(revogado pelo(a) Decreto 24161 de 17/10/2003)
(Revogado(a) pelo(a) Decreto 46781 de 27/01/2025)
Altera dispositivos do Decreto n° 5.443, de 09 de setembro de 1980 - Institui na Polícia Militar do Distrito Federal, a Medalha "CRUZ DE SANGUE".
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 100, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art. 1º - Os Art. 3°, Art. 4°, alíneas "c" e "g" e § 1°, Art. 5º § 1°, e o Art. 9º do Decreto n° 5.443, de 09 de setembro de 1980, que instituiu, na Polícia Militar do Distrito Federal a Medalha - PMDF "CRUZ DE SANGUE", passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - A medalha será outorgada em solenidade presidida pelo Governador do Distrito Federal.
Parágrafo único - Na impossibilidade da presença do Governador, a solenidade será presidida pelo Comandante-Geral da PMDF.
Art. 4º - .......................................................................
a - .......................................................................
b - .......................................................................
c - Comandante do Policiamento;
d - .......................................................................
e - .......................................................................
f - .......................................................................
§ 1 ° - O Conselho será presidido pelo Comandante-Geral e secretariado pelo Ajudante-Geral.
Art. 5º - .......................................................................
§ 1º - A indicação deverá conter o nome completo, posto ou graduação, número da matrícula, dados pessoais, informação judicial e disciplinar e o resumo dos atos que a motivaram.
§ 2° .......................................................................
§ 3° .......................................................................
Art. 9º - O Conselho, após o devido processo legal onde reste comprovado haver o agraciado praticado dolosamente atos incompatíveis com os sentimentos de honra ou dignidade, ou ofendido gravemente por qualquer meio a Corporação, deverá solicitar ao Governador do Distrito Federal a revogação do ato que concedeu a Medalha CRUZ DE SANGUE."
Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
112° da República e 41° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 153 de 10/08/2000
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 153, seção 1, 2 e 3 de 10/08/2000 p. 1, col. 2