal a Medalha "CRUZ DE SANGUE"
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960 e tendo em vista o disposto no art. 139, parágrafo 1° , alínea "b" e parágrafo 2° , da Lei n° 6.023, de 03 de janeiro de 1974,
Art. 1° - Fica instituída,na Polícia Militar do Distrito Federal, a Medalha "CRUZ DE SANGUE", destinada a agraciar policiais militares da Corporação que tenham sido feridos no desempenho das ações policiais, na defesa da ordem e da tranquilidade pública.
Art. 2° - A condecoração será concedida através de Decreto do Governadordo Distrito Federal, mediante proposta do Conselho da Medalha "CRUZ DE SANGUE".
Art. 3° - A Medalha será outorgada, em solenidade presidida pelo Governador do Distrito Federal, no dia 10 de julho.
Art. 3º - A medalha será outorgada em solenidade presidida pelo Governador do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 21427 de 09/08/2000)
Art. 3º - A medalha será outorgada em solenidade presidida pelo Governador do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 24161 de 17/10/2003)
Parágrafo único - Na impossibilidade da presença do Governador, a solenidade será presidida pelo Comandante-Geral da PMDF. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 21427 de 09/08/2000)
Parágrafo único - Na impossibilidade da presença do Governador, a solenidade será presidida pelo Comandante-Geral da PMDF. (alterado(a) pelo(a) Decreto 24161 de 17/10/2003)
Art. 4° - As indicações serão examinadas por um Conselho composto por sete membros:
Art. 4º - As indicações serão examinadas por um Conselho composto pelos seguintes membros: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 36463 de 23/04/2015)
a) Comandante-Geral; (alterado(a) pelo(a) Decreto 36463 de 23/04/2015)
b) Subcomandante-Geral; (alterado(a) pelo(a) Decreto 36463 de 23/04/2015)
c - Comandante do Policiamento; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 21427 de 09/08/2000)
c - Comandante de Policiamento Regional Metropolitano; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 24161 de 17/10/2003)
c) Chefe do Estado-Maior; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36463 de 23/04/2015)
d - Diretor de Pessoal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 24161 de 17/10/2003)
d) Chefe do Departamento de Gestão de Pessoal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36463 de 23/04/2015)
e - Diretor de Apoio Logístico;
e - Comandante de Policiamento Regional Oeste; (alterado(a) pelo(a) Decreto 24161 de 17/10/2003)
e) Chefe do Departamento Operacional; (alterado(a) pelo(a) Decreto 36463 de 23/04/2015)
f - Comandante de Policiamento Regional Leste; (alterado(a) pelo(a) Decreto 24161 de 17/10/2003)
f) Chefe do Departamento de Saúde e Assistência ao Pessoal; e (alterado(a) pelo(a) Decreto 36463 de 23/04/2015)
g - Diretor de Saúde. (alterado(a) pelo(a) Decreto 21427 de 09/08/2000)
g - Diretor de Saúde. (alterado(a) pelo(a) Decreto 24161 de 17/10/2003)
g) Secretário-Geral. (alterado(a) pelo(a) Decreto 36463 de 23/04/2015)
1 ° - O Conselho será presidido pelo Comandante-Geral e secretariado pelo oficial de menor graduação.
§ 1 ° - O Conselho será presidido pelo Comandante-Geral e secretariado pelo Ajudante-Geral. (alterado(a) pelo(a) Decreto 21427 de 09/08/2000)
§ 1 ° - O Conselho será presidido pelo Comandante-Geral e secretariado pelo Ajudante-Geral. (alterado(a) pelo(a) Decreto 24161 de 17/10/2003)
§ 1º O Conselho será presidido pelo Comandante-Geral e secretariado pelo Secretário-Geral. (alterado(a) pelo(a) Decreto 36463 de 23/04/2015)
2° - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, mediante convocação do Presidente, entre os dias 1° e 30 de junho e, extraordinariamente, em qualquer época.
Art. 5° - Compete às Organizações Policiais-Militares promoverem indicação, para agraciamento, através dos seus Comandantes, Chefes ou Diretores .
1° - A indicação deverá ter o nome completo do candidato, posto ou graduação, dados pessoais, informação judicial e disciplinar e resumo dos atos que a motivaram.
§ 1º - A indicação deverá conter o nome completo, posto ou graduação, número da matrícula, dados pessoais, informação judicial e disciplinar e o resumo dos atos que a motivaram. (alterado(a) pelo(a) Decreto 21427 de 09/08/2000)
§ 1º - A indicação deverá conter o nome completo, posto ou graduação, número da matricula, dados pessoais, informação judicial e disciplinar e o resumo dos atos que a motivaram. (alterado(a) pelo(a) Decreto 24161 de 17/10/2003)
2 ° - A indicação deverá ser encaminhada ao Secretário do Conselho, até o dia 31 de maio de cada ano, a fim de ser submetida à apreciação do Conselho da Medalha "CRUZ DE SANGUE".
§ 2º - A indicação deverá ser encaminhada à Secretaria-Geral até o dia 31 de maio de cada ano, a fim de ser submetida à apreciação do Conselho da Medalha “CRUZ DE SANGUE”. (alterado(a) pelo(a) Decreto 36463 de 23/04/2015)
3° - Tanto a indicação como a resolução do Conselho, recusando qualquer proposta para concessão da Medalha, terá caráter sigiloso, não podendo ser objeto de publicação ou divulgação.
4° - A relação dos agraciados será, obrigatoriamente, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, antes da solenidade de entrega. (revogado(a) pelo(a) Decreto 21427 de 09/08/2000) (revogado(a) pelo(a) Decreto 24161 de 17/10/2003)
Art. 6° - Acompanha a Medalha "CRUZ DE SANGUE", o respectivo diploma , que vai assinado pelo Governador do Distrito Federal e pelo Presidente do Conselho.
Art. 7° - Em todas as publicações e nos documentos em circulação na Corporação, referentes ao policial-militar agraciado com a Medalha "CRUZ DE SANGUE ", constará após o posto ou graduação as iniciais CS em letras maiúsculas, como destaque por ser possuidor de tal condecoração.
Art. 8° - O policial-militar poderá ser agraciado "post mortem", com a Medalha "CRUZ DE SANGUE", obedecidas as prescrições do art. 5° e seus parágrafos.
Art. 9° - O Conselho, à vista de informações oficiais que indiquem haver o agraciado praticado atos incompatíveis com os sentimentos de honra ou dignidade, ou ofendido por qualquer meio a Corporação, poderá, conforme o caso, solicitar ao Governador do Distrito Federal a revogação do ato que concedeu a Medalha "CRUZ DE SANGUE".
Art. 9º - O Conselho, após o devido processo legal onde reste comprovado haver o agraciado praticado dolosamente atos incompatíveis com os sentimentos de honra ou dignidade, ou ofendido gravemente por qualquer meio a Corporação, deverá solicitar ao Governador do Distrito Federal a revogação do ato que concedeu a Medalha CRUZ DE SANGUE. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 21427 de 09/08/2000)
Art. 9º - O Conselho, após o devido processo legal onde reste comprovado haver o agraciado praticado dolosamente atos incompatíveis com os sentimentos da honra ou dignidade, ou ofendido gravemente por qualquer meio a Corporação, deverá solicitar ao Governador do Distrito Federal a revogação do ato que concedeu a Medalha CRUZ DE SANGUE. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 24161 de 17/10/2003)
Art. 10º - A Medalha "CRUZ DE SANGUE", conforme desenho anexo, apresenta as seguintes características:
a - Cunhada em ouro, com 40mm de diâmetro, sendo constituída;
1. no anverso, por uma cruz de malta, esmaltada em vermelho, sobreposta numa coroa de louros, em ouro, encimada pela cruz de Brasília esmaltada em branco, contendo ao centro o distintivo da Policia Militar, em ouro;
2. no reverso apresenta, sobre fundo liso em ouro, ao centro a sigla PMDF, no contorno superior o nome da Medalha CRUZ DE SANGUE e no inferior a legenda HONRA A QUEM HONRA , separados por duas estrelas de cinco pontas, tudo em relevo.
b - A Medalha será alçada por uma fita de seda chamalotada de 40mm de largura por 50mm de altura, na cor azul celeste, com friso vertical central, dividido em três partes iguais de 5mm, nas cores amarelo, vermelho e amarelo.
c - Barrete: recoberta com a fita da Medalha, contendo ao centro uma cruz de malta vasada, em ouro.
Art. 11 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Distrito Federal, em 09 de setembro de 1980
92° da República e 21° de Brasília
AIME ALCIBÍADES SILVEIRA LAMAISON
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 173, seção 1, 2 e 3 de 10/09/1980 p. 1, col. 2