SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 9, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1968

(Revogado pelo(a) Resolução 3 de 31/01/1969)

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o decidido pelo Plenário na 71ª, Sessão Especial, realizada em 03 de dezembro de 1968,

RESOLVE:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento referente ao aproveitamento do pessoal do Quadro Provisório no Quadro Permanente e que acompanha a presente Resolução.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução vigora a partir da sua aprovação.

Sala das Sessões, 03 de dezembro de 1968.

TACIANO GOMES DE MELLO

Presidente

REGULA O APROVEITAMENTO DO PESSOAL DO QUADRO PROVISÓRIO NO QUADRO PERMANENTE

Art. 1º O aproveitamento do pessoal do Quadro Provisório em cargos vagos do Quadro Permanente, nos termos dos arts. 54 a 56 do Decreto-Lei nº 274, de 26 de fevereiro de 1967, alterados pelo art. 4º da Lei nº 5.437, de 16 de maio de 1968, obedecerá ao disposto neste Regulamento, e será feito sempre no interesse do Tribunal.

Art. 2º O aproveitamento dos funcionários nomeados ou admitidos mediante habilitação em concurso ou prova pública de caráter competitivos será processado, independentemente de outras formalidades, em cargos, de atribuições iguais ou equivalentes às daqueles que ocupam atualmente.

Art. 3º O aproveitamento dos demais funcionários far-se-á:

I - Mediante prova de suficiência, quando se tratar de ocupante de cargo de nível superior ou técnico de grau médio.

II - Mediante conclusão de curso de treinamento especifico, quando se tratar de ocupante de cargo não compreendido nos grupos indicados no item anterior.

§ único O aproveitamento obedecerá rigorosamente á ordem de classificação nas provas de suficiência ou na conclusão do curso de treinamento.

Art. 4º A prova de suficiência para os ocupantes de cargos de nível superior, comprovada e habilitação legal para o exercício da profissão, e ocupantes de cargo de nível técnico de grau médio será escrita, versando sobre matérias inerentes ao exercício do cargo em que devem ser aproveitados.

§ único O Presidente designará a banca examinadora para a prova de suficiência, para a qual fixará, previamente, os critérios de aprovação e apreciação dos títulos.

Art. 5º Os cursos de treinamento específico constarão de aulas teóricas e práticas sobre matérias inerentes ao exercício do cargo, em que deva se aproveitado o funcionário.

§ 1º Os cursos terão a duração mínima de 40 horas para os servidores de nível elementar e de 30 horas para os de nível médio.

Art. 7º O currículo dos cursos e os critérios de aprovação serão fixados, em cada caso, em edital baixado pelo Tribunal, mediante proposta dos professores.

Art. 8º A inscrição nos cursos de treinamento específico que poderá ser freqüentado por qualquer servidor do Quadro Provisório, inclusive os que foram aproveitados na forma do art. 61 do Decreto-Lei nº 274/67, será feita mediante requerimento ao Presidente do Tribunal.

Art. 9º A Presidência fixará o horário das aulas, que serão ministradas pela manhã e à noite.

Art. 10. A freqüência às aulas é obrigatória e será controlada pelo professor de cada matéria, devendo os alunos assinalar sua presença em livro próprio.

§ único Neste livro, que terá folhas numeradas e rubricadas pelo Diretor-Geral da Secretaria, serão registradas todas as ocorrências com relação aos cursos.

Art. 11. O aperfeiçoamento não interromperá a contagem de tempo de serviço, nem acarretará redução de vencimento ao funcionário.

Art. 12. O aproveitamento será feito mediante apostila, após audiência do Plenário , e independerá de posse, considerando-se automaticamente exonerado do cargo que ocupava no Quadro Permanente.

Art. 13. as dúvidas surgidas na aplicação deste Regulamento serão dirimidas pelo Presidente do Tribunal.

Art. 14. Este regulamento entrará em vigor a partir de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 03 de dezembro de 1968

TACIANO GOMES DE MELLO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 203, seção 1, 2 e 3 de 27/12/1968

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 203, seção 1, 2 e 3 de 27/12/1968 p. 24, col. 1