SINJ-DF

PORTARIA Nº 83, DE 17 DE MAIO DE 2012.

(revogado pelo(a) Portaria 126 de 25/07/2016)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL e PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem o inc. “X” do art. 204 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria/SES nº 40, de 23 de julho de 2001, e o art. 9º da Lei 2.676, de 12 de janeiro de 2001, RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer Normas para a Concessão de Treinamento em Serviço para servidores do Quadro Permanente de Pessoal da SES/DF e Profissionais de Saúde, nas Unidades de Saúde e Administrativas da SES/DF, na forma do Anexo.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Portaria nº 6, de 16 de fevereiro de 2006, e a Portaria nº 48, de 22 de setembro de 2006, publicadas no DODF, respectivamente, de 20 de fevereiro de 2006 e 26 de setembro de 2006.

RAFAEL AGUIAR BARBOSA

ANEXO

DO CONCEITO E DA CLIENTELA -

Art. 1º Considera-se Treinamento em Serviço as atividades de atualização ou aperfeiçoamento profissional proporcionada a servidores pertencentes ao quadro permanente de pessoal da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF) e outros profissionais de saúde, nas Unidades de Saúde, Administrativas e nos órgãos vinculados da SES/DF, envolvendo situações práticas de trabalho.

Art. 2º Somente serão reconhecidas as seguintes modalidades de Treinamento em Serviço:

I-Treinamento em Serviço na Modalidade de Atualização relacionados com o campo de prática profissional oferecido a Profissionais de Saúde, com duração de até 06 (seis) meses, prorrogável por igual período, com o intuito de atualizar e melhorar a capacidade desse profissional, frente à evolução técnico-científica e às necessidades sociais relacionadas com o campo de prática profissional;

II - Treinamento em Serviço na Modalidade de Aperfeiçoamento que se ocupa de campos específicos da atividade profissional, oferecido aos Profissionais de Saúde com Residência completa ou com, pelo menos, 3 (três) anos de prática comprovada na especialidade requerida.

Parágrafo único. O Treinamento em Serviço na Modalidade de Aperfeiçoamento terá duração de até 01 (um) ano, improrrogável, cujo objetivo é complementar ou aprofundar a formação do profissional em aspectos específicos da sua área de atuação.

Art. 3º A solicitação de Treinamento em Serviço em qualquer Unidade de Saúde, Administrativa e nos órgãos vinculados da SES/DF poderá ser requerida:

I - Pelo serviço;

II - Por servidor;

III - Por profissional de saúde não pertencente ao quadro permanente de pessoal da SES/DF.

DO INGRESSO DO SERVIDOR

Art. 4º A Unidade da SES/DF que, por necessidade do serviço, requerer treinamento de servidor, encaminhará à Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas (CODEP), da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde (FEPECS), o pedido contendo:

I - indicação da Unidade de Saúde, Administrativa e órgãos vinculados da SES/DF onde ocorrerá o Treinamento em Serviço e a modalidade;

II - justificativa da solicitação coerente com a atividade desempenhada pelo servidor;

III - descrição da aplicação das competências a serem adquiridas;

IV - solução administrativa para suprir a ausência do servidor no período de seu afastamento.

§1º Caberá à Unidade de Saúde, Administrativa e órgãos vinculados da SES/ DF, que receberá o servidor, emitir parecer e, se favorável;

I- apresentar conteúdo programático e atividades práticas que serão realizadas no período de duração do treinamento compatíveis com carga horária, período, turno e modalidade demandado pelo solicitante;

II - identificar o profissional responsável pela supervisão e desenvolvimento do referido treinamento.

§2º Caberá à Subsecretaria de Gestão do Trabalho e da Educação em Saúde a decisão final sobre o pleito, com a liberação da carga horária do servidor, inclusive publicada no DODF.

Art. 5º O servidor que tiver interesse em desenvolver Treinamento em Serviço, dentro da sua carga horária contratual, deverá requerer a liberação para o treinamento à Chefia imediata, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias anteriores à data prevista para o início do Treinamento em Serviço, em formulário próprio, fornecido pela CODEP/FEPECS, contendo:

I - modalidade do treinamento;

II - especialidade ou área de interesse para treinamento;

III - Unidade de Saúde, Administrativa e órgãos vinculados da SES/DF onde há interesse em realizar o treinamento;

IV - Carga horária e turno no qual será realizado o treinamento.

§1º Caberá ao servidor anexar ao requerimento de que trata o caput deste artigo:

I - classificação funcional;

II - justificativa da solicitação coerente com a atividade desempenhada pelo servidor;

III - descrição da aplicação das competências a serem adquiridas, na sua área de atuação.

§2º Caberá à Chefia imediata do servidor avaliar a aplicação do conhecimento/habilidades do treinamento aplicado à melhoria do serviço e, quando de acordo, aprovar a justificativa da solicitação do pedido de liberação para o treinamento, bem como apresentar solução administrativa para suprir a ausência do servidor.

§3º Caberá ao Diretor da Unidade de Saúde, Administrativa e dos órgãos vinculados da SES/DF, de lotação do servidor, ratificar a aprovação da justificativa da solicitação do pedido de liberação da carga horária integral ou parcial para o treinamento de que trata o § 2º deste artigo, dando o devido encaminhamento a CODEP/FEPECS.

§4º A Unidade de Saúde, Administrativa e órgãos vinculados da SES/DF que acolherá o treinando, adotará os procedimentos contidos no §1º do art. 4º.

§5º A decisão final do pleito caberá à Subsecretaria de Gestão do Trabalho e da Educação em Saúde, que, após a liberação da carga horária do servidor, promoverá a publicação no DODF.

DO INGRESSO DO PROFISSIONAL DE SAÚDE E SERVIDOR QUE SOLICITA TREINAMENTO POR INTERESSE PRÓPRIO SEM DISPENSA DE CARGA HORÁRIA-

Art. 6º O interessado, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias anteriores à data prevista para o início do Treinamento em Serviço, deverá requerer a CODEP/FEPECS, em formulário próprio, especificando:

I - a modalidade de treinamento;

II - especialidade ou área de interesse para treinamento, a Unidade de Saúde, Administrativa e/ou o órgão vinculado da SES/DF;

III - o período, o horário e o turno pretendido para realização do treinamento;

IV - identificação completa da empresa privada sediada no Distrito Federal (anexar o estatuto), com aposição do carimbo da empresa, devidamente assinada por seu representante legal que se responsabilizará por perdas e danos causados pelo requerente a SES/DF e/ou a terceiros, durante o período do treinamento.

Parágrafo único. Alternativamente, o interessado poderá, ao invés de atender ao disposto no inciso IV, apresentar seguro com cobertura de perdas e danos causados pelo requerente a SES/DF e/ou a terceiros, durante o período do treinamento, sem afastar a exigência do Seguro contra Acidentes Pessoais de que trata o art. 9º.

Art. 7º É indispensável apresentar, junto ao requerimento de treinamento em serviço os seguintes documentos:

I - Currículo;

II - Cópia autenticada do RG;

III - Cópia autenticada do diploma ou declaração de conclusão de curso expedida pela instituição de ensino responsável pela sua formação;

IV - Cópia autenticada do registro do Conselho de Classe do Distrito Federal, quando exigido para o exercício da profissão.

§1º Para a modalidade aperfeiçoamento, faz-se necessária ainda comprovar a exigência de que trata o inciso II, do art.2º.

§2º Para as profissões técnicas, o diploma dos profissionais estrangeiros ou brasileiros obtidos no exterior, deverá estar validado pela Secretaria de Estado de Educação e, para cursos superiores, validado pelo Ministério da Educação.

§3º É dispensável a autenticação das cópias, desde que apresentadas juntamente com o original para conferência no ato da entrega, por servidor da CODEP/FEPECS.

Art. 8º O requerimento para o Treinamento em Serviço do profissional de saúde terá encaminhamento idêntico ao citado no §1º do art. 4º.

Parágrafo único. Caberá à Unidade de Saúde, Administrativa e o órgão vinculado da SES/DF manifestar interesse sobre o pleito, encaminhando-o à CODEP/FEPECS.

Art. 9º Após análise das manifestações quanto ao requerimento, quando houver permissão para realização do treinamento em serviço, a CODEP/ FEPECS solicitará ao treinando a Apólice de Seguro contra Acidentes Pessoais com o pagamento integral referente à cobertura correspondente ao período de Treinamento em Serviço, bem como uma foto 3x4 recente, para elaboração do crachá de identificação.

DA PRORROGAÇÃO DO TREINAMENTO EM SERVIÇO

Art. 10. A prorrogação da carga horária e prazo do treinamento em serviço em curso, ao profissional de saúde e servidor sem dispensa de carga horária, será concedida mediante:

I- manifestação por escrito por parte do treinando;

II - manifestação por escrito de concordância do supervisor e encaminhamento a CODEP/FEPECS nos autos do processo, com no mínimo 30(trinta) dias de antecedência do termino do treinamento em curso, onde deve constar a justificativa do supervisor e a aquiescência da Chefia da Unidade e as datas de início e término da prorrogação do treinamento.

Art. 11. O servidor com dispensa de carga horária que tiver interesse em prorrogar o prazo e a carga horária do treinamento em curso deverá, com no mínimo de 45(quarenta e cinco) dias de antecedência, apresentar justificativa para o pleito com a concordância do supervisor, adotando igual procedimento estabelecido nos §§2º e 3º do art. 5º.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12. O Treinamento em Serviço somente terá início mediante Carta de Apresentação à Unidade acompanhada de crachá de identificação emitidos pela CODEP/FEPECS.

Art. 13. A admissão de qualquer treinando nas Unidades da SES/DF sem a Carta de Apresentação e o respectivo crachá, emitidos pela CODEP/FEPECS, configurará inobservância do art. 180, inciso V, da Lei Complementar 840/2011, e ensejará abertura de Processo Administrativo Disciplinar.

Art. 14. O certificado somente será concedido ao treinando que cumprir, concomitantemente, as seguintes condições:

I - Cumprir, no mínimo, 80% da carga horária prevista para o treinamento, comprovado mediante a Folha de Frequência devidamente assinada pelo supervisor responsável pelo desenvolvimento do referido treinamento;

II - Obter menção igual ou superior a BOM, na avaliação realizada pelo supervisor do treinamento.

Art. 15. O Treinamento em Serviço será cancelado por:

I - Abandono do treinando, caracterizado por ausência não justificada por 05 (cinco) dias consecutivos ou 10(dez) dias intercalados no período de 01 (um) mês;

II - Solicitação do treinando;

III - Solicitação do supervisor, quando o treinando apresentar desempenho aquém do esperado ou comportamento incompatível com o esperado no contexto de trabalho;

IV - Por interesse ou conveniência da Administração ou em desatendimento a quaisquer dispositivos de ordem legal ou regulamentar.

Art. 16. Fica vedada a participação, por período de um ano, do treinando que abandonar o treinamento em serviço sem justificativa.

Art. 17. Fica vedado o Treinamento em Serviço no período noturno.

Art. 18. A carga horária do Treinamento em Serviço não deverá ultrapassar 40 (quarenta) horas/ semana.

Art. 19. Os casos omissos nesta Portaria serão analisados pela CODEP/FEPECS e decididos pelo Secretário de Estado de Saúde.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 97 de 18/05/2012 p. 13, col. 1