SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 04, DE 24 DE ABRIL DE 1970

O TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, tendo em vista a sua decisão do dia 17 do corrente, que autorizou a Presidência a prover em cargos de oficial instrutivo, mediante acesso, ocupantes de cargos finais de carreira de auxiliar instrutivo, por serem afins às citadas carreiras e haver, entre uma e outra, relação de continuidade, e o mais que consta do Processo nº 342/70-STC; e considerando que:

a) o provimento de cargo público mediante acesso ¾ importando restrição ao ingresso por via de concurso em carreira considerada principal ¾ deve efetuar-se somente nos casos em que, por evidente afinidade entre carreiras, haja autorização legal expressa ou tácita, e há de processar-se segundo normas regulamentares específicas (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União - Lei nº 1.711, de 28/10/1952; Decreto-lei nº 274, de 28/02/1967, arts. 32 e 34);

b) na sua competência para prover os cargos dos Serviços Auxiliares (Constituição, arts. 72, § 1º, e 115, II; Lei nº 5.538, de 22/11/1968, art. 31, II), está implícita a de regulamentar, segundo a lei, e para efeitos internos, o modo de proceder-se a esse provimento;

c) da transferência de servidor para o Quadro instituído pelo Decreto-lei nº 378, de 23 de dezembro de 1968, operada em consonância com a Resolução nº 3, de 31/1/1969, resultou permanecerem vagos sete cargos, símbolos TC-7, da classe inicial da carreira de oficial instrutivo, e três da classe seguinte, símbolo TC-6;

d) a premente necessidade de pessoal, nos serviços desta Corte, impõe o provimento, na forma da Lei, por concurso e por acesso, daquelas dez vagas de oficial instrutivo, bem como das existentes e das que, conseqüentemente, ocorrerão, na carreira de auxiliar instrutivo;

e) todos os cargos das classes inicial e intermediária, a que correspondem os símbolos TC-10 e TC-9, da carreira de auxiliar instrutivo, estão vagos, e os da classe final, símbolo TC-8, ocupados por funcionários que preenchem os requisitos para acesso, inclusive o de treinamento específico, por exercerem há mais de três anos atribuições que são comuns àquelas carreiras e à de oficial instrutivo, resolve:

Art. 1º Os dez cargos atualmente vagos na carreira de oficial instrutivo do Quadro dos Serviços Auxiliares deste Tribunal, instituído pelo Decreto-lei nº 378, de 23 de dezembro de 1968, serão providos da seguinte forma:

a) mediante concurso público de provas, dos cargos de símbolo TC-7, que integram a classe inicial, e três de símbolo TC-6, que compõem a classe imediatamente superior;

b) mediante acesso, os restantes cinco cargos de símbolo TC-7, que formam a classe inicial, aos quais concorrerão os ocupantes da classe final da carreira de auxiliar instrutivo.

Parágrafo único. A primeira vaga que ocorrer em cargo inicial da carreira de oficial instrutivo será preenchida mediante acesso, a segunda em decorrência de concurso público de provas, e assim sucessivamente.

Art. 2º O acesso a que se refere o artigo anterior obedecerá ao critério do merecimento absoluto (Lei nº 1.711, de 28/10/1952, art. 255 II), se fará por indicação do Tribunal, em sessão reservada, com o "quorum" de quatro conselheiros efetivos.

Art. 3º O concurso público de provas, a que se refere o art. 1º, "a", será aberto dentro do prazo de sessenta dias.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 24 de abril de 1970.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 67, seção 1, 2 e 3 de 06/05/1970 p. 22, col. 2