SINJ-DF

PORTARIA Nº 8, DE 12 DE JANEIRO DE 2016.

(revogado pelo(a) Portaria 374 de 22/11/2018)

Regula a atividade de transportes no Tribunal de Contas do Distrito Federal

O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o inciso XXXIII do art. 84 do Regimento Interno, tendo em vista o disposto no art. 6º da Resolução nº 70, de 26 de maio de 1994, e considerando o que consta do Processo nº 877/03, RESOLVE:

Art. 1º A atividade de transportes no Tribunal de Contas do Distrito Federal, referida na Resolução nº 70, de 26 de maio de 1994, é regulada pela presente Portaria.

Art. 2º Os veículos oficiais do Tribunal classificam-se em:

I - veículos de representação, para uso do Presidente, Conselheiros e Procurador-Geral do Ministério Público de Contas;

II - veículos de serviço, para uso dos servidores e demais colaboradores do TCDF, bem como para transporte de cargas e de documentos.

Art. 3º Os veículos oficiais destinam-se exclusivamente ao serviço público do TCDF.

Art. 4º É vedado o uso dos veículos oficiais, inclusive locados, salvo os de representação:

I - aos sábados, domingos, feriados e recessos regimentais ou em horário fora do expediente do Tribunal, exceto para os serviços de plantão e para o desempenho de outros serviços inerentes ao exercício da função pública;

II - em qualquer atividade estranha ao serviço administrativo do TCDF, não compreendida nesta proibição a utilização de veículo oficial para transporte:

a) a eventos institucionais, públicos ou privados, em que o usuário compareça para representar oficialmente o TCDF;

b) a estabelecimentos comerciais e congêneres sempre que seu usuário se encontrar no estrito desempenho de função pública;

III - no transporte de pessoas não vinculadas aos serviços administrativos, ainda que familiares de agente público.

Art. 5º Os veículos de representação serão identificados de acordo com o disposto no Código de Trânsito Brasileiro, e os de serviço pela cor branca, placa oficial e pintura ou adesivo nas portas dianteiras, em cor preta, com a expressão "TCDF - USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO".

Art. 6º O veículo oficial do Tribunal caracterizado como de recuperação antieconômica, inservível ou ocioso será recolhido, para fins de desincorporação do acervo patrimonial do Tribunal, de acordo com a legislação vigente.

Art. 7º A aquisição e a locação de veículos oficiais ficarão sempre condicionadas às efetivas necessidades do serviço, à dotação orçamentária prévia correspondente e à observância das normas de licitação.

Art. 8º A utilização de veículo oficial do Tribunal depende de requisição prévia.

§ 1º Compete à autoridade usuária, bem como ao servidor de seu Gabinete para isso designado, requisitar veículo de representação.

§ 2º Compete ao titular de unidade administrativa do Tribunal, bem como ao servidor da unidade para isso designado, requisitar veículo de serviço, responsabilizando-se o usuário pelo uso indevido.

§ 3º O atendimento de requisição para utilização de veículos de serviço fora do horário de expediente, bem como em finais de semana, feriados e pontos facultativos, e, ainda, fora dos limites do Distrito Federal, dependerá de autorização do Secretário-Geral de Administração.

Art. 9º Ao término da circulação diária, inclusive nos finais de semana, os veículos oficiais serão recolhidos à garagem do órgão, onde possam estar protegidos de danos, furtos e roubos.

§ 1º O recolhimento de veículo de representação far-se-á logo após sua liberação pela autoridade usuária.

§ 2º O recolhimento de veículo de serviço far-se-á logo após o atendimento da última requisição desse veículo.

§ 3º Excepcionalmente, o veículo oficial poderá ser guardado fora da garagem oficial com a autorização expressa do Presidente do Tribunal ou do Secretário-Geral de Administração, nos seguintes casos:

I - deslocamentos a serviço em que seja impossível o retorno dos agentes no mesmo dia da partida;

II - situações em que o início ou o término da jornada diária ocorra em horários que não disponham de serviço regular de transporte público.

Art. 10 Aplica-se o disposto nesta Portaria à autoridade que eventualmente substituir Conselheiro ou o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas e requisitar veículo de representação.

Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 Revogam-se a Portaria nº 126, de 3 de julho de 2003, e as demais disposições em contrário.

JOSÉ ROBERTO DE PAIVA MARTINS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 8, seção 1 de 13/01/2016

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 8, seção 1 de 13/01/2016 p. 5, col. 2