SINJ-DF

DECRETO N° 22.068 , DE 10 DE ABRIL DE 2001

(revogado pelo(a) Decreto 28860 de 13/03/2008)

Instituí o Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável, sua Secretaria e Câmaras Técnicas, os Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural Sustentável, dispõe sobre o Plano Distrital de Desenvolvimento Rural Sustentável, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto nos Artigos 10 e 13 do Decreto Federal N.° 3.508, de 14 de junho de 2000, que dispõe sobre o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CNDRS,

DECRETA:

Art. 1° Fica criado o Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável do Distrito Federal - CDRS/DF, com a finalidade de elaborar o Plano Distrital de Desenvolvimento Rural Sustentável - PDDRS, que se constituirá das diretrizes do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.

Art. 1º Ficam criados o Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável do Distrito FederalCDRS/DF e os Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural Sustentável, na forma estabelecida neste decreto. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 33406 de 12/12/2011)

Art. 2° - São membros do Conselho: (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 33406 de 12/12/2011)

I - o Secretário de Agricultura e Abastecimento, que o presidirá; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 33406 de 12/12/2011)

II - os seguintes Secretários de Estado do Distrito Federal, ou seus representantes legalmente designados: (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 33406 de 12/12/2011)

a)de Meio Ambiente c Recursos Hídricos; (revogado(a) pelo(a) Decreto 33406 de 12/12/2011)

b)de Fazenda e Planejamento; (revogado(a) pelo(a) Decreto 33406 de 12/12/2011)

c)de Trabalho, Direitos Humanos e Solidariedade; (revogado(a) pelo(a) Decreto 33406 de 12/12/2011)

d)de Educação; (revogado(a) pelo(a) Decreto 33406 de 12/12/2011)

e)de Saúde; (revogado(a) pelo(a) Decreto 33406 de 12/12/2011)

f)de Infra-Estrutura e Obras. (revogado(a) pelo(a) Decreto 33406 de 12/12/2011)

III - O Superintendente da Superintendência Regional do Distrito Federal e Entorno/SR-28, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária ou seu representante legalmente designado; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 33406 de 12/12/2011)

IV - 01 (um) representante do Banco de Brasília S.A.; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 33406 de 12/12/2011)

V - 01 (um) representante do Banco do Brasil S.A., (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 33406 de 12/12/2011)

VI - 02 (dois) representantes da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Distrito Federal e Entorno; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 33406 de 12/12/2011)

VII - 02 (dois) representantes do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Distrito Federal; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 33406 de 12/12/2011)

VIII - 02 (dois) representantes do Programa Comunidade Solidária do Distrito Federal; e (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 33406 de 12/12/2011)

IX - 04 (quatro) representantes de entidades civis sem fins lucrativos, relacionadas ao setor de organização, produção e/ou comercialização de pequenos produtores rurais. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 33406 de 12/12/2011)

§ 1° Os membros do Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável do Distrito Federal - CDRS/DF a que se referem os incisos III a VIII deste artigo, e seus respectivos suplentes, serão designados por ato do Secretário de Agricultura e Abastecimento do Distrito Federal, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades representadas. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 33406 de 12/12/2011)

§ 2° O Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável do Distrito Federal - CDRS/DF manterá a paridade entre os membros do Poder Público distrital e da sociedade civil organizada. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 33406 de 12/12/2011)

§ 3° O Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável do Distrito Federal - CDRS/DF elaborará seu regimento interno. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 33406 de 12/12/2011)

Art. 3°- O Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável do Distrito Federal - CDRS/DF contará com 0 apoio de uma Secretaria Executiva, cujo Secretário Executivo será de livre designação do Presidente do Conselho, a qual possui as seguintes competências: (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 33406 de 12/12/2011)

I - providenciar os recursos materiais e o apoio logístico necessários ao funcionamento do Conselho e da Câmara Técnica; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 33406 de 12/12/2011)

II - desenvolver gestões junto ao Governo do Distrito Federal e às Administrações Regionais, no sentido de apoiar a constituição, no âmbito de suas respectivas competências, dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural Sustentável - CRDRS's, para interagirem com o Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável do Distrito Federal - CDRS/DF; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 33406 de 12/12/2011)

III - implementar as deliberações do Conselho; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 33406 de 12/12/2011)

IV - elaborar e encaminhar a proposta do Plano Distrital de Desenvolvimento Rural Sustentável - PDDRS à aprovação do Conselho; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 33406 de 12/12/2011)

V - propor a adequação das normas operacionais dos Programas que integram o Plano Distrital de Desenvolvimento Rural Sustentável - PDDRS às resoluções do Conselho; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 33406 de 12/12/2011)

VI - promover estudos e debates com vistas à adequação de políticas públicas à realidade do desenvolvimento rural sustentável; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 33406 de 12/12/2011)

VII - acompanhar e avaliar o desenvolvimento e a execução dos Programas que integram o Plano Distrital de Desenvolvimento Rural Sustentável - PDDRS, relatando seus impactos ao Plenário do Conselho; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 33406 de 12/12/2011)

VIII - emitir pareceres técnicos recomendando a aprovação ou rejeição das matérias encaminhadas; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 33406 de 12/12/2011)

IX - promover a divulgação e articular o apoio político-institucional aos Programas, no âmbito da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Distrito Federal, e ao Plano Distrital de Desenvolvimento Rural Sustentável - PDDRS. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 33406 de 12/12/2011)

Art. 4° - A Secretaria Executiva é composta de duas Câmaras Técnicas, a seguir especificadas, órgãos auxiliares, sob sua coordenação, que terão a finalidade de assessorá-la em assuntos referentes ao desenvolvimento das atividades produtivas da Agricultura Familiar: (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 33406 de 12/12/2011)

I - Câmara Técnica de Assistência Técnica, Extensão Rural e Promoção do Agronegócio, com a seguinte composição: (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 33406 de 12/12/2011)

a) 01 (um) representante da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Distrito Federal: (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 33406 de 12/12/2011)

b) 01 (um) representante da Assistência Técnica e Extensão Rural; (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 33406 de 12/12/2011)

c) 01 (um) representante da Superintendência Regional do Distrito Federal e Entorno/SR-28, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 33406 de 12/12/2011)

d) 01 (um) representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Distrito Federal e Entorno; (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 33406 de 12/12/2011)

e) 01 (um) representante de entidade civil sem fins lucrativos, relacionada com o setor de organização, produção e/ou comercialização, de pequenos produtores rurais. (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 33406 de 12/12/2011)

II - Câmara Técnica de Crédito Rural, com a seguinte composição: (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 33406 de 12/12/2011)

a) 01 (um) representante da Superintendência Regional do Distrito Federal e Entorno/SR-28, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 33406 de 12/12/2011)

b) 01 (um) representante dos Assentados; (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 33406 de 12/12/2011)

c) 01 (um) representante da Assistência Técnica e Extensão Rural; (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 33406 de 12/12/2011)

d) 01 (um) representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do DF e Entorno; (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 33406 de 12/12/2011)

e) 01 (um) representante de Agente Financeiro: (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 33406 de 12/12/2011)

Art. 5° O Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável do Distrito Federal - CDRS/DF, além de outras atribuições que lhe forem cometidas, ao deliberar sobre o Plano Distrital de Desenvolvimento Rural Sustentável - PDDRS, deverá promover: (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 33406 de 12/12/2011)

I - a articulação e a adequação das políticas públicas federais de desenvolvimento rural sustentável à realidade distrital; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 33406 de 12/12/2011)

II - a aprovação e compatibilização da programação físico-financeira anual dos Programas que integram o Plano Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - PNDRS, bem como acompanhar seu desempenho e apreciar os pertinentes relatórios de execução; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 33406 de 12/12/2011)

III - o desenvolvimento das ações dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural Sustentável; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 33406 de 12/12/2011)

IV - estudos de avaliação dos programas que integram o Plano Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - PNDRS, e propor redirecionamentos; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 33406 de 12/12/2011)

V - a consolidação da demanda distrital, a partir das informações dos Conselhos Regionais, subsidiando 0 Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CNDRS na elaboração das propostas anuais de alocação de recursos para financiamento do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 33406 de 12/12/2011)

Art. 6° - As ações do Plano Distrital de Desenvolvimento Rural Sustentável - PDDRS serão orientadas pelas seguintes diretrizes: (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 33406 de 12/12/2011)

I - melhorar a qualidade de vida no segmento da agricultura familiar, mediante a promoção do desenvolvimento rural de forma sustentada, o aumento de sua capacidade produtiva e a abertura de novas oportunidades de ocupação e renda; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 33406 de 12/12/2011)

II - proporcionar o aprimoramento das tecnologias empregadas no segmento da agricultura familiar, mediante estímulos ao desenvolvimento e à difusão de técnicas adequadas, com vistas ao aumento da produtividade do trabalho agrícola, conjugado com a proteção do meio ambiente; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 33406 de 12/12/2011)

III - fomentar o aprimoramento profissional do agricultor familiar, proporcionando-lhe novos padrões tecnológicos e gerenciais; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 33406 de 12/12/2011)

IV - adequar e implantar a infra-estrutura física e social necessária ao melhor desempenho produtivo dos agricultores familiares, fortalecendo os serviços de apoio à implementação de seus projetos, a obtenção de financiamento em volume suficiente e oportuno, dentro do calendário agrícola, e o seu acesso e permanência no mercado, em condições competitivas; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 33406 de 12/12/2011)

V - atuar nos níveis regional, distrital e federal, em função das demandas estabelecidas pelos agricultores familiares e suas organizações; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 33406 de 12/12/2011)

VI - agilizar os processos administrativos, de modo a permitir que os benefícios proporcionados sejam rapidamente absorvidos pelos agricultores familiares e suas organizações; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 33406 de 12/12/2011)

VII - estimular a participação dos agricultores familiares e de seus representantes no processo de discussão dos planos e programas destinados à agricultura familiar; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 33406 de 12/12/2011)

VIII - promover parcerias entre o Poder Público e o setor privado, para o desenvolvimento das ações previstas, como forma de se obter apoio e fomentar processos autenticamente participativos e descentralizados; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 33406 de 12/12/2011)

IX - estimular e potencializar as experiências de desenvolvimento que estejam sendo executadas pelos agricultores familiares e suas organizações, nas áreas de educação, formação, pesquisa e produção, dentre outras; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 33406 de 12/12/2011)

X - apoiar as atividades voltadas para a verticalização da produção, inclusive mediante financiamento de unidades de beneficiamento e transformação, buscando o desenvolvimento de atividades rurais nãoagropecuárias, como artesanato, indústria caseira e ecoturismo, notadamente como forma de facilitar a absorção de tecnologias; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 33406 de 12/12/2011)

XI - incentivar e apoiar a organização dos agricultores familiares. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 33406 de 12/12/2011)

Art. 7° O Plenário do Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável do Distrito Federal - CDRS/DF deliberará a partir das propostas encaminhadas pelos Conselheiros à Secretaria Executiva. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 33406 de 12/12/2011)

§ 1° O Plenário deliberará por maioria simples, presente, no mínimo, a metade de seus membros. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 33406 de 12/12/2011)

§ 2° Nas deliberações do Conselho, o seu Presidente terá, além do voto ordinário, o de qualidade. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 33406 de 12/12/2011)

§ 3° Nos casos de relevância e urgência, o Presidente do Conselho poderá deliberar ad referendum do Plenário. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 33406 de 12/12/2011)

§ 4° Poderão participar das reuniões do Plenário, a convite do Presidente, e sem direito a voto, autoridades e outros representantes dos setores público e privado e de organizações não-governamentais, quando necessário ao aprimoramento ou esclarecimento da matéria em discussão. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 33406 de 12/12/2011)

Art. 8 ° Cada Região Administrativa, selecionada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CNDRS, para receber apoio técnico e financeiro do Ministério do Desenvolvimento Agrário, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, contará com um Conselho Regional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CRDRS que, ao deliberar sobre o Plano Regional de Desenvolvimento Rural Sustentável -PRDRS, deverá promover, além de outras atribuições que lhe forem cometidas: (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 33406 de 12/12/2011)

I - a articulação e a adequação de políticas públicas distritais e federais à realidade regional; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 33406 de 12/12/2011)

II - a compatibilização da programação físico-financeira anual dos programas que integram o Plano Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - PNDRS e o Plano Regional de Desenvolvimento Rural Sustentável - PRDRS, bem como acompanhar seu desempenho e apreciar os relatórios de execução; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 33406 de 12/12/2011)

III - estudo do impacto das ações dos Programas no desenvolvimento regional e propor redirecionamentos; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 33406 de 12/12/2011)

§ 1° - O Conselho Regional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CRDRS será integrado por representantes do Poder Público regional, das organizações dos agricultores familiares e das organizações da sociedade civil . (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 33406 de 12/12/2011)

§ 2° - O Conselho Regional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CRDRS manterá a paridade entre os membros do Poder Público regional e da sociedade civil. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 33406 de 12/12/2011)

§ 3° - O Conselho Regional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CRDRS será presidido pelo Administrador Regional da respectiva Região Administrativa.

§ 3° O Conselho Regional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CRDRS, será presidido por um de seus membros mediante indicação aprovada pelos demais integrantes do colegiado. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 22290 de 26/07/2001) (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 33406 de 12/12/2011)

§ 4° - O Administrador Regional, através de ato específico, instalará o Conselho Regional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CRDRS e designará os seus membros, mediante indicação dos titulares das entidades representadas. (Parágrafo renumerado(a) pelo(a) Decreto 22290 de 26/07/2001) (revogado(a) pelo(a) Decreto 33406 de 12/12/2011)

§ 5° - O Conselho Regional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CRDRS elaborará seu regimento interno. (Parágrafo renumerado(a) pelo(a) Decreto 22290 de 26/07/2001) (revogado(a) pelo(a) Decreto 33406 de 12/12/2011)

Art. 9° - Cabe à Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Distrito Federal operacionalizar a execução do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, no âmbito do Distrito Federal, competindo-lhe especialmente: (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 33406 de 12/12/2011)

I - apoiar a reorganização institucional que se fizer necessária nas Regiões Administrativas, visando à adequação das políticas públicas aos objetivos do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 33406 de 12/12/2011)

II - apoiar as organizações de agricultores familiares, em parceria com as entidades da sociedade civil, com as Administrações Regionais e com os agentes financeiros, especialmente mediante a promoção de linhas de financiamento para a adequação e implantação da infra-estrutura física e social necessária ao desenvolvimento e à sustentabilidade da agricultura familiar; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 33406 de 12/12/2011)

III - apoiar a concessão de crédito aos agricultores familiares, orientando-os sobre os respectivos procedimentos de acesso e de reembolso; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 33406 de 12/12/2011)

IV - promover ações para viabilizar a capacitação e profissionalização dos agricultores familiares e de suas organizações e parceiros, de modo a proporcionar-lhes os conhecimentos, as habilidades e as tecnologias indispensáveis ao processo de produção, beneficiamento, agroindustrialização e comercialização, assim como para a elaboração e o acompanhamento dos Planos Regionais de Desenvolvimento Rural Sustentável; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 33406 de 12/12/2011)

V - assegurar o caráter descentralizado de execução do Programa e o estabelecimento de processos participativos dos agricultores familiares e de suas organizações, na implementação e avaliação do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 33406 de 12/12/2011)

Art. 10 A participação dos membros das instituições governamentais e não-governamentais no Conselho Distrital e nos Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural Sustentável não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 33406 de 12/12/2011)

Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 33406 de 12/12/2011)

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o Decreto n.° 18.058, de 4 de março de 1997. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 33406 de 12/12/2011)

Brasília, 10 de abril de 2001

113° da Republica e 41° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 70 de 11/04/2001

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 70, seção 1, 2 e 3 de 11/04/2001 p. 5, col. 1