SINJ-DF

PORTARIA Nº 97, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 187 de 13/05/2022)

Dispõe sobre condutas policiais na preservação de local de crime, bem como sobre procedimentos relativos à execução de perícia e coleta de fragmentos papiloscópicos e/ou necropapiloscópicos, e dá outras providências.

O DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, resolve:

Art. 1º Os procedimentos referentes à realização de exames periciais em locais de crime, no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF, reger-se-ão pela presente Portaria, bem como por normas e/ou regulamentos expedidos pelo Departamento de Polícia Técnica - DPT, naquilo que não conflitarem com esta Portaria, além dos dispositivos processuais penais pertinentes.

Art. 2º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a Autoridade Policial deverá dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas até a chegada da equipe pericial, devendo, para tanto e sem prejuízo de outras diligências, ser observadas as seguintes regras técnicas de conduta, salvo se houver necessidade de prestar socorro à pessoa ou de preservar a prova:

I - não tocar em nada que componha a cena do crime, bem como não retirar, inserir ou modificar as posições originais que a compõem, inclusive pertences pessoais de cadáver e armas de fogo, quando houver;

II - não falar próximo de cadáver, manchas ou gotejamentos de sangue, bem como de instrumentos ou objetos relacionados ao crime;

III - não fumar, comer ou beber na cena do crime;

IV - não utilizar sanitário, lavatório ou aparelho telefônico existentes no local;

V - em ambientes internos, manter portas, janelas, mobiliário, eletrodomésticos e utensílios tais como encontrados, salvo o estritamente necessário para conter risco eventualmente existente;

VI - não permitir a aproximação de animais, notadamente quando houver cadáver, bem como de qualquer pessoa que não faça parte das equipes escaladas para preservação do local e realização dos exames periciais.

§ 1º As regras elencadas deverão ser repassadas, a título de orientação, aos policiais militares, sempre que estes estiverem em local de crime, atuando em colaboração com a Polícia Civil do Distrito Federal.

§ 2º Cabe à Autoridade Policial, após contato com o coordenador da equipe da perícia, deliberar acerca da necessidade de permanência da equipe designada para preservação do local de crime, mesmo após a chegada dos peritos.

§ 3º Na impossibilidade justificada da Autoridade Policial de comparecer ao local a ser periciado, deverá providenciar para que seus agentes o façam.

Art. 3º A requisição de exame pericial, no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal, é atribuição exclusiva do Delegado de Polícia, podendo este determinar que a respectiva requisição seja materializada por escrito, por meio eletrônico, ou excepcionalmente via rádio ou telefone, devendo prontamente ser formalizada.

§ 1º Nos casos de requisição por meio eletrônico, somente a Autoridade Policial requisitante do exame poderá determinar o seu cancelamento, gerando-se o respectivo relatório, sempre que o Perito Criminal constatar que o endereço do local do fato é inexistente ou que não havia vestígios no local ou responsável pelo imóvel a ser periciado, ficando a requisição suspensa aguardando decisão da autoridade requisitante.

§ 2º Toda e qualquer solicitação ou requisição de exame ou informação pericial formulada aos Institutos que compõem a estrutura orgânica do Departamento de Polícia Técnica da Polícia Civil do Distrito Federal, quando não for ofertada por Delegado de Polícia pertencente à carreira de Delegado de Polícia da Polícia Civil do Distrito Federal, deverá ser submetida a controle da Direção-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal.

§ 3º O controle a que alude o §2º será realizado, nos dias úteis e durante o horário de expediente, pelo Departamento de Polícia Técnica, que referendará por escrito a solicitação ou requisição, comunicando imediatamente à Direção-Geral, nos casos em que o interesse o exigir.

§ 4º Nos demais horários, caberá ao Supervisor de Dia proceder na forma do §3º.

Art. 4º A coordenação da equipe de perícia em local de crime caberá ao Perito Criminal, que lavrará ocorrência sobre o atendimento, devendo ainda, embalar, identificar e encaminhar ao Instituto de Criminalística os vestígios e os objetos coletados para exame naquele Instituto, disponibilizando tais informações à autoridade policial mediante solicitação.

§ 1º Caberá ao Perito Criminal registrar em formulário próprio, doravante denominado formulário de Registro de Recolhimento de Vestígios - RRV, todos os vestígios e/ou suportes eventualmente recolhidos pela equipe pericial no local de crime, de forma a assegurar a invulnerabilidade da cadeia de custódia da prova.

§ 2º Caberá ainda, ao Perito Criminal controlar o ingresso e permanência de pessoas na cena do crime durante a realização dos exames periciais.

Art. 5º A coleta de fragmentos papiloscópicos latentes de superfície e/ou necropapiloscópicos em locais de crime, bem como o respectivo encaminhamento para o Instituto de Identificação – II, caberá ao Papiloscopista Policial.

§ 1º A coleta em locais de crime de fragmentos papiloscópicos latentes, que necessitem de aplicação de reagentes, produtos químicos em geral ou de procedimentos especiais para sua revelação e identificação, será realizada após a coleta dos demais vestígios, de forma a evitar eventual prejuízo ao exame pericial a ser realizado pelo Instituto de Criminalística e/ou Instituto de Pesquisa de DNA Forense.

§ 2º A análise da cena de acidente de trânsito e/ou pertinentes à engenharia legal com vítima caberá ao Perito Criminal, devendo, na ausência do Papiloscopista Policial, encaminhar, se for o caso, material ao Instituto de Identificação, para exames papiloscópicos.

Art. 6º Todos os locais de crime, objeto de exames periciais, terão o respectivo lançamento obrigatório no formulário de Registro de Recolhimento de Vestígios – RRV, o qual deverá ser assinado pelo Perito Criminal e pelo Papiloscopista Policial, e suas informações disponibilizadas via intranet, conforme segue:

I - O Papiloscopista Policial disponibilizará o RRV com a relação de fragmentos papiloscópicos e/ou de materiais encaminhados ao Instituto de Identificação, informando o local de onde foram coletados;

II - O Perito Criminal disponibilizará o RRV com a relação de vestígios ou materiais encaminhados ao Instituto de Criminalística, informando o local de onde foram coletados.

Art. 7º Quando determinado objeto ou vestígio recolhido em local de crime demandar exames tanto no Instituto de Criminalística quanto no Instituto de Identificação, deverá ser seguida a seguinte ordem de prioridade:

I - quando houver a possibilidade de contaminação com material biológico e/ou químicos, tais como sangue, sêmen, saliva, bebidas, combustíveis, substâncias controladas, o Perito Criminal deverá coletar amostra do respectivo material, preferencialmente no local. Na impossibilidade de fazer a coleta no local, o objeto ou vestígio deverá ser encaminhado ao Instituto de Criminalística;

II - quando a realização de exames por parte do Instituto de Identificação prejudicar ou inviabilizar a realização de exames do Instituto de Criminalística e/ou Instituto de Pesquisa de DNA Forense, o objeto ou vestígio deverá ser encaminhado ao Instituto de Criminalística;

III - quando da necessidade de exame papiloscópico ou de comparação facial, o objeto ou vestígio deverá ser encaminhado ao Instituto de Identificação, observado o disposto no §5º.

§ 1º A aferição das prioridades contempladas nos incisos I e II, cabe ao Coordenador da equipe pericial, devendo este justificar as razões de seu convencimento e registrar o encaminhamento em formulário próprio, RRV.

§ 2º O Instituto que primeiro estiver na posse do objeto, em face da prioridade descrita, deverá remetê-lo em até 96 (noventa e seis) horas para o outro Instituto, para complementação dos exames, devendo a remessa observar os procedimentos gerais do sistema de protocolo da PCDF, salvo em caso de impossibilidade técnica, devidamente justificada, quando então será solicitada a prorrogação do prazo ao Departamento de Polícia Técnica, de acordo com a complexidade do exame.

§ 3º Não havendo mais necessidade de exames nos Institutos de Criminalística, de Identificação e de Pesquisa de DNA Forense nos objetos e vestígios recolhidos em local de crime, serão estes encaminhados à Unidade Policial que originou a respectiva ocorrência ou para a Unidade Policial requisitante do exame pericial, ou ainda, para a Central de Guarda e Custódia de Vestígios da Polícia Civil do Distrito Federal, conforme o caso.

§ 4º Na hipótese do vestígio se tratar de arquivo de imagem de pessoa, o Perito Criminal e o Papiloscopista Policial deverão arrecadar no local do crime cópia do arquivo, a fim de realizar perícias dentro de suas respectivas atribuições.

§ 5º O original do arquivo de que trata o §4º será ordinariamente arrecadado e anexado na ocorrência policial por meio da PCDFNet, pelo Coordenador da equipe pericial.

Art. 8º O arquivo de imagem apreendido, antes ou após o exame de local de crime, que contenha imagem de pessoa deverá, imediatamente, ser anexado à respectiva ocorrência por meio da plataforma PCDFNet.

Art. 9º Os laudos emitidos pelo Instituto de Criminalística referentes a exames periciais realizados em locais de morte violenta e todos aqueles emitidos pelo Instituto de Identificação serão encaminhados ou disponibilizados no sistema informatizado ao Delegado de Polícia independentemente de requisição.

§ 1º Em caso de exames periciais vinculados a procedimentos ou processos nos quais o indiciado ou réu estiver preso, ou o adolescente infrator internado, ou que versem sobre crimes previstos na Lei Maria da Penha ou no Estatuto do Idoso, elaborados por quaisquer dos Institutos do Departamento de Polícia Técnica, terão prioridade e serão prontamente encaminhados à Autoridade Policial ou disponibilizados no sistema informatizado independentemente de requisição.

§ 2º Cabe ao Delegado de Polícia informar ao respectivo Instituto acerca das situações excepcionadas.

Art. 10. Os laudos periciais deverão ser elaborados no prazo máximo de 10 dias, podendo o prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, mediante requerimento dos peritos, dirigido à autoridade requisitante.

Parágrafo único. Nas hipóteses de férias e licenças de até 30 dias, o prazo do caput ficará automaticamente prorrogado, voltando a fluir quando do término do período das férias ou da licença.

Art. 11. A elaboração de laudo pericial por outro perito que não o responsável pela perícia de local poderá ocorrer observadas as seguintes regras:

I - Nas licenças por motivo de doença na pessoa do perito, assim como a do inciso I, do art. 81, da Lei nº 8.112/90, que ultrapassarem 60 dias ininterruptos, os laudos pendentes serão redistribuídos pelo Diretor do Instituto de Criminalística a outro perito, preferencialmente integrante da mesma equipe, o qual, para confecção dos respectivos laudos e sempre que possível, deverá contatar com o perito licenciado, que por sua vez disponibilizará todas as anotações referentes ao exame de local.

II - As licenças previstas nos incisos II, V e VI, do artigo 81, da Lei nº 8.112/90, quando o prazo exceder a 30 dias, assim como nas hipóteses de cessão dos peritos, bem como para os pedidos de exoneração, só serão deferidas após a conclusão dos laudos pendentes.

III - Na licença prevista no inciso VII, do artigo 81, da Lei nº 8.112/90, depois de eleito, o perito terá o prazo de 30 dias para concluir os laudos pendentes, podendo requerer à chefia imediata a sua lotação em regime de expediente para conclusão dos laudos, sem recebimento de novas solicitações de perícia.

IV - Nos casos de aposentadoria e de licença para atividade política, prevista no inc. IV, do art. 81, da Lei nº 8.112/90, o perito poderá requerer à chefia imediata a sua lotação em regime de expediente, nos 60 dias que antecederem à aposentadoria ou à licença, visando a conclusão dos laudos pendentes, sem recebimento de novas solicitações de perícia.

V - Em caso de morte, demissão ou doença grave que impeça o perito de realizar os laudos pendentes, o Departamento de Polícia Técnica designará outro expert para concluir os laudos, o qual deverá diligenciar para ter acesso às anotações pertinentes.

§ 1º Havendo a cessão do perito sem a observância do item II, o mesmo deverá, no prazo de 30 dias, concluir e remeter ao Departamento de Polícia Técnica os laudos pendentes.

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, aos laudos papiloscópicos.

Art. 12. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Portaria serão solucionados pela Direção-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal.

Art. 13. Compete ao Diretor do Departamento de Polícia Técnica, no âmbito de suas atribuições, expedir normas complementares a esta Portaria.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa nº 138, de 25 de maio de 2011.

ROBSON CÂNDIDO DA SILVA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 221, seção 1, 2 e 3 de 24/11/2020 p. 11, col. 1