SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 138, DE 25 DE MAIO DE 2011.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 97 de 10/11/2020)

Dispõe sobre condutas policiais na preservação de local de crime, bem como sobre procedimentos relativos à execução de perícia e coleta de fragmentos papiloscópicos e/ou necropapiloscópicos, e dá outras providências.

A DIRETORA GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 5º, I e VI, da Lei Distrital nº. 837/94, bem como no artigo 102, X, do Regimento Interno da Polícia Civil do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto Distrital nº 30.490/2009, RESOLVE baixar a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º Os procedimentos referentes à realização de exames periciais em locais de crime, no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF, reger-se-ão pela presente Instrução Normativa, bem como por normas e/ou regulamentos expedidos pelo Departamento de Polícia Técnica - DPT, naquilo que não conflitarem com esta Instrução, além dos dispositivos processuais penais pertinentes.

Art. 2º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a Autoridade Policial deverá dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas até a chegada da equipe pericial, devendo, para tanto e sem prejuízo de outras diligências, ser observadas as seguintes regras técnicas de conduta, salvo se houver necessidade de prestar socorro à pessoa ou de preservar a prova:

I - não tocar em nada que componha a cena do crime, bem como não retirar, inserir ou modificar as posições originais que a compõem, inclusive pertences pessoais de cadáver e armas de fogo, quando houver;

II - não falar próximo de cadáver, manchas ou gotejamentos de sangue, bem como de instrumentos ou objetos relacionados ao crime;

III - não fumar, comer ou beber na cena do crime;

IV - não utilizar sanitário, lavatório ou aparelho telefônico existentes no local;

V - em ambientes internos, manter portas, janelas, mobiliário, eletrodomésticos e utensílios tais como encontrados, salvo o estritamente necessário para conter risco eventualmente existente;

VI - não permitir a aproximação de animais, notadamente quando houver cadáver, bem como de qualquer pessoa que não faça parte das equipes escaladas para preservação do local e realização dos exames periciais.

§ 1º As regras elencadas deverão ser repassadas, a título de orientação, aos policiais militares, sempre que estes estiverem em local de crime, atuando em colaboração com a Polícia Civil do Distrito Federal.

§ 2º Cabe à Autoridade Policial, após contato com o coordenador da equipe da perícia, deliberar acerca da necessidade de permanência da equipe designada para preservação do local de crime, mesmo após a chegada dos peritos.

§ 3º Na impossibilidade justificada da Autoridade Policial de comparecer ao local a ser periciado, deverá providenciar para que seus agentes o façam.

Art. 3º A requisição de exame pericial, no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal, é atribuição exclusiva do Delegado de Polícia, podendo este determinar que a respectiva requisição seja materializada por escrito, por meio eletrônico, ou excepcionalmente via rádio ou telefone, devendo prontamente ser formalizada.

§ 1º Nos casos de requisição por meio eletrônico, somente a Autoridade Policial requisitante do exame poderá determinar o seu cancelamento, gerando-se o respectivo relatório, sempre que o Perito Criminal constatar que o endereço do local do fato é inexistente ou que não havia vestígios no local ou responsável pelo imóvel a ser periciado, ficando a requisição suspensa aguardando decisão da autoridade requisitante.

§ 2º Toda e qualquer solicitação ou requisição de exame ou informação pericial formulada aos Institutos que compõem a estrutura orgânica do Departamento de Polícia Técnica da Polícia Civil do Distrito Federal, quando não for ofertada por Delegado de Polícia pertencente à carreira de Delegado de Polícia da Polícia Civil do Distrito Federal, deverá ser submetida a controle da Direção-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal.

§ 3º O controle a que alude o §2º será realizado, nos dias úteis e durante o horário de expediente, pelo Departamento de Polícia Técnica, que referendará por escrito a solicitação ou requisição, comunicando imediatamente à Direção-Geral, nos casos em que o interesse o exigir.

§ 4º Nos demais horários, caberá ao Superior de Dia proceder na forma do §3º.

§ 4º Nos demais horários, caberá à Autoridade Policial responsável pelo plantão da 1ª DP proceder na forma do §3º.  (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 144 de 13/06/2012)

Art. 4º A coordenação da equipe de perícia em local de crime caberá ao Perito Criminal, que lavrará ocorrência sobre o atendimento, devendo ainda embalar, identificar e encaminhar ao Instituto de Criminalística - IC os vestígios e os objetos coletados para exame naquele Instituto, disponibilizando, tais informações, a autoridade policial mediante solicitação.

Parágrafo único: caberá ainda ao Perito Criminal controlar o ingresso e permanência de pessoas na cena do crime durante a realização dos exames periciais.

Art. 5º A coleta de fragmentos papiloscópicos latentes de superfície e/ou necropapiloscópicos em locais de crime, bem como o encaminhamento de objetos para o Instituto de Identificação - II, caberá ao Papiloscopista Policial, o qual deliberará acerca do interesse e/ou necessidade de tais procedimentos.

Art. 5º A coleta de fragmentos papiloscópicos latentes de superfície e/ou necropapiloscópicos em locais de crime, bem como o encaminhamento de objetos para o Instituto de Identificação – II, caberão ao Papiloscopista Policial, o qual deliberará acerca do interesse e/ou necessidade de tais procedimentos. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 141 de 15/02/2012)

Parágrafo único: a coleta, em locais de crime, de fragmentos papiloscópicos latentes, que necessitam de aplicação de reagentes, produtos químicos em geral ou de procedimentos especiais para sua revelação e identificação, será realizada após a coleta dos demais vestígios.

§ 1º A coleta, em locais de crime, de fragmentos papiloscópicos latentes, que necessitem de aplicação de reagentes, produtos químicos em geral ou de procedimentos especiais para sua revelação e identificação, será realizada após a coleta dos demais vestígios. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 141 de 15/02/2012)

§ 2º A análise da cena de acidente de trânsito com vítima caberá ao Perito Criminal, devendo, na ausência do Papiloscopista Policial, encaminhar, se for o caso, material ao Instituto de Identificação, para posteriores exames, com o objetivo de identificar o condutor que se evadiu do local. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 141 de 15/02/2012)

Art. 6º O Papiloscopista Policial disponibilizará, via intranet, relação de material recolhido ao Instituto de Identificação, informando o local de onde foram coletados.

Art. 7º Quando, sobre o mesmo objeto ou vestígio recolhido em local de crime, recair interesse conjunto do Perito Criminal e do Papiloscopista Policial para encaminhamento, respectivamente, ao Instituto de Criminalística e ao Instituto de Identificação, terá preferência o exame papiloscópico, exceto quando:

I - o objeto ou vestígio a ser examinado estiver contaminado com material biológico, tais como sangue, sêmen, saliva e outros;

II - a realização preliminar dos exames por parte do Instituto de Identificação puder prejudicar o exame pericial a ser realizado pelo Instituto de Criminalística;

§ 1º A aferição das hipóteses contempladas nos incisos anteriores cabe ao Perito Criminal, devendo este, no caso do inciso II, justificar as razões de seu convencimento, por escrito na ocorrência de atendimento.

§ 2º O Instituto que primeiro estiver na posse do objeto deverá remetê-lo em até 96 (noventa e seis) horas para o outro Instituto, para complementação dos exames, devendo a remessa observar os procedimentos gerais do sistema de protocolo da PCDF, salvo em caso de impossibilidade técnica, devidamente justificada, quando então será solicitada a prorrogação do prazo ao Departamento de Polícia Técnica, de acordo com a complexidade do exame.

§ 3º Não havendo mais interesse dos Institutos nos objetos e vestígios recolhidos em local de crime, serão estes encaminhados à Unidade Policial que originou a respectiva ocorrência ou para a Unidade Policial requisitante do exame pericial, ou ainda para a Central de Guarda e Custódia de Vestígios da Polícia Civil do Distrito Federal, conforme o caso.

Art. 8º Os laudos emitidos pelo Instituto de Criminalística referentes a exames periciais realizados em locais de morte violenta e todos aqueles emitidos pelo Instituto de Identificação serão encaminhados ou disponibilizados no sistema informatizado ao Delegado de Polícia independentemente de requisição.

§ 1º Em caso de exames periciais vinculados a procedimentos ou processos nos quais o indiciado ou réu estiver preso, ou o adolescente infrator internado, ou que versem sobre crimes previstos na Lei Maria da Penha ou no Estatuto do Idoso, elaborados por quaisquer dos Institutos do Departamento de Polícia Técnica, terão prioridade e serão prontamente encaminhados à Autoridade Policial ou disponibilizados no sistema informatizado independentemente de requisição.

§ 2º Cabe ao Delegado de Polícia informar ao respectivo Instituto acerca das situações excepcionadas.

Art. 9º Os laudos periciais deverão ser elaborados no prazo máximo de 10 dias, podendo o prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, mediante requerimento dos peritos, dirigido à autoridade requisitante.

Parágrafo único. Nas hipóteses de férias e licenças de até 30 dias, o prazo do caput ficará automaticamente prorrogado, voltando a fluir quando do término do período das férias ou da licença.

Art. 10 A elaboração de laudo pericial por outro perito que não o responsável pela perícia de local, poderá ocorrer observadas as seguintes regras:

I. Nas licenças por motivo de doença na pessoa do perito, assim como a do inciso I, do art. 81, da Lei nº 8.112/90, que ultrapassarem 60 dias ininterruptos, os laudos pendentes serão redistribuídos pelo Diretor do Instituto de Criminalística a outro perito, preferencialmente integrante da mesma equipe, o qual, para confecção dos respectivos laudos e sempre que possível, deverá contatar com o perito licenciado, que por sua vez disponibilizará todas as anotações referentes ao exame de local.

II. As licenças previstas nos incisos II, V e VI, do artigo 81, da Lei nº 8.112/90, quando o prazo exceder a 30 dias, assim como nas hipóteses de cessão dos peritos, bem como para os pedidos de exoneração, só serão deferidas após a conclusão dos laudos pendentes.

III. Na licença prevista no inciso VII, do artigo 81, da Lei nº 8.112/90, depois de eleito, o perito terá o prazo de 30 dias para concluir os laudos pendentes, podendo requerer à chefia imediata a sua lotação em regime de expediente para conclusão dos laudos, sem recebimento de novas solicitações de perícia.

IV. Nos casos de aposentadoria e de licença para atividade política, prevista no inc. IV, do art. 81, da Lei nº 8.112/90, o perito poderá requerer à chefia imediata a sua lotação em regime de expediente, nos 60 dias que antecederem à aposentadoria ou à licença, visando a conclusão dos laudos pendentes, sem recebimento de novas solicitações de perícia.

V. Em caso de morte, demissão ou doença grave que impeça o perito de realizar os laudos pendentes, o Departamento de Polícia Técnica designará outro expert para concluir os laudos, o qual deverá diligenciar para ter acesso às anotações pertinentes.

§ 1º. Havendo a cessão do perito sem a observância do item II, o mesmo deverá, no prazo de 30 dias, concluir e remeter ao Departamento de Polícia Técnica os laudos pendentes.

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, aos laudos papiloscópicos.

Art. 11. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Instrução Normativa serão solucionados pela Direção-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal.

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal e Boletim de Serviço, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa nº 107, de 04 de janeiro de 2005.

MAILINE ALVARENGA 

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 116, seção 1 de 16/06/2011 p. 3, col. 1