Legislação correlata - Resolução 2 de 05/07/2013
Legislação correlata - Portaria 102 de 09/10/2019
Legislação Correlata - Resolução 2 de 13/10/2021
Dispõe sobre a composição, estrutura, competência e funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável do Distrito Federal - CDRS/DF e dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural Sustentável - CRDRS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e à vista das disposições editadas pelo Decreto Federal nº 4.854, de 8 de outubro de 2003,
DA CRIAÇÃO E DAS FINALIDADES DOS CONSELHOS
Art. 1° O art. 1º, do Decreto nº 22.068, de 10 de abril de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Ficam criados o Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável do Distrito FederalCDRS/DF e os Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural Sustentável, na forma estabelecida neste decreto.” (NR)
Art. 2° O Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável do Distrito Federal, com atuação no âmbito do Território do Distrito Federal, e os Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural Sustentável, com atuação nas Regiões Administrativas do Distrito Federal, têm por finalidade propor diretrizes para elaboração e implementação de políticas públicas rurais do Distrito Federal, constituindo-se em espaço de concertação e articulação entre os diferentes níveis de governo e as organizações da sociedade civil, para o desenvolvimento rural sustentável.
§ 1° O Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável do Distrito Federal e os Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural Sustentável são vinculados à Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - Seagri/DF, órgão responsável por sua implantação mediante ato específico do titular da pasta.
§ 2º Aos órgãos colegiados enunciados no caput é vedada a prática de qualquer forma de discriminação entre seus membros, bem como manifestação político-partidária em suas reuniões ou atividades.
DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO
RURAL SUSTENTÁVEL DO DISTRITO FEDERAL
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO
RURAL SUSTENTÁVEL DO DISTRITO FEDERAL
Art. 3º Ao Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável do Distrito Federal compete:
I - subsidiar a formulação de políticas públicas, de responsabilidade da Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - Seagri/DF, com base nos objetivos e metas referentes ao reordenamento do desenvolvimento agrário, à agricultura familiar, bem como às demais políticas relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável;
II - definir o território rural do Distrito Federal como foco do planejamento e da gestão de programas de desenvolvimento rural sustentável, a partir das inter-relações, articulação e complementaridade entre os espaços rurais e urbanos;
III - propor estratégias de articulação com órgãos federais de desenvolvimento rural sustentável objetivando a adequação da realidade distrital e regional, estimulando ações que visem a:
a) superar a pobreza por meio da geração de emprego e renda;
b) reduzir as desigualdades de renda, gênero, geração e etnia, inclusive as desigualdades regionais;
c) diversificar as atividades econômicas e sua articulação dentro e fora dos territórios rurais;
d) adotar instrumentos de participação e controle social nas fases estratégicas de planejamento e de execução de políticas públicas para o desenvolvimento rural sustentável;
e) propiciar a geração, apropriação e utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizativos pelas populações rurais, e
f) subsidiar as áreas competentes, nas adequações de políticas públicas para o desenvolvimento rural sustentável, notadamente as atividades relacionadas com o ordenamento territorial, o zoneamento ecológico-econômico, a erradicação da fome, a soberania e a segurança alimentar e a ampliação do acesso à educação formal e não formal na área rural.
IV - subsidiar a elaboração e acompanhar a execução de planos de desenvolvimento rurais sustentáveis do Distrito Federal, observadas as prioridades definidas pelos Conselhos Regionais;
V - coordenar o processo de definição de prioridades do setor rural do Distrito Federal, à vista dos recursos alocados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf e no Programa Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável em Territórios Rurais – Pronat e outras fontes;
VI - aprovar a programação anual, acompanhar a execução, bem como apreciar os respectivos relatórios de projetos de desenvolvimento rural financiados com recursos do Pronaf e do Pronat;
VII - deliberar sobre a alteração do objeto dos projetos financiados pelo Pronaf e Pronat submetidos previamente à aprovação do Conselho Regional de Desenvolvimento Rural Sustentável do Distrito Federal;
VIII - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de rede distrital de órgãos colegiados regionais e territoriais, visando fortalecer o desenvolvimento rural sustentável e a agricultura familiar;
IX - propor a atualização da legislação relacionada com a situação e as atividades de desenvolvimento rural sustentável e com a agricultura familiar;
X - sugerir aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam na área de abrangência do Conselho, ações que contribuam para o aumento da produção agrícola e não agrícola, com ênfase na exploração agrícola de base agroecológica, e para a geração de emprego e renda no meio rural, bem como para a educação, preservação e recuperação do meio ambiente;
XI - promover o intercâmbio com outros conselhos e entidades congêneres ou similares, em especial com colegiados territoriais;
XII - incentivar a participação de seus membros em comitês, conselhos, comissões, entidades representativas da sociedade civil, do poder público ou em outros fóruns que se relacionem com as finalidades do Conselho;
XIII – participar de ações de extensão rural e difusão de tecnologia, de treinamento de agricultores, de administração, gerenciamento, comercialização, transporte e distribuição de produtos agrícolas e artesanais, de incentivo à agroindústria e turismo rural e de desenvolvimento de atividades culturais e outras que envolvam os interesses dos agricultores e da comunidade rural de abrangência do Conselho;
XIV - definir diretrizes e programas de ação do Conselho;
XV - fortalecer a organização dos Conselhos Rurais;
XVI - promover a divulgação das ações do próprio Conselho e complementarmente dos programas de apoio ao desenvolvimento rural, e
XVII - elaborar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros.
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO
RURAL SUSTENTÁVEL DO DISTRITO FEDERAL
Art. 4° O Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável do Distrito Federal será integrado por instituições do poder público e organizações da sociedade civil legalmente constituídas, com composição paritária, e, ainda que seja representativa, diversa e plural dos atores sociais relacionados ao desenvolvimento rural.
§ 1º O Poder Público será representado pelo titular de cada órgão a seguir mencionado, ou seus representantes formalmente indicados:
I - Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - Seagri/DF;
II - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Semarh/DF;
III - Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
IV - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
V - Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
VI - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal - Sedest/DF;
VII - Secretaria de Estado do Entorno do Distrito Federal;
VIII - Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal - Sedhab/DF;
IX - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - Emater/DF;
X - Centrais de Abastecimento do Distrito Federal – Ceasa/DF;
XI - Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental;
XII - Banco de Brasília - BRB;
XIII - Superintendência Regional do Distrito Federal e Entorno/SR-28, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra - SR 28;
XIV - Universidade de Brasília - UNB;
XV - Superintendência Federal da Pesca e Aquicultura do Distrito Federal - SFPA/DF;
XVI - Superintendência Federal da Agricultura no Distrito Federal - SFA/DF; e
§ 2º A sociedade civil será representada por meio das entidades nominadas neste parágrafo, mediante a indicação de membros efetivo e suplente de cada segmento:
I - Conselho Regional de Desenvolvimento Rural Sustentável de Brazlândia - CRDRS/Brazlândia;
II - Conselho Regional de Desenvolvimento Rural Sustentável da Ceilândia - CRDRS/Ceilândia;
III - Conselho Regional de Desenvolvimento Rural Sustentável do Lago Norte - CRDRS/Lago Norte;
IV - Conselho Regional de Desenvolvimento Rural Sustentável do Gama - CRDRS/Gama;
V - Conselho Regional de Desenvolvimento Rural Sustentável do Paranoá - CRDRS/Paranoá;
VI – Conselho Regional de Desenvolvimento Rural Sustentável de Planaltina - CRDRS/Planaltina;
VII - Conselho Regional de Desenvolvimento Rural Sustentável de Sobradinho - CRDRS/ Sobradinho;
VIII - Conselho Regional de Desenvolvimento Rural Sustentável de São Sebastião - CRDRS/ São Sebastião;
IX - Conselho Regional de Desenvolvimento Rural Sustentável de Vargem Bonita - CRDRS/ Vargem Bonita;
X - Federação da Agricultura e Pecuária do DF - Fape;
XI - Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Distrito Federal - STR-DF;
XII - Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Distrito Federal e Entorno - Fetadfe;
XIII - Federação das Associações de Pequenos Produtores Rurais do Distrito Federal e Entorno - Feprorural;
XIV - uma cooperativa com atuação no meio rural, a ser indicada pelo sindicato ou pela Organização das Cooperativas do Distrito Federal - OCDF;
XV - Colegiado Territorial das Águas Emendadas - Cotae;
XVI - Conselho de Segurança Alimentar do Distrito Federal – Consea/DF, e
XVII - Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar do Distrito Federal e Entorno – Fetraf - DFE.
§ 3º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável do Distrito Federal, a juízo do seu presidente, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como técnicos, sempre que da pauta constar em temas de suas áreas de atuação, mas sem direito a voto.
Art. 5º Os membros do Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável do Distrito Federal mencionados no § 2º do Artigo 4º, serão designados por ato do secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, após indicação formal de suas organizações;
Parágrafo único. Para esta designação é condição essencial que a organização esteja formalizada, apresentando estatuto social e ata registrada de eleição da direção;
Art. 6° O mandato dos membros do Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável do Distrito Federal referidos no Artigo 4º será de dois anos, admitindo a recondução por igual período.
Art. 7º O Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável do Distrito Federal deliberará, por maioria simples, tendo o seu presidente o voto pessoal e, em caso de empate, o de qualidade.
DA ESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO DE
DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL DO DISTRITO FEDERAL
Art. 8º A estrutura do Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável do Distrito Federal compõe-se de:
III – Secretaria Executiva Distrital;
Parágrafo único. Nos casos de relevância e urgência, o presidente do Conselho poderá deliberar ad referendum do plenário, e o ato deverá ser referendado pelo Conselho na reunião seguinte à deliberação; Art. 9º Os comitês e grupos temáticos, de caráter permanente ou temporário, são destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos à plenária do Conselho.
Parágrafo único. No ato da criação de comitê ou grupo temático, o Conselho definirá seus objetivos específicos, sua composição e prazo para conclusão do trabalho, podendo, inclusive, convidar para dele participar representantes de órgãos e entidades públicas e privadas e dos Poderes Legislativo e Judiciário.
Art. 10. O Plenário, órgão superior de deliberação do CDRS/DF, reunir-se-á, em caráter ordinário, bimestralmente, e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu presidente ou por no mínimo um terço dos seus membros.
Art. 11. O Plenário do Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável do Distrito Federal deliberará sobre propostas encaminhadas pelos conselheiros e instruídas pela Secretaria Executiva Distrital.
§ 1º As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência de, no mínimo, dez dias, encaminhando previamente aos membros Edital de Convocação com o resumo dos assuntos objeto da reunião, bem como data, horário e local de sua realização, sendo as reuniões extraordinárias convocadas com antecedência de, no mínimo, cinco dias.
§ 2º As reuniões ordinárias deverão ter seu calendário anual fixado até a última reunião do ano anterior.
§ 3º As decisões do Conselho terão ampla divulgação, sendo de responsabilidade de todos os seus membros informar as comunidades e os órgãos sobre os efeitos de sua atuação para a transparência de suas ações e resultados.
DAS ATRIBUIÇÕES DOS GESTORES DO CONSELHO DE
DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL DO DISTRITO FEDERAL
Art. 12. São atribuições do presidente do Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável do Distrito Federal:
I - convocar e presidir as reuniões do colegiado;
II - designar o secretário executivo distrital;
III - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;
IV - firmar as atas das reuniões;
V - constituir e organizar o funcionamento dos Comitês e Grupos Temáticos;
VI - representar o Conselho em suas relações externas;
VII - orientar, coordenar e avaliar as atividades do Conselho e dos conselheiros, tomando as providências cabíveis para corrigir eventuais falhas ou desvios;
VIII - assinar documentos e resoluções aprovadas pelo Conselho e dar-lhes publicidade;
IX - promover a execução das decisões do Conselho;
X - designar conselheiros para promover atividades específicas; e
XI - desempenhar outras atividades ou atribuições necessárias ao bom funcionamento do Conselho, ad referendum do Plenário.
Parágrafo Único. O Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável do Distrito Federal será presidido pelo secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal.
Art. 13. São atribuições do secretário-executivo distrital:
I - promover o arquivamento das correspondências recebidas e expedidas, por original ou cópia autenticadas;
II - registrar em ata específica toda e qualquer decisão do plenário;
III - responsabilizar-se pela execução e registro de todos os procedimentos administrativos do Conselho;
IV - providenciar os recursos materiais e o apoio logístico necessários ao funcionamento do Conselho e de seus Comitês e Grupos Temáticos;
V - substituir em suas ausências e impedimentos o presidente, e
VI - desempenhar outras funções que lhe sejam determinadas pelo Plenário do Conselho ou por seu presidente.
DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL
Art. 14. Na Região Administrativa, onde existir área ou atividade rural, haverá um Conselho Regional de Desenvolvimento Rural Sustentável, e sua composição pode abranger mais de uma região administrativa. Parágrafo único. O Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, por meio de ato específico, com aprovação do Plenário do CDRS-DF, instalará novo Conselho Regional de Desenvolvimento Rural Sustentável , bem como poderá desconstituí-lo.
DA COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS REGIONAIS DE
DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL
Art. 15. Aos Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural Sustentável compete:
I - subsidiar e propor a implementação de políticas públicas distritais e federais às demandas da comunidade local, conforme as necessidades de desenvolvimento sustentável da região;
II - subsidiar a elaboração e acompanhar a execução de Planos Regionais de Desenvolvimento Rural Sustentáveis e Solidários, observadas as prioridades definidas pelas comunidades rurais da região envolvida;
III - realizar estudo de impacto das ações dos programas no desenvolvimento regional e propor redirecionamentos;
IV - promover o entrosamento das atividades desenvolvidas pelos órgãos e entidades públicas e privadas, voltadas para o desenvolvimento rural sustentável;
V - buscar subsídios, contribuições, subvenções e auxílio de qualquer natureza, sejam públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros, para viabilizar os projetos contidos no PRDRS;
VI - fiscalizar a aplicação dos recursos destinados ao setor rural na área de abrangência do Conselho oficiando ao órgão concedente no caso de aplicação inadequada, desvio de finalidade ou qualquer outra irregularidade na aplicação dos recursos repassados;
VII - sugerir aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam na área de abrangência do Conselho ações que contribuam para o aumento da produção agrícola e não agrícola e para a geração de emprego e renda no meio rural;
VIII - sugerir políticas e diretrizes às ações dos órgãos públicos no que concerne à produção, à preservação do meio ambiente, ao fomento da produção agrícola e não agrícola, à organização dos agricultores e à regularidade do abastecimento alimentar da regional;
IX - incentivar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades agrícolas e não agrícolas desenvolvidas na Regional;
X - desenvolver ações que visem à organização, à cooperação e à participação dos agricultores, em especial os oriundos da agricultura de base familiar, nas organizações representativas de classes existentes na região de atuação do Conselho, e
XI – elaborar o regimento interno, respeitados os princípios deste decreto.
DA COMPOSIÇÃO DOS CONSELHOS REGIONAIS DE
DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL
Art. 16. Os Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural Sustentável terão a seguinte composição:
I - um representante da Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;
II - um representante da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
III - um representante da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
IV - um representante da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
V - um representante do Instituto Brasília Ambiental;
VI - um representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal, lotado na unidade local da respectiva área de atuação do Conselho;
VII - um representante de cada Administração Regional na respectiva área de abrangência do Conselho;
VIII - um representante da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - Caesb; IX - um representante da Companhia Energética de Brasília - CEB;
X - representantes das organizações sociais rurais existentes na região e legalmente constituídas;
§ 1º Os representantes de entidades e respectivos suplentes, a que se refere o inciso X deste artigo, serão designados por ato do secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, mediante indicação das respectivas entidades representadas;
§ 2º Para esta designação é condição essencial que a organização esteja formalizada, apresentando estatuto social e ata registrada de eleição da direção;
DA ESTRUTURAÇÃO E ELEIÇÃO DOS CONSELHOS REGIONAIS DE
DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL
Art. 17. A estrutura de funcionamento dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural Sustentável compõe-se de:
III – Secretaria Executiva Regional;
Art. 18. Os Comitês e Grupos Temáticos, de caráter permanente ou temporário, são destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos à plenária do Conselho Regional.
Parágrafo único. No ato da criação de Comitê ou Grupo Temático, o Conselho Regional definirá seus objetivos específicos, sua composição e prazo para conclusão do trabalho, podendo, inclusive, convidar para dele participar representantes de órgãos e entidades públicas e privadas e dos Poderes Legislativo e Judiciário.
Art. 19. A eleição para os cargos de Presidência e Secretaria Executiva Regional de cada Conselho Regional se dará na primeira reunião logo após sua composição.
Art. 20. A duração do mandato dos cargos da Presidência e Secretaria Executiva Regional será de dois anos, e admitir-se-á a recondução por igual período.
Art. 21. São atribuições do presidente do Conselho Regional de Desenvolvimento Rural Sustentável:
I - convocar e presidir as reuniões do colegiado;
II - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;
III - firmar as atas das reuniões;
IV - constituir e organizar o funcionamento de Comitês e Grupos Temáticos e convocar as reuniões;
V - representar o Conselho em suas relações externas;
VI - orientar, coordenar e avaliar as atividades do conselho e dos conselheiros, tomando as providências cabíveis para corrigir eventuais falhas ou desvios;
VII - assinar documentos e resoluções aprovadas pelo Conselho e dar-lhes publicidade;
VIII - promover a execução das decisões do Conselho;
IX - designar conselheiros para promover atividades específicas;
X - desempenhar outras atividades ou atribuições necessárias ao bom funcionamento do Conselho, ad referendum do colegiado.
Art. 22. São atribuições do secretário-executivo do Conselho Regional de Desenvolvimento Rural Sustentável:
I - promover o arquivamento de todas as correspondências recebidas e expedidas, por original ou cópia autenticada;
II - registrar em ata específica toda e qualquer decisão do Plenário, de Grupos Temáticos ou Comitês constituídos;
III – encaminhar cópia das atas à Secretaria Executiva dos Conselhos Rurais da Seagri;
IV - responsabilizar-se pela execução e registro de todos os procedimentos administrativos do Conselho;
V - substituir o presidente do Conselho Regional em suas ausências, e
VI - desempenhar outras funções que lhe sejam determinadas pelo plenário do Conselho ou por seu presidente.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 23. À Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, por meio da Secretaria Executiva dos Conselhos Rurais - SCR, fica atribuída a função de apoiar e prestar assistência direta ao Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável do Distrito Federal bem como aos Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural Sustentável.
Art. 24. O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável do Distrito Federal e dos Conselhos de Regionais de Desenvolvimento Rural Sustentável, dos Comitês e dos Grupos Temáticos serão efetivados pela Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, Emater/DF e pelas Administrações Regionais abrangidas.
Art. 25. A participação nas atividades do Conselho Distrital e dos Conselhos Regionais, bem como nas dos Comitês e Grupos Temáticos, será considerada função de relevante interesse público e não será remunerada a qualquer título.
§ 1º O Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal poderá, após a autorização de que trata o artigo 19 do Decreto nº 29.290, de 22 de julho de 2008, conceder diárias aos membros dos órgãos de que trata o caput, quando em deslocamento a serviço, bem como a colaboradores oficialmente convidados, a serviço desses órgãos.
§ 2º A diária a que se refere o parágrafo anterior destina-se a cobrir as despesas com deslocamento, alimentação e hospedagem, na forma do Decreto nº 21.564, de 26 de setembro de 2000, que dispõe sobre a concessão de diárias na Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e Decreto nº 31.934, de 20 de julho de 2010.
Art. 26. Os regimentos internos dos Conselhos Distrital e Regionais serão elaborados e aprovados pelos seus Plenários no prazo de sessenta dias a contar da data de suas instalações.
Parágrafo único. As propostas de alteração dos regimentos internos deverão ser formalizadas perante a secretaria de cada Conselho.
Art. 27. Os Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural Sustentável, no prazo máximo de sessenta dias após a publicação do presente Decreto, reunir-se-ão extraordinariamente para promoverem a indicação de titulares e suplentes representativos das entidades associativas rurais e das organizações da sociedade civil, ouvidas as respectivas associações ou entidades.
Art. 28. As dúvidas de interpretação dos dispositivos deste Decreto serão dirimidas pelo presidente do Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável do Distrito Federal, ad referendum de cada colegiado.
Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30. Revogam-se o Decreto nº 28.860, de 13 de março de 2008, o Decreto nº 22.290, de 26 de julho de 2001 e os artigos 2º a 12 do Decreto nº 22.068, de 10 de abril de 2001.
Brasília, 12 de dezembro de 2011.
124º da República e 52º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1 de 13/12/2011 p. 4, col. 1