(Revogado(a) pelo(a) Decreto 46781 de 27/01/2025)
Altera dispositivos do Decreto n° 5.443, de 09 de setembro de 1980 - Institui na Polícia Militar do Distrito Federal, a Medalha “CRUZ DE SANGUE” e da outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 100, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art. 1º - Os artigos. 3°, 4°, alíneas “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, e § 1°, 5º §§ 1º e 4º, e 9º do Decreto n° 5.443, de 09 de setembro de 1980, que instituiu, na Polícia Militar do Distrito Federal a Medalha - PMDF “CRUZ DE SANGUE”, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º - A medalha será outorgada em solenidade presidida pelo Governador do Distrito Federal.
Parágrafo único - Na impossibilidade da presença do Governador, a solenidade será presidida pelo Comandante-Geral da PMDF.
c - Comandante de Policiamento Regional Metropolitano;
e - Comandante de Policiamento Regional Oeste;
f - Comandante de Policiamento Regional Leste;
§ 1 ° - O Conselho será presidido pelo Comandante-Geral e secretariado pelo Ajudante-Geral.
§ 1º - A indicação deverá conter o nome completo, posto ou graduação, número da matricula, dados pessoais, informação judicial e disciplinar e o resumo dos atos que a motivaram.
Art. 9º - O Conselho, após o devido processo legal onde reste comprovado haver o agraciado praticado dolosamente atos incompatíveis com os sentimentos da honra ou dignidade, ou ofendido gravemente por qualquer meio a Corporação, deverá solicitar ao Governador do Distrito Federal a revogação do ato que concedeu a Medalha CRUZ DE SANGUE.”
Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 21.427, de 09 de agosto de 2000.
Brasília-DF, 17 de outubro de 2003
115º da República e 44º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 203, seção 1 de 20/10/2003 p. 6, col. 2