SINJ-DF

PORTARIA Nº 102, DE 09 DE OUTUBRO DE 2019

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 70 de 07/10/2021)

Aprova o regulamento do processo eleitoral para escolha dos gestores dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural Sustentável - CRDRS/DF.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 12, do Decreto nº 33.406, de 12 de dezembro de 2011, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal de 13 de dezembro de 2011, e em cumprimento ao estabelecido nos art. 19 do mesmo DECRETO, resolve:

Art. 1º Aprovar o regulamento do processo eleitoral para escolha dos (as) respectivos (as) Presidentes e Secretários (as) Executivos (as) dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural Sustentável - CRDRS/DF, conforme Anexo Único desta Portaria;

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

DILSON RESENDE DE ALMEIDA

ANEXO ÚNICO

REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL DOS CONSELHOS REGIONAIS DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CRDRS/DF

CAPÍTULO I

Das Eleições

Art. 1º As eleições dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural Sustentável - CRDRS/DF ocorrerão na primeira quinzena do mês de dezembro dos anos ímpares, a cada biênio, nos escritórios locais da EMATER do respectivo Conselho Regional, e reger-se-ão por esta Portaria e pelo Decreto 33.406 de 12 de dezembro de 2011.

Art. 2º O mandato terá duração de 02 (dois) anos, admitida a reeleição para um único período subsequente.

Art. 3º Os eleitos serão empossados e iniciarão suas atividades na primeira quinzena do mês de janeiro do ano subsequente, em solenidade presidida pelo Secretário de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal.

Art. 4º O mandato dos eleitos terá início no dia da posse.

Parágrafo único. O mandato da Presidência e Secretário (a) Executivo (a) em exercício termina com a posse dos eleitos.

Art. 5º As eleições serão efetuadas sob a presidência e responsabilidade de uma Comissão Eleitoral, composta por 03 (três) membros, constituída e indicada pelo Conselho Regional local.

Parágrafo único. Os nomes dos indicados a compor a Comissão Eleitoral serão publicados no Diário Oficial do Distrito Federal, em até 40 (quarenta) dias anteriores à eleição.

Art. 6º O prazo para impugnação da Comissão Eleitoral será de 03 (três) dias úteis após a publicação dos nomes dos indicados no Diário Oficial do Distrito Federal, devendo o recurso ser encaminhado ao Secretário de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal.

Parágrafo único. O Secretário de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal julgará o recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar do dia de seu recebimento e comunicará o teor do julgamento aos interessados por intermédio de notificação ao interessado.

Art. 7º A Comissão Eleitoral é provisória e se extinguirá com o encerramento do processo eleitoral.

Art. 8º Os membros da Comissão Eleitoral não poderão ser candidatos.

Parágrafo único. Os parentes até o terceiro grau dos membros da Comissão Eleitoral não poderão ser candidatos à direção do CRDRS.

Art. 9º Compete à Comissão Eleitoral:

I - coordenar o processo eleitoral, cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regulamento;

II - receber atualizados os cadastros das entidades que terão direito a voto;

III - analisar os requerimentos de registro das chapas, verificando inicialmente se a documentação está correta, deferindo ou não o registro;

IV - verificar a ocorrência de situações de inelegibilidade;

V - analisar os pedidos de registro das chapas e as impugnações apresentadas, deferindo o registro, se for o caso, e decidindo estas últimas;

VI - compor a Mesa Eleitoral respectiva;

VII - homologar e proclamar o resultado das eleições;

VIII - decidir em primeira instância os casos omissos quanto ao processo eleitoral;

IX - entregar aos candidatos, no momento do pedido de registro das chapas, uma cópia do presente regulamento e prestar-lhes todas as orientações e informações necessárias;

X - entregar à Seagri para publicação no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF - a relação nominal das entidades aptas a votarem até 10 (dez) dias antes da eleição;

Art. 10. A Comissão Eleitoral terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data de entrega do pedido de registro ou, conforme o caso, do encerramento do prazo para pedido de registro das chapas, para notificar o candidato acerca de eventual irregularidade de candidatura.

CAPÍTULO II

Da Mesa Eleitoral

Art. 11. A votação ocorrerá perante a Comissão Eleitoral, que acumulará a função de Mesa eleitoral.

§ 1º A Mesa Eleitoral, com função receptora e escrutinadora de votos, será constituída por um presidente e dois mesários.

§ 2º Excepcionalmente, em caso de necessidade e a critério da Presidência da Comissão Eleitoral, poderão ser designados, no dia das eleições, até 02 (dois) mesários escrutinadores para auxiliar a Mesa na realização dos trabalhos.

§ 3º Não poderão integrar as Mesas Eleitorais, os candidatos e seus parentes em qualquer grau.

Art. 12. Compete ao(à) Presidente da Comissão Eleitoral enquanto Presidir a Mesa Eleitoral:

I - instalar e presidir os trabalhos de votação e apuração;

II - rubricar as cédulas de voto, juntamente com os mesários;

III - rubricar a comprovação de votação do eleitor;

IV - decidir sobre dúvidas e dificuldades apresentadas no decorrer do pleito;

V - rubricar os documentos do processo de votação e apuração;

VI - lacrar a urna;

VII - lavrar a ata de votação e apuração.

Art. 13. Compete aos Membros da Comissão Eleitoral enquanto Mesários:

I - rubricar as cédulas de voto, juntamente com o (a) presidente;

II - disciplinar os trabalhos relativos à votação e escrutínio;

III - receber o documento identidade do eleitor, representante da entidade;

IV - identificar o eleitor na folha de votação e colher sua assinatura;

V - substituir o (a) presidente em seus impedimentos e ausências eventuais;

VI - auxiliar o (a) presidente no que for solicitado.

CAPÍTULO III

Das Chapas

Art. 14. As chapas serão compostas pelos candidatos aos cargos dos Conselhos Regionais - CRDRS/DF, nos termos do §2º do Art. 4º do Decreto 33.406, de 12 de dezembro de 2011.

§ 1º É vedada a inscrição individual de candidato e de chapa que não esteja com todos os cargos devidamente preenchidos.

§ 2º O candidato não poderá integrar mais de uma chapa, ainda que concorrendo a cargos diversos.

Art. 15. O pedido de registro de chapa será formalizado em requerimento a ser entregue à Comissão Eleitoral, firmado conjuntamente pelos candidatos de cada chapa, entre o dia 21 de outubro a 07 de novembro do ano eleitoral.

§ 1º Não serão recebidos pedidos de registro fora do prazo estabelecido.

§ 2º Os pedidos de registro de chapas serão consignados pela Comissão Eleitoral em ata própria.

Art. 16. Após o término do prazo para pedido de registro de chapas e o correspondente deferimento, a relação destas e do nome completo dos respectivos candidatos serão publicados no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 17. O indeferimento do pedido de registro de chapa ou de candidatos delas integrantes será feito, de forma fundamentada pela Comissão Eleitoral, e por esta, comunicado ao candidato à Presidência da chapa e ao candidato diretamente interessado, em até 03 (três) dias úteis após o pedido do registro.

§ 1º Caberá recurso ao Secretário de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, do indeferimento de pedido de registro de chapa, no prazo de 03 (três) dias úteis contados do dia da notificação do candidato à Presidência da Chapa ou do candidato diretamente interessado.

§ 2º O Secretário de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, em última instância, julgará o recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do dia de seu recebimento e comunicará o resultado do julgamento na forma estabelecida no caput deste artigo.

Art. 18. Será indeferido o pedido de registro de chapa que tenha entre seus integrantes representantes de Instituições do Poder Público elencados no §1º, do Art. 4º, Decreto 33.406 de 12 de dezembro de 2011.

Art. 19. Cada candidato integrante da chapa deverá entregar, no ato do pedido de registro, os documentos comprobatórios do atendimento aos seguintes requisitos:

I - formulário de registro da chapa totalmente preenchido;

II - documento de identidade com foto;

III - comprovante de residência, de domicílio ou de exercício de atividade de produtor na área de abrangência do respectivo CRDRS há pelo menos dois anos ininterruptos;

Parágrafo único. A não apresentação de qualquer dos documentos e informações necessárias acarretará o indeferimento do pedido de registro de candidatura.

CAPÍTULO IV

Da Votação e do Voto

Art. 20. Terão direito a voto:

I - Entidades representativas do segmento organizado do espaço rural, legalmente constituídas, que comprovem sua atuação, de fato, durante pelo menos dois anos, na área de abrangência do CRDRS;

§ 1º Entende-se como Entidade Representativa aquela que atue junto a um segmento que represente os interesses de um grupo ou classe social no espaço rural;

§ 2º É vedada a participação de Entidades Políticas;

§ 3º Só terão direito a voto as entidades que se cadastrarem no prazo legal estipulado, o qual se dará entre o dia 21 de outubro a 07 de novembro do ano eleitoral.

§ 4º No momento do cadastramento, a entidade votante deverá designar apenas um representante para exercer o voto;

Art. 21. A votação ocorrerá na primeira semana do mês de dezembro, a cada biênio dos anos ímpares nos escritórios locais da EMATER dentro dos limites da Região Administrativa abrangida pelo respectivo CRDRS, divulgado o calendário no DODF, até 20 (vinte) dias antes da data das eleições.

§ 1º Nos locais em que o escrutínio se der no período matutino, o horário de votação será das 09h às 12h, já nos locais em que se der no período vespertino, o horário será das 14h às 17h.

§ 2º A Presidência da Mesa Eleitoral encerrará a votação no horário definido e, logo em seguida, dará início à apuração.

Art. 22. O voto será representativo, direto e secreto, podendo ser exercido pelo suplente na falta do titular, sendo as cédulas previamente rubricadas pelos membros da Mesa Eleitoral.

§ 1º As procurações, com firma reconhecida, serão apresentadas à Presidência da Mesa, para verificação de validade e autenticidade, documentando-se em relatório apartado e entidade a quem se refere, encaminhando-as para arquivamento.

§ 2º A pessoa que exercer o voto só poderá representar uma única entidade, à exceção das entidades públicas que poderão votar em cada Conselho Regional.

§ 3º Conforme o art. 91-A da Lei Eleitoral (Lei nº 9.504/1997) são documentos oficiais para comprovação de identidade:

a) Carteira de identidade;

b) Passaporte ou outro documento oficial com foto de valor legal equivalente, inclusive carteira de categoria profissional reconhecida por lei;

c) Certificado de reservista;

d) Carteira de trabalho;

e) Carteira nacional de habilitação.

Art. 23. Encerrados os trabalhos de votação e escrutínio, a Presidência fará lavrar a ata eleitoral, que será assinada também pelos demais membros da Mesa e pelos fiscais presentes.

Art. 24. Serão registrados na ata eleitoral a data e local da eleição, horário de início e término da votação e do escrutínio, nome dos participantes da Mesa Eleitoral e dos fiscais, número dos que deixaram de comparecer, resultado das apurações e, resumidamente, ocorrências, protestos e impugnações apresentados no decorrer dos trabalhos.

Art. 25. O ato de votar obedecerá ao presente procedimento:

I - o eleitor apresentar-se-á à Mesa Eleitoral exibindo a um dos mesários algum documento oficial de identificação com foto e assinará a folha de votação;

II - os analfabetos deverão apor a impressão digital do dedo polegar da mão direita no local destinado à assinatura na folha de votação;

III - os eleitores portadores de necessidades especiais serão cadastrados e atendidos, pela Comissão Eleitoral, na medida de suas necessidades específicas;

IV - não poderá votar o eleitor que não tenha o nome constante da folha de votação ou que não apresente algum documento oficial de identificação com foto;

V - o eleitor receberá uma cédula rubricada pela Mesa Eleitoral e votará em local específico, assinalando a chapa de sua preferência;

VI - ao sair da cabine, o eleitor depositará a cédula de voto na urna;

VII - a Presidência da Mesa rubricará a folha de votação ao lado do nome do eleitor;

VIII - os eleitores poderão adentrar o recinto de votação e exercer seu direito de voto no período estipulado para votação, devendo retirar-se do local logo após;

IX - em caso de equívoco ou rasura, o eleitor poderá solicitar outra cédula à Mesa, devendo a Presidência determinar o registro da ocorrência na ata eleitoral, separando a cédula em envelope próprio e consignando na parte superior desta a inscrição "cédula cancelada";

X - é vedado ao eleitor manifestar em público o seu voto;

XI - na hora determinada para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão todos convidados a fazer entrega, ordenadamente, do documento de identificação à Mesa Eleitoral, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor presente no local no horário estabelecido.

Art. 26. Será permitido o uso de instrumentos que auxiliem o eleitor analfabeto a votar, os quais serão submetidos à decisão da Presidência da Mesa Eleitoral. (Lei nº 9.504/1997, art. 89).

Art. 27. O eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida, ao votar, poderá ser auxiliado por pessoa de sua confiança, ainda que não o tenha requerido antecipadamente. (Lei nº 13.146/2015, art. 76, § 1º, inciso IV).

§ 1º A Presidência da Mesa Eleitoral, verificando ser imprescindível que o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida seja auxiliado por pessoa de sua confiança para votar, autorizará o ingresso dessa segunda pessoa com o eleitor na cabine, sendo permitido inclusive escrever os números na cédula.

§ 2º A pessoa que auxiliará o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida deverá identificar-se perante a Mesa Eleitoral e cumprir os requisitos do Art. 22, §3º.

§ 3º A assistência de outra pessoa ao eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida de que trata este artigo deverá ser consignada em ata.

Art. 28. Será considerado nulo o voto que:

I - não se apresentar na cédula oficial;

II - não estiver em cédula rubricada;

III - apresentar alterações ou rasuras na cédula;

IV - apresentar anotações que identifiquem o eleitor;

V - contiver expressões, frases ou sinais estranhos ao processo de votação;

VI - tiver assinalado mais de uma chapa;

VII - estiver assinalado fora do quadrado destinado a chapa.

Art. 29. É considerado voto em branco aquele em que o eleitor não manifesta preferência por nenhuma das chapas, deixando-a sem qualquer anotação.

CAPÍTULO V

Da Apuração dos Votos

Art. 30. Encerrada a votação, antes de se iniciar o procedimento de contagem dos votos, a Presidência da Mesa Eleitoral determinará a abertura da urna e conferência dos votos, verificando se coincidem com o número de votantes, conforme as assinaturas apostas na folha de votação, sem revelar seu conteúdo.

Art. 31. O processo de contagem dos votos pela Presidência da Mesa obedecerá ao seguinte procedimento:

I - a Presidência da Mesa efetuará a contagem dos votos;

II - havendo coincidência entre o número de eleitores que assinaram a folha de votação e o número de cédulas, passará à apuração normal;

III - a falta de coincidência entre o número de votantes e os votos de uma urna constituirá motivo de anulação do pleito eleitoral daquela seção;

IV - a seguir, à medida que forem abertas, as cédulas serão examinadas e lidas em voz alta por um dos Mesários e o resultado registrado pelo outro componente da Mesa em formulário próprio de apuração;

V - os votos serão classificados de acordo com as seguintes categorias: válidos, nulos e em branco;

VI - as impugnações relativas à cédula e ao voto somente poderão ser suscitadas nessa oportunidade, exclusivamente pelos fiscais, candidatos e integrantes da Mesa;

VII - encerrada a apuração, os Mesários farão a contagem dos votos, indicando o resultado da urna.

§ 1º No caso de anulação da urna, uma nova eleição será realizada em 07 (sete) dias, preferencialmente no mesmo local e horário da anterior, ou em outro.

§ 2º A apuração dos resultados da eleição será feita pela Mesa Eleitoral imediatamente após o encerramento da votação, com a presença dos que desejarem assistir, podendo ser supervisionada por um servidor da SEAGRI/DF, mantendo-se uma distância de segurança que não atrapalhe o escrutínio.

Art. 32. O resultado da eleição será divulgado logo após o escrutínio e constará na ata formalizada pela Mesa.

CAPÍTULO VI

Dos Documentos e Materiais Necessários à Votação

Art. 33. As cédulas de voto serão elaboradas pela SEAGRI/DF e servirão para as eleições em todos os CRDRS.

§ 1º As cédulas de voto conterão os números atribuídos às chapas que serão dispostas por ordem de registro das mesmas.

§ 2º As cédulas de voto serão entregues pela SEAGRI/DF à Presidência da Mesa Eleitoral até 30 (trinta) minutos antes do início do horário estabelecido para a votação, no local desta.

Art. 34. A SEAGRI/DF providenciará, com a Comissão Eleitoral, o material a seguir relacionado antes do início da votação:

I - folha de votação, com a relação das entidades e seus respectivos representantes, eleitores, aptos ao exercício do voto;

II - relação nominal dos candidatos registrados em cada chapa;

III - cédulas únicas em quantidade suficiente para o bom andamento da votação, contendo as respectivas chapas, confeccionadas de acordo com o disposto neste regulamento;

IV - ata para registro de ocorrências e outros atos que se fizerem necessários;

V - envelopes e folhas avulsas para registros necessários;

VI - urna para votação.

Parágrafo único. O material disposto nos incisos I a VI do art. 34 deverá ser entregue de forma lacrada e assinada pela Presidência da Comissão Eleitoral.

CAPÍTULO VII

Do Resultado das Eleições, das Impugnações e dos Recursos

Art. 35. Será considerada válida a eleição com qualquer número de votos.

Art. 36. Será considerada eleita a chapa que tenha obtido o maior número de votos válidos.

Art. 37. Em caso de empate nas eleições, será proclamada vencedora a chapa cujo candidato for mais idoso.

Art. 38. Encerrada a fase de votação e contagem dos votos, a Presidência da Comissão Eleitoral proclamará eleitos os componentes da chapa vitoriosa em 03 dias úteis após a data da votação.

Art. 39. Poderão ser interpostas impugnações com fundamento em irregularidades verificadas no processo eleitoral, apresentadas à Presidência da Comissão Eleitoral até 03 (três) dias úteis após a data da votação.

Parágrafo único. A Comissão Eleitoral decidirá, nos 05 (cinco) dias úteis seguintes, sobre as eventuais impugnações interpostas.

Art. 40. Da decisão proferida pela Comissão Eleitoral caberá recurso, no prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da publicação da chapa vitoriosa, ao Secretário de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal.

§ 1º. Provido o recurso, a Comissão Eleitoral, se for o caso, convocará nova eleição no prazo de 07 (sete) dias úteis, com obediência ao disposto neste Regulamento, vedado o registro de novas chapas.

§ 2º Excepcionalmente, serão autorizadas as inscrições de novas chapas no caso de provimento de impugnação em seção com chapa única.

Art. 41. Inexistindo recursos pendentes de julgamento, considera-se encerrado o processo eleitoral, devendo a Comissão Eleitoral encaminhar os nomes dos membros da chapa vencedora ao Secretário de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal para publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.

CAPÍTULO VIII

Das Disposições Finais

Art. 42. Caso pretendam concorrer à reeleição, os membros da Diretoria no exercício do mandato poderão requerer o registro de chapa à Comissão Eleitoral, na forma deste regulamento.

Art. 43. Após lavrada a ata, toda a documentação referente ao pleito será acondicionada em envelope lacrado com fita adesiva e rubricado pelos membros da Comissão Eleitoral, de forma a impedir a violação de seu conteúdo.

Art. 44. Após a apuração dos votos e no mesmo dia, todo o material utilizado na eleição e dela resultante será transportado para a SEAGRI/DF por seus servidores.

Art. 45. Não será permitido qualquer tipo de manifestação verbal, utilização de faixas, adereços e camisetas no dia da eleição, no perímetro de 200 metros do local da votação, tendente a influenciar o eleitor ou a título de propaganda dos candidatos.

Art. 46. A SEAGRI/DF orientará e supervisionará todos os atos e atividades relacionadas ao processo eleitoral, bem como deles participará sempre que julgar necessário.

Parágrafo único. A SEAGRI/DF poderá solicitar servidores aos demais órgãos governamentais cujo serviço seja necessário à plena realização do processo eleitoral dos CRDRS.

Art. 47. Os casos omissos relativos às eleições dos CRDRS serão dirimidos pela SEAGRI/DF em última instância.

Retificado no DODF nº 209 de 01/11/2019, pág.18.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 196 de 14/10/2019 p. 23, col. 2