(Revogado(a) pelo(a) Decreto 46762 de 17/01/2025)
Revoga o Decreto nº 33.033, de 08 de julho de 2011 e institui novas regras sobre o Novo Cadastro da Habitação do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O Novo Cadastro da Habitação, composto por candidatos inscritos espontaneamente e de forma individualizada junto à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB/DF e por candidatos filiados a associações e cooperativas passa a vigorar nos termos deste Decreto.
§1º A gestão do Novo Cadastro da Habitação é de responsabilidade exclusiva da CODHAB/DF, empresa pública vinculada à Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal.
§2º O acesso ao Novo Cadastro da Habitação será feito preferencialmente pela internet, no sítio www.morarbem.df.gov.br, ou por meio de atendimento presencial junto à CODHAB/DF.
§2º O acesso ao Novo Cadastro da Habitação será feito exclusivamente pela internet, no sítio www.morarbem.df.gov.br. (alterado(a) pelo(a) Decreto 36021 de 18/11/2014)
Art. 2º O Novo Cadastro da Habitação, composto pela Relação de Inscrições Individuais e Relação de Inscrições por Entidades é válido por três anos a partir da data de homologação da classificação do candidato.
§1º A inscrição do candidato é admitida em apenas uma Relação.
§2º O aviso da homologação deve ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal e a classificação deve estar disponível no sítio eletrônico www.morarbem.df.gov.br.
§ 3º As inscrições no Novo Cadastro da Habitação do Distrito Federal serão reabertas: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 35487 de 02/06/2014)
§3º As inscrições no Novo Cadastro da Habitação do Distrito Federal serão reabertas: (alterado(a) pelo(a) Decreto 36021 de 18/11/2014)
I – para preenchimento das relações de inscrições previstas no caput deste artigo, quando a totalidade dos candidatos nelas inscritos tiverem sido convocados; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 35487 de 02/06/2014)
I – para preenchimento das relações de inscrições previstas no caput deste artigo, quando os candidatos nelas inscritos tiverem sido convocados no todo ou em parte, a critério do órgão previsto no §1º, do art. 1º, deste Decreto; (alterado(a) pelo(a) Decreto 36021 de 18/11/2014)
II – quando o prazo de validade estabelecido no caput deste artigo estiver encerrado. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 35487 de 02/06/2014)
II – quando o prazo de validade estabelecido no caput deste artigo estiver encerrado. (alterado(a) pelo(a) Decreto 36021 de 18/11/2014)
Art. 3º Os candidatos inscritos de forma individualizada, agrupados na Relação de Inscrições Individuais e classificados segundo os critérios de pontuação vigentes estão pré-habilitados para concorrer à aquisição de unidade habitacional de interesse social do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os candidatos inscritos de forma individualizada, agrupados na Relação de Inscrições Individuais e classificados em anos anteriores devem atualizar os dados sob pena de cancelamento de inscrição. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 36021 de 18/11/2014)
Art. 4º Os candidatos filiados a associações e cooperativas habitacionais credenciadas devem ser agrupados na Relação de Inscrição por Entidades e devem ser classificados por entidade, segundo os critérios de pontuação vigentes, ficando pré-habilitados para concorrer à aquisição de unidade habitacional de interesse social em programas promovidos pelo Distrito Federal.
Parágrafo único. A indicação da demanda deve ser feita exclusivamente pelas entidades no sítio eletrônico www.morarbem.df.gov.br.
Art. 5º Os dados cadastrais informados pelos candidatos para os programas habitacionais de interesse social do Distrito Federal, constantes da Relação de Inscrições Individuais, e da Relação de Inscrições por Entidades devem ser comprovados no procedimento de habilitação e atender aos critérios previstos no artigo 4º da Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006.
Art. 6º Caso haja divergência entre os dados cadastrais informados e a documentação apresentada que implique alteração na pontuação do candidato, a inscrição deve ser sobrestada para averiguação quanto às razões que motivaram a divergência.
§1º O candidato deve ser reposicionado na lista de inscrição, por ocasião de atualização do cadastro, caso a divergência seja decorrente de fato superveniente à data do cadastramento.
§2º A inscrição deve ser cancelada, sem prejuízo de aplicação de sanções penais e administrativas cabíveis, caso a divergência decorra de dolo ou simulação pelo candidato.
§3º As decisões decorrentes da aplicação dos §§ 1º e 2º deste artigo devem ser publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 7º Caso necessária a complementação da demanda das associações ou cooperativas habitacionais em projetos do programa Habitacional de interesse social do Distrito Federal, para atender ao disposto no inciso II, do art. 5º da Lei Distrital nº 3.877/2006, serão convocados candidatos da Relação de Inscrições Individuais. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 35487 de 02/06/2014)
Art. 8º A CODHAB pode autorizar as associações e cooperativas a inserir dados em seu aplicativo próprio e apresentar posteriormente o conjunto dos documentos entregues para conferência e habilitação.
Art. 9º Fica vedada a inscrição de candidato já beneficiado por outro Programa Habitacional no Distrito Federal ou que não atenda aos requisitos da Lei nº 3.877 de 26 de junho de 2006.
Art. 10. O aviso de convocação para o procedimento de habilitação deve ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal e a relação dos inscritos convocados deve estar disponível no sítio eletrônico www.morarbem.df.gov.br, com indicação das datas e horários para a entrega dos documentos.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos nº 33.033, de 8 de julho de 2011 e 33.753, de 4 de julho de 2012.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de outubro de 2012.
124º da República e 53º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 220, seção 1 de 30/10/2012 p. 5, col. 1