SINJ-DF

PORTARIA Nº 329, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1994

(revogado pelo(a) Portaria 126 de 03/06/2003)

Dispõe sobre a classificação e utilização de veículos oficiais e dá outras providências.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o constante do Processo nº 6340/93, resolve:

CAPÍTULO I

DA CLASSIFICAÇÃO DE VEÍCULOS

Art. 1º As atividades de transporte do Tribunal de Contas do Distrito Federal, de que trata a Resolução nº 070, de 26 de maio de 1994, serão reguladas pela presente Portaria.

Art. 2º Os veículos oficiais são classificados, para fins de utilização, em 02 (duas) categorias:

I - veículos de representação (VR); e

II - veículos de serviço (VS).

Parágrafo único - Classifica-se no grupo de veículos de representação (VR) o carro de reserva assim considerado.

Art. 3º Os veículos de representação (VR), inerentes a cargos específicos, serão utilizados, com exclusividade:

I - pelo Presidente;

II - pelos Conselheiros; e

III - pelo Procurador-Geral

Art. 4º Os veículos de serviço (VS) são enquadrados nos seguintes grupos:

I - VS1 - deslocamento de pessoal da repartição, em estrito objeto de serviço;

II - VS2 - transporte de material; e

III - VS3 - transporte de paciente.

Art. 5º Os veículos de representação destinados ao Presidente, Conselheiros e Procurador-Geral terão placas especiais, em função do disposto no parágrafo único do art. 95 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 72.294, de 24 de maio de 1973.

Art. 6º O veículo oficial caracterizado como de recuperação antieconômica, inservível ou ocioso, e quanto a este, desde que não haja possibilidade de redistribuição a outro órgão da Administração Direta do Distrito Federal, será recolhido ao órgão competente do Governo do Distrito Federal.

Art. 7º Os veículos de representação, todos de cor preta, terão placas de conformidade com a legislação de trânsito, com a sigla TCDF e a indicação do cargo ocupado pela autoridade usuária.

Parágrafo único - Os veículos de serviço (VS) serão identificados pela cor branca, placas oficiais e terão pintados nas portas dianteiras, em cor preta, os dizeres: "TCDF - USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO."

CAPÍTULO II

DA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS

Art. 8º Os veículos do Tribunal somente poderão ser utilizados em objeto de serviço ou em atividade de representação oficial.

Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por representação oficial, além do atendimento normal à autoridade, o seu comparecimento em razão do cargo que exerce a solenidade, congressos, conferências, recepções oficiais, atos cívicos e outros eventos de mesma natureza.

Art. 9º Os veículos de representação (VR) serão requisitados pela respectiva autoridade usuária, que, para tanto, poderá valer-se de qualquer meio de comunicação.

Art. 10 Os veículos pertencentes ao grupo VS serão usados, exclusivamente, para prestação dos serviços a que se destinam, vedada sua utilização em quaisquer outras circunstâncias.

Art. 11 Na utilização dos veículos serão observadas as seguintes regras básicas:

I - cada um dos carros de representação receberá mensalmente uma quota fixa e invariável de combustível (álcool ou gasolina), a ser fixada mediante ordem de serviço do Presidente:

II - aos veículos de serviço, pela impraticabilidade de previsão exata do consumo, não serão fixadas quotas, incumbindo, entretanto, aos responsáveis diretos pela manutenção dos mesmos adotar as providências necessárias para que se mantenham regulados, de forma que o nível do consumo de combustíveis seja aceitável, considerando o manual de instruções do fabricante;

III - nenhum veículo da frota poderá sair em viagem fora do Distrito Federal, salvo:

a) em caso de missão oficial, quando determinada pelo Presidente;

b) para atender requisições cujas finalidades sejam estritamente de serviço, com destino às cidades pertencentes ao Entorno de Brasília, previamente autorizadas pelo Diretor-Geral de Administração;

IV - o atendimento às autoridades em horário extra-expediente, bem como aos sábados, domingos e feriados, deverá ser feito com utilização do veículo de representação que estiver destinado em caráter permanente ao respectivo usuário;

V - o carro reserva do grupo de representação, que terá quota de combustível equivalente a 50% da quantidade concernente aos veículos de sua classificação, destina-se, exclusivamente, ao atendimento da autoridade cujo veículo de utilização permanente tenha sido encaminhado para revisão mecânica ou esteja eventualmente paralisado em decorrência de avaria;

VI - a utilização, em casos excepcionais, de veículos de serviço fora do horário de expediente, bem como aos sábados , domingos e feriados, dependerá de autorização do Diretor-Geral de Administração.

Art. 12 São competentes para assinar requisições de veículos de serviço, responsabilizando-se pelo uso da viatura:

I - Gabinetes:

a) da Presidência - o Chefe de Gabinete;

b) de Conselheiro - o Chefe de Gabinete;

c) da Procuradoria-Geral - o Chefe de Gabinete;

d) de Procurador - o Procurador;

e) de Auditor - o Auditor;

II - na área da Diretoria-Geral de Administração: o Diretor-Geral de Administração, os Diretores de Departamento e os Chefes de Serviço;

III - na área da Inspetoria de Controle Externo: os Inspetores de Controle Externo e os Diretores das Divisões Técnicas.

Art. 13 Excepcionalmente, em caso de emergência, o Serviço de Apoio Assistencial, pelo médico de serviço, requisitará o transporte necessário à realização de visita domiciliar ou hospitalar a servidor enfermo, devendo utilizar, neste caso, a ambulância.

Art. 14 - A utilização de veículos de serviço após o horário normal de expediente, aos sábados, domingos e feriados, bem como para atender requisições com destino às cidades do Entorno de Brasília, cuja finalidade seja estritamente de serviço, dependerá de prévia autorização do Diretor-Geral de Administração.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao atendimento de casos de emergência, pelo Serviço de Apoio Assistencial, e de socorro de veículos oficiais, pela Divisão de Transportes, cujas requisições de transportes serão assinadas pelos responsáveis indicados no art. 12

Art. 15 É vedada a saída de veículos da garagem em desacordo com o disposto neste capítulo.

CAPÍTULO III

DO RECOLHIMENTO DO VEÍCULO

Art. 16 Os veículos oficiais serão recolhidos, diariamente, à garagem do Tribunal, onde pernoitarão.

§ 1º O recolhimento dos veículos de representação far-se-á logo após a sua liberação pela autoridade usuária.

§ 2º O recolhimento dos veículos de serviço será feito logo após o atendimento à última requisição do dia.

Art. 17 O veículo recolhido à garagem, nos termos do artigo anterior, não poderá dela ser retirado sem autorização da autoridade usuária ou, no caso de veículo de serviço, sem a competente requisição ou autorização.

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO E CONTROLE DAS ATIVIDADES DE TRANSPORTES

Art. 18 A manutenção e conservação dos veículos do Tribunal obedecerão a revisões periódicas, programadas pelo respectivo setor.

Art. 19 Os serviços de manutenção e conservação que não possam ser realizados pelo setor de manutenção de veículos dependerão de autorização do diretor da Divisão de Transportes, ouvido o Diretor-Geral de Administração.

Art. 20 Os serviços internos de manutenção e conservação de veículos que impliquem em substituições de peças somente poderão ser executados se devidamente autorizados pelo Diretor da Divisão de Transportes.

Parágrafo único - A aquisição de peças destinadas a substituições dependerá de prévia autorização do Diretor-Geral de Administração.

Art. 21 A Seção de Manutenção de Veículos fará o controle mensal e sistemático das despesas relativas a cada veículo.

Art. 22 A Seção de Controle de Veículos fará o controle diário e sistemático da entrada e saída de veículos da garagem do Tribunal.

Art. 23 A Seção de Expediente da Divisão de Transportes elaborará mapa mensal do consumo de combustível de todos os veículos oficiais.

§ 1º Tratando-se de veículo de representação, o controle será feito semanalmente, de modo a permitir à autoridade uma visão do gasto de combustível a que se reporta o item I do art. 11.

§ 2º O controle semanal a que se refere o parágrafo anterior abrangerá, inclusive, o carro reserva.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24 Os motoristas que trabalham no plantão fora do horário de expediente, bem como aos sábados, domingos e feriados, deverão atender às requisições em estrito objeto de serviço e substituir os motoristas de autoridades quando estes, por motivo de força maior, não puderem realizar o atendimento.

Art. 25 Os motoristas atualmente designados para atender aos Gabinetes de Auditores, Procuradores, Chefes de Gabinete da Presidência e Diretor-Geral de Administração, passam a ficar desvinculados dos referidos gabinetes, que serão atendidos em suas requisições, indistintamente, de acordo com a necessidade de serviço.

Art. 26 É vedado o transporte de pessoas não integrantes dos quadros funcionais do Tribunal nos veículos oficiais.

Art. 27 Para cumprir os procedimentos previstos nesta Portaria são aprovados os seguintes formulários:

I - Requisição de Veículos;

II - Controle semanal de uso de veículo de representação;

III - Controle de solicitação de veículos;

IV - Mapa mensal de controle de combustível;

V - Controle de combustível;

VI - Papeleta de abastecimento;

VII - Comunicação de acidente de trânsito;

VIII - Solicitação de execução de serviço; e

IX - Ordem de serviço.

Art. 28 Cabe ao Diretor da Divisão de Transportes manter a frota legalmente documentada junto ao órgão de trânsito, bem como dar fiel cumprimento ao disposto nesta Portaria.

Art. 29 Sob qualquer pretexto, não será permitido o ingresso de carros particulares nas dependências da garagem do Tribunal.

Art. 30 É vedado aos mecânicos e demais servidores do setor de transportes executar serviços em viaturas particulares, com ou sem a utilização de equipamentos ou ferramentas do Tribunal, no recinto ou adjacências da garagem.

Art. 31 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Portaria nº 93, de 23 de julho de 1980.

Este texto não substitui o publicado no BTCDF nº 24, seção 1 de 30/12/1994

Este texto não substitui o publicado no BTCDF nº 24, seção 1 de 30/12/1994 p. 541, col. 1