Institui novas regras sobre o Cadastro da Habitação - Linhas de Ação Imóveis Prontos e Lotes Urbanizados do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O Cadastro da Habitação para as Linhas de Ação Imóveis Prontos e Lotes Urbanizados, composto por candidatos inscritos espontânea e individualizadamente junto à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB/DF e por candidatos filiados às associações e cooperativas, vigora nos termos deste Decreto.
Parágrafo único. A gestão do Cadastro da Habitação-Linhas de Ação Imóveis Prontos e Lotes Urbanizados é de responsabilidade exclusiva da CODHAB/DF, órgão executor da Política Habitacional de Interesse Social do Distrito Federal.
Art. 2º O Cadastro da Habitação - Linhas de Ação Imóveis Prontos e Lotes Urbanizados tem validade contínua.
Art. 3º As inscrições no Cadastro da Habitação do Distrito Federal-Linhas de Ação Imóveis Prontos e Lotes Urbanizados estão permanentemente abertas.
§ 1º O acesso ao Cadastro da Habitação-Linhas de Ação Imóveis Prontos e Lotes Urbanizados será feito pelo site oficial da Companhia, www.codhab.df.gov.br e pelo aplicativo CODHAB CIDADÃO, disponível para celulares smartphones.
§ 2º Os dados cadastrais informados pelos candidatos devem ser comprovados e atender aos requisitos previstos no artigo 4º da Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006.
§ 3º A entrega de documentos, com vistas à habilitação, se dará instantaneamente no ato da inscrição.
§ 4º A habilitação, deferimento da inscrição, deve ser publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
§ 5º O candidato habilitado deve integrar a lista geral, sendo classificado conforme os critérios de pontuação e prioridades estabelecidas neste decreto Anexo Único, cuja relação deve estar disponibilizada no site eletrônico.
Art. 4º Constituem os parâmetros de classificação de candidatos no Cadastro de Habitação-Linhas de Ação Imóveis Prontos e Lotes Urbanizados: o tempo de residência ou trabalho no Distrito Federal, o tempo de inscrição em Programas Habitacionais no Distrito Federal, o número de dependentes, a condição especial de prioridade e a renda familiar mensal bruta.
Art. 5º O candidato habilitado será indicado para empreendimentos habitacionais decorrentes das Linhas de Ação Imóveis Prontos e Lotes Urbanizados por ordem de classificação, apto a concorrer a aquisição de unidade.
Art. 6º A indicação de demanda dos projetos de entidades habitacionais é de responsabilidade das associações e cooperativas credenciadas na CODHAB.
Parágrafo único. O filiado indicado deve atender aos requisitos de participação estabelecidos no artigo 4º da Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006.
Art. 7º Fica vedada a inscrição de candidato já beneficiado por outro Programa Habitacional no Distrito Federal ou que não atenda aos requisitos da Lei nº 3.877 de 26 de junho de 2006.
Art. 8º Revogam-se os Decretos nº 33.964 e 33.965, ambos de 29 de outubro de 2012.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de janeiro de 2025
136º da República e 65º de Brasília
CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATOS DO CADASTRO DA HABITÇÃO
1.1. Tempo de residência ou trabalho no Distrito Federal: 1.500 pontos, distribuídos diretamente proporcional ao tempo apurado com base nos dados cadastrais;
1.2. Tempo de inscrição em Programas Habitacionais no DF: 2.000 pontos, distribuídos segundo o tempo apurado com base nos dados cadastrais;
1.3. Número de dependentes no grupo familiar: 500 pontos por dependente, computado a condição de prioridade do dependente, caso houver, assim distribuídos:
1.4. Prioridade de atendimento: 500 pontos por prioridade.
IV-Famílias em situação de risco, atingidas por remoções decorrentes de intervenções públicas estado de emergência ou calamidade pública. |
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1.5. Renda familiar mensal bruta: 500 pontos, distribuídos inversamente proporcional ao valor da renda mensal bruta apurada com base nos dados cadastrais;
a) — Primeiro critério-Candidato com data de nascimento mais antiga;
b) — Segundo critério-Candidato com data de chegada no Distrito Federal mais antiga, e
c) — Terceiro critério-Candidato com data de inscrição em Programas Habitacionais do Distrito Federal mais antiga.
2.1. Fórmula para o cálculo da pontuação total de cada candidato:
PT_TOTAL = é a quantidade total de pontos acumulada pelo candidato.
PT_BSB = é a quantidade de pontos acumulada pelo candidato em relação ao tempo de residência ou trabalho no Distrito Federal.
PT_LISTA = é a quantidade de pontos acumulada pelo candidato em relação ao tempo de inscrição em Programas Habitacionais.
PT_DP = é a quantidade de pontos acumulada pelo candidato em relação à quantidade de dependentes e dependentes com prioridades.
PT_GP = é a quantidade de pontos acumulada pelo titular do cadastro em relação às prioridades em que se enquadra.
PT_RENDA = é a quantidade de pontos acumulada pelo candidato em relação à renda familiar mensal bruta.
2.2. Fórmulas para cálculo das variáveis utilizadas na Fórmula do item 2.1:
a) PT_BSB = PMB * (DSP–DT_ DF) / (DSP-DIC)
b) PT_LISTA = PML * (DSP–DT_INSCRICAO) / (DSP – DIC)
e) PT_RENDA= SE (R_TOTAL > SAL_MIN*12, 0, SENÃO (PMR*(SAL_MIN*12 - (R_TOTAL/(DP 1))) / (SAL_MIN * 12)))
PMB = são os pontos máximos de tempo de residência ou trabalho no Distrito Federal (1500).
DSP = data de geração dos pontos. #
DT_ DF = data de chegada ou início de trabalho do candidato do Distrito Federal.
DIC = é a data de início do cadastro = 01/01/1958. #
DT_INSCRICAO = é a data da última inscrição do candidato em Programas Habitacionais.
PML = são os pontos máximos de tempo de inscrição em Programas Habitacionais (2000).
NDP (Número de Dependentes) = DP (Dependente) DP_P (Dependente Prioritário).
PT_GP = soma das prioridades que o titular possui.
PMR = são os pontos máximos de renda familiar (500).
SAL_MIM = é o valor do salário mínimo na data de geração de pontos.
R_ TOTAL = é a renda mensal bruta familiar do candidato.
DP = é o número de membros da família do candidato.
3. TERMINOLOGIA APLICADA AO DECRETO:
3.1. Candidato–é o titular da inscrição do Cadastro de Habitação do Distrito Federal.
3.2 Dependente–são as pessoas informadas no cadastro que mantém relação de dependência econômica com o candidato.
3.2.1. São considerados dependentes:
a) o cônjuge ou companheiro(a), desde que caracterizada a união estável;
b) o(a) filho(a) ou o(a) enteado(a) menor de 18 anos ou menor de 24 anos, neste último caso esteja matriculado em uma instituição de ensino, com a devida comprovação dessa situação e da dependência econômica;
c) irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a) menor de 18 anos, caso detenha a guarda judicial;
d) os pais, os avós ou bisavós, caso seja dependente na Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física-IRPF;
e) incapaz que esteja sob a tutela ou curatela comprovada por decisão judicial;
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 13, seção 1, 2 e 3 de 20/01/2025 p. 1, col. 2