O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 90, itens II e XI, combinado com o artigo 1º item I, do Regimento aprovado pelo Decreto "N" nº 452, de 7 de outubro de 1.965, e tendo em vista o despacho do Exmº. Sr. Prefeito exarado no Processo nº 26.124/66,
1. - A concessão de licença para tratamento de saúde dos servidores do Quadro Provisório de Pessoal do Distrito Federal, obedecerá às normas contidas nesta Portaria.
2. - A licença para tratamento de saúde somente será concedida após a inspeção médica, realizada pelo Serviço Médico da Divisão de Pessoal, da Coordenação do Sistema de Pessoal, da Secretaria de Administração.
2.1. - A licença será concedida no prazo indicado pelo médico que tenha examinado o servidor.
2.2. - A licença por prazo superior a 90 (noventa) dias, dependerá de inspeção realizada por Junta Médica, designada pelo Chefe do Serviço Médico.
2.3. - Ocorrendo a hipótese de se encontrar o enfêrmo fora do Distrito Federal, a inspeção deverá ser realizada por serviço médico do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE) ou, na falta dêste, por serviço médico oficial, que deverá remeter, em envelope fechado, ao Serviço Médico, o competente laudo clínico, com a firma reconhecida.
2.4. - Julgando convincente o laudo clínico recebido, o Serviço Médico deverá visá-lo e, inclusive, se fôr o caso, recomendar que a licença seja concedida com efeito retroativo.
3. - O servidor que se encontrar enfêrmo deverá imediatamente comunicar o fato ao Serviço Médico, da Divisão de Pessoal, da Coordenação do Sistema de Pessoal, da Secretaria de Administração, para fins de inspeção médica domiciliar, que deverá ser realizada no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas.
3.1. - Ocorrendo o restabelecimento do doente sem que a visita médica domiciliar tenha sido realizada, ser-lhe-á permitido apresentar, para fins do abono de faltas, até o máximo de 3 (três), atestado firmado por médico particular, com firma reconhecida.
3.2. - O atestado de que fala o subitem acima deverá ser visado pelo Serviço Médico, que informará, no seu verso, o dia e a hora em que a visita foi solicitada.
4. - Caso lhe seja possível locomover-se, o servidor enfêrmo comparecerá ao Serviço Médico, a fim de ser submetido ao competente exame.
5. - Precedido o exame médico, e verificada a necessidade da licença, o Serviço Médico fornecerá ao servidor um atestado, conforme formulário próprio, contendo:
a) - o nome do beneficiário da licença e sua qualificação funcional;
b) - a indicação da data do início da licença e de seu término;
c) - a expressa indicação de que o servidor se encontra impossibilitado de comparecer ao serviço.
6. - Quando se tratar de licença para tratamento de doença em pessoa da família, a inspeção médica será realizada pelo Serviço Médico, da Divisão de Pessoal, da Coordenação do Sistema de Pessoal, da Secretaria de Administração, nos têrmos do item 2 e seus subitens desta Portaria, e o atestado, além de obedecer às normas do item 5 e seus subitens, deverá informar que a assistência pessoal do servidor é indispensável o que não pode ser prestada simultâneamente com o exercício do cargo ou função.
7. - Anexando o atestado fornecido pelo Serviço Médico, o servidor requererá a licença em formulário próprio, ao órgão de pessoal da Secretaria em que estiver lotado.
8. - A licença somente será concedida a partir da data da comunicação a que se refere o item 3, salvo se, comprovadamente, o Serviço Médico constatar que o servidor já se encontrava enfêrmo antes daquela data, o que deverá constar do atestado medico.
9. - Concedida a licença, o chefe do órgão de Pessoal procederá ao devido registro e comunicará o fato à Divisão do Pessoal, da Coordenação do Sistema de Pessoal, da Secretaria de Administração, através do "Boletim de Ocorrências Funcionais", remetendo, em seguida, o processo para publicação no "Boletim de Serviço da Prefeitura do Distrito Federal".
10. - Para fins de concessão de licença superior a 90 (noventa) dias, os pareceres da Junta Médica deverão ser remetidos pelo Serviço Médico diretamente à Divisão do Pessoal.
10. - Para fins de concessão de licença superior a 90 (noventa) dias, os pareceres da Junta Médica deverão ser repetidos pelo Serviço Médico, diretamente à Seção de Pessoal da respectiva Secretaria ou órgão equivalente onde estiver lotado o Servidor. (Alterado(a) pelo(a) Portaria 16 de 11/05/1967)
10.1. - Compete às Seções de Pessoal, com base no parecer a que se refere este item, conceder as licenças superiores a 90 (noventa) dias. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 16 de 11/05/1967)
11. - Serão aceitos, para fins de concessão de licença à gestante, os atestados fornecidos por ginecologistas particulares, desde que com firma reconhecida e visados pelo Serviço Médico.
12. - Para fins de concessão de licença até 90 (noventa) dias, depois devidamente registrados no Serviço Médico, serão aceitos:
a) - os atestados emitidos pelo Serviço Médico da Fundação Educacional do Distrito Federal, quando se tratar de servidores à disposição das Fundações Educacional ou Cultural do Distrito Federal, ou lotados na Secretaria de Educação e Cultura;
a) - Os atestados emitidos pelo Setor Médico do Departamento Administrativo da Fundação Educacional do Distrito Federal, quando se tratar de servidores à disposição das Fundações Educacional ou Cultural do Distrito Federal, ou lotados na Secretaria de Educação e Cultura. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Portaria 11 de 24/02/1967)
b) - os atestados fornecidos pela Universidade Sanitária local, quando se tratar de servidores residentes nas cidades satélites.
12.1 - Em caso de dúvida razoável, é facultado às Seções de Pessoal ou à Divisão de Pessoal determinar a realização de nôvo exame pelo Serviço Médico desta Secretaria.
13 - Enquanto não forem expedidos os atos declaratórios, de aproveitamento, nos têrmos dos artigos 4º e 7º do Decreto "N" nº 457, de 22 de outubro de 1.965, os ex-empregados da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, aproveitados no Quadro Provisório de Pessoal do Distrito Federal, terão suas licenças deferidas pela Divisão de Pessoal daquela Companhia, mediante inspeção procedida pelo seu próprio Serviço Médico, observadas as normas constantes desta Portaria, no que couber.
13. - Para fins de concessão de licença, os servidores oriundos da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, que, a partir do corrente mês, passaram a perceber seus vencimentos pela Secretaria de Administração, deverão se utilizar do Serviço Médico da Divisão do Pessoal, da Coordenação do Sistema de Pessoal ou do setor médico da respectiva Secretaria onde estiver lotado. (Alterado(a) pelo(a) Portaria 30 de 04/07/1968)
13.1 - Compete às Seções de Pessoal conceder as licenças de que trata este item. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 30 de 04/07/1968)
14. - Esta Portaria entrará em vigor a partir do dia 1º de agôsto de 1.966, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no BS-PDF nº 29, seção 1, 2 e 3 de 29/07/1966 p. 36, col. 1