SINJ-DF

legislação correlata - Resolução 3 de 17/04/1970

legislação correlata - Resolução 4 de 24/04/1970

RESOLUÇÃO Nº 03, DE 31 DE JANEIRO DE 1969

Regula a transferência dos servidores do quadro provisório instituido pelo anexo V do Decreto-lei nº 274/68, para o de que trata o Decreto-lei nº 378/68.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 378, de 23 de dezembro de 1968.

RESOLVE:

Art. 1º A transferência do pessoal do Quadro Provisório da Secretaria do Tribunal de Contas do Distrito Federal, instituído pelo Anexo V do Decreto-lei nº 274, de 28 de fevereiro de 1967, para o Quadro de que trata o Anexo I do Decreto-Lei nº 378, de 23 de dezembro de 1968, obedecerá os dispostos neste Regulamento.

Art. 2º A transferência dos funcionários nomeados mediante concurso público de provas será processada, independentemente de outras formalidades, em cargos de atribuições ou denominações iguais ou equivalentes, conforme as correspondências estabelecidas no Anexo I deste Regulamento (art. 54, parágrafo 1º , do Decreto-Lei nº 274/67, com a redação do art. 4º da Lei nº 5.437/68.

Parágrafo único - A transferência será sempre efetuada de cima para baixo, de acordo com o nível de cargo ocupado pelo funcionário e, em caso de igualdade de situações, a ordem decrescente das notas finais dos concursos em que tenham sido habilitados.

Art. 3º A transferência de ocupantes de cargos de nível superior ou técnico de grau médio, portadores de títulos de habilitação legal para o exercício da profissão, e que tenham sido admitidos sem a prestação de concurso público, inclusive o pessoal aproveitado nos termos do artigo 61 do Decreto-Lei nº 274/67, será feita para cargos de atribuições ou denominações iguais ou equivalentes, através ou de prova de suficiência (parágrafo 2º, I, do art. 54 do Decreto-Lei nº 274/67, com a redação do art. 4º, da Lei nº 5437/68.

§ 1º A prova de suficiência para os ocupantes de cargos de nível superior constará de prova de títulos, na qual serão inscritos, EX-OFFICIO, todos os ocupantes das respectivas carreiras.

§ 2º A prova de suficiência para os ocupantes de cargos de nfvel técnico de grau médio será escrita, versando sobre matérias inerentes ao exercício do respectivo cargo.

§ 3º O regulamento das provas a que alude este artigo, inclusive os currículos, inscrições, critérios da avaliação dos títulos, de aprovação, classificação e constituição de bancas examinadoras, será baixado pelo Presidente do Tribunal.

Art. 4º A transferência dos demais servidores far-se-a tendo em vista o grau de instrução de cada um, a similitude das atribuições que atualmente desempenham e o resultado obtido em curso de treinamento específico a que, obrigatoriamente, se submeterão todos os que não hajam sido admitidos mediante concurso publico de provas, quer exerçam funções gratificadas, de carreira ou em comissão, observado o disposto no art. 4º. da Lei nº. 5 437, de 16 de maio de 1968.

§ 1º Entende-se por curso de treinamento específico o ministrado para fins de transferência, versando sobre matérias inerentes ao exercício do cargo para o qual deva ser transferido o funcionário.

§ 2º A aprovação nos cursos de treinamento específico será efetuada mediante prova escrita da matéria ministrada.

Art. 5º O Presidente do Tribunal baixará portaria designando as bancas examinadoras dos cursos de treinamento específico.

Art. 6º A transferência de que trata este Regulamento independerá de posse e será feita mediante ato individual ou coletivo da Presidência, considerando-se automaticamente extinto o cargo que o funcionário ocupava no Quadro Provisório.

Art. 7º A transferência dos servidores que se submeteram a cursos de treinamento específico será sempre efetuada, de cima para baixo, para os cargos de atribuições ou denominações iguais ou equivalentes, de acordo com o anexo I deste Regulamento, levando-se em consideração, preferentemente, o nível do cargo que ocupam e, em caso de igualdade de situações, a classificação obtida no referido curso.

Parágrafo único - Se, ainda, assim, ocorrer empate, terá preferência, sucessivamente:

1º) o funcionário que contar maior tempo de serviço público no cargo;

2º) o de maior tempo de serviço público.

Art. 8º A transferência não interromperá a contagem de tempo de serviço, para quaisquer efeitos.

Art. 9º Efetuadas as transferências de que trata este Regulamento, os candidatos habilitados nos concursos em fase de realização serão nomeados para os cargos vagos do Quadro criado pelo Decreto-lei nº 378/68, de atribuições equivalentes, respeitada a ordem de classificação, na forma da resolução a ser baixada pelo Tribunal.

Art. 10. Aos servidores que se encontram, nesta data, em licença para tratamento de saúde, ou à disposição de outros órgãos e por isso, momentaneamente impossibilitados de se submeterem aos cursos de treinamento ou às provas de suficiência, fica assegurado o direito de transferência de que trata o art. 4º, do Decreto-lei nº 378/68, obedecidos os preceitos deste Regulamento.

Art. 11. Os casos omissos neste Regulamento, serão resolvidos pelo Tribunal.

Art. 12. Este Regulamento entrará em vigor a partir da data de sua aprovação, revogada a partir da data de sua aprovação, revogada a Resolução nº 9/68, de 03 de dezembro de 1968.

Sala das Sessões, em 31 de janeiro de 1969

SAULO DINIZ

CYRO VERSIANI DOS ANJOS

SEGISMUNDO DO ARAUJO MELLO

TACIANO GOMES DE MELLO

*Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 22, seção 1, 2 e 3 de 11/02/1969 p. 30, col. 3