(revogado pelo(a) Decreto 32847 de 08/04/2011)
(Revogado(a) pelo(a) Decreto 32829 de 31/03/2011)
Dispõe sobre a transferência dos Feirantes da Feira de Artesanato da Torre de Televisão de Brasília para as novas instalações.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e:
CONSIDERANDO que Brasília é Patrimônio Cultural da Humanidade;
CONSIDERANDO a necessidade de restabelecer o projeto original do Eixo Monumental de Brasília e em especial da Torre de Televisão e espaços circunvizinhos;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir eficácia às normas urbanísticas da Capital Federal;
CONSIDERANDO a precariedade e insalubridade do local atualmente ocupado pelos feirantes da Feira de Artesanato da Torre de Televisão - FATV;
CONSIDERANDO a necessidade de desobstruir as áreas públicas localizadas na laje da Torre de Televisão de Brasília, região central do Plano Piloto;
CONSIDERANDO a necessidade social de garantir aos atuais feirantes a possibilidade de desenvolverem suas atividades comerciais em região com equivalente potencial econômico e, assim, manterem a subsistência própria e de seus familiares;
CONSIDERANDO a real necessidade de fixação desses feirantes em local apropriado e de amplo e agradável acesso pela comunidade, sem ferir o equilíbrio urbano da cidade;
CONSIDERANDO a construção das novas instalações da Feira de Artesanato da Torre de Televisão - FATV;
CONSIDERANDO a inexigibilidade de licitação, em virtude de tratar-se de transferência de feirantes que já se encontravam na Feira de Artesanato da Torre de Televisão, com situações consolidadas e da destinação específica do terreno;
CONSIDERANDO o atestado de aprovação da nova Feira de Artesanato expedido pelo IPHAN.
O Governo do Distrito Federal publica o presente Decreto que regulamentará a transferência dos feirantes que legitimamente ocupam boxes e trabalham na atual Feira de Artesanato da Torre de Televisão - FATV e que devem cumprir os critérios deste Decreto para efetivar a transferência e realizar a ocupação dos boxes disponíveis na nova Feira de Artesanato da Torre de Televisão de Brasília, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada a transferência dos expositores individuais e coletivos que, legitimamente, ocupam e trabalham na Feira de Artesanato da Torre de Televisão - FATV, para as novas instalações da Feira de Artesanato da Torre de Televisão de Brasília.
Art. 2º Entende-se por expositor para efeito deste Decreto, todo aquele artesão, artista plástico ou manipulador de alimentos que expõe seu produto, em box com a finalidade de comercialização de forma individual (feirante) ou coletiva (associações legalmente constituídas). Parágrafo único. Considera-se expositor legítimo, para fins deste Decreto, aquele que preencher os requisitos previstos no artigo 5º e apresentar tempestivamente a documentação de que trata o artigo 6º.
Art. 3º Cada expositor terá direito a um único box na nova Feira de Artesanato da Torre de Televisão, observado o tamanho do box que cada expositor legitimamente possuí na atual Feira de Artesanato da Torre de Televisão – FATV, caso haja disponibilidade e observado o disposto no artigo 2º, parágrafo único, 5º e 6º deste Decreto.
Art. 4º A Coordenadoria das Cidades poderá reservar boxes na nova Feira de Artesanato da Torre de Televisão, para ocupação por órgãos públicos diretamente ligados ao artesanato, turismo, cultura, segurança e administração da nova feira, devendo para tanto expedir ordem de serviço determinando o quantitativo e o órgão que ocupará os referidos boxes.
DOS REQUISITOS PARA A TRANSFERÊNCIA
Art. 5º Para a transferência de que trata este Decreto o expositor deverá atender aos seguintes requisitos:
I – constar como expositor em processo administrativo de ocupação de área pública da Feira de Artesanato da Torre de Televisão - FATV;
II – comprovar, efetiva, atual e legítima ocupação de área pública na Feira de Artesanato da Torre de Televisão – FATV;
III – comprovar o exercício legal da atividade como expositor individual ou coletivo, por meio de documento público legalmente expedido por órgão do Governo do Distrito Federal;
IV – constar em vistorias como legítimo expositor individual ou coletivo, em cadastros ou outros levantamentos oficiais realizados em 2010, por órgão do Governo do Distrito Federal;
V – não ser cessionário, concessionário, permissionário ou autorizatário em outra feira-livre, permanente ou área pública no Distrito Federal;
VI - não ter transferido, a qualquer título, autorização de ocupação de área pública concedida por órgão do Governo do Distrito Federal;
VII – não ser servidor ou empregado público ativo da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual, Distrital e Municipal;
VIII – ter em algum momento obtido, legalmente junto ao Poder Executivo, autorização para ocupação de área pública na atual Feira de Artesanato da Torre de Televisão – FATV.
§ 1º O expositor deverá preencher, sob as penas da lei, as seguintes declarações:
a) de não possuir cessão, concessão, permissão ou autorização de uso de nenhuma área pública do Distrito Federal, conforme modelo definido no anexo I;
b) de não ter transferido, a qualquer título, autorização de ocupação de área pública concedida por órgão do Governo do Distrito Federal, conforme modelo definido no anexo II;
c) de não ser servidor ou empregado público ativo da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual, Distrital e Municipal, conforme modelo definido no anexo III.
§ 2º A falta de um dos requisitos previstos neste artigo resultará no indeferimento do processo de transferência.
Art. 6º Os processos administrativos devem conter, obrigatoriamente, os seguintes documentos:
b) Cadastro de Pessoa Física (CPF);
c) Inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CFDF); (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 32171 de 02/09/2010)
d) Comprovante de residência no Distrito Federal ou em um dos Municípios que compõe a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE/DF, atualizado;
e) Autorização de permanência no país, válida, em caso de estrangeiro;
f) Certidão Negativa de Débitos, válida, expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;
g) Certidão Negativa de Débitos, válida, expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
h) Certidão de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 32171 de 02/09/2010)
i) As declarações de que trata o artigo 5º, § 1º, deste Decreto;
j) Outros documentos necessários, definidos por Ordem de Serviço emitida pela Coordenadoria das Cidades, da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal.
a) Ato constitutivo ou estatuto em vigor, devidamente registrado, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
b) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
c) Inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CFDF); (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 32171 de 02/09/2010)
d) Comprovante de estabelecimento da sede ou filial no Distrito Federal ou em um dos Municípios que compõe a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE/ DF, atualizado;
e) Certidão Negativa de Débitos, expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;
f) Certidão Negativa de Débitos, expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
g) As declarações de que trata o artigo 5º, § 1º, deste Decreto;
h) Outros documentos necessários, definidos por Ordem de Serviço emitida pela Coordenadoria das Cidades, da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal.
Art. 7º A Coordenadoria das Cidades, da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, publicará no DODF, listagem nº 01, dos expositores com a documentação obrigatória completa, incompleta e processos de transferência indeferidos.
§ 1º Deverá conter na listagem referida no caput deste artigo, o nome do expositor e o número do processo administrativo.
a) Na listagem de documentação obrigatória incompleta deverá conter também a relação dos documentos incompletos;
b) Na listagem de processos indeferidos deverá conter também a indicação do (s) requisito (s) não preenchido (s) e a relação de documentos incompletos.
§ 2º Na ausência de um dos documentos previstos no artigo 6º, incisos e alíneas, o expositor terá o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação da listagem no DODF, para requerer a juntada da documentação indicada, conforme modelo definido no anexo IV.
§ 3º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior resultará no indeferimento do processo de transferência.
DA PUBLICAÇÃO DOS PROCESSOS DE TRANSFERÊNCIA DEFERIDOS E INDEFERIDOS
Art. 8º Após o prazo referido no parágrafo segundo, do artigo 7º, a Coordenadoria das Cidades, da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal publicará a listagem nº 02 de expositores que tiverem seu processo de transferência deferido e indeferido.
Parágrafo único. A listagem referida no caput deste artigo deverá conter o nome do expositor, número do processo administrativo e, quando for o caso, os motivos do indeferimento do processo de transferência.
Art. 9º O expositor que tiver seu processo de transferência indeferido, por não preencher o (s) requisito (s) previsto (s) no artigo 5º ou não apresentar a documentação de que trata o artigo 6º, no prazo previsto no § 2º, do artigo 7º, terão o prazo de 05 (cinco) dias, à contar da publicação no DODF da listagem nº 02, para apresentar recurso à Coordenadoria das Cidades, da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, sob pena de caracterizar a desistência voluntária.
§ 1º Após a apresentação do recurso o Coordenador das Cidades poderá reconsiderar a decisão e deferir o processo de transferência.
§ 2º Caso o Coordenador das Cidades não reconsidere a decisão que indeferiu o processo de transferência, de que trata este Decreto, no prazo de 05 (cinco) dias, encaminhará o recurso à Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal para análise e decisão final.
§ 3º O recurso administrativo, de que trata este capitulo, terá no máximo uma instância administrativa superior, que vem à ser a Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal.
§ 4º O expositor que entender preencher o (s) requisito (s) desse Decreto e cujo nome não constar nas listagens de que tratam os artigos 7º e 8º, poderá apresentar recurso no prazo previsto no caput deste artigo.
§ 5º Os recursos administrativos deverão conter a qualificação do expositor, número do box que ocupa na atual feira, identificação da ala, número do processo administrativo, tempo de exercício legal da atividade e, demais justificativas e documentos que julgarem oportunos, conforme modelo definido no anexo V.
§ 6º O expositor com processo indeferido, referido no caput do artigo 7º, terá o prazo de 05 (cinco) dias, à partir da publicação no DODF da listagem nº 02, para apresentar recurso.
Art. 10 A Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal analisará os recursos impetrados pelos expositores, no prazo de 15 (quinze) dias e publicará no DODF listagem contendo a decisão do julgamento dos recursos.
Parágrafo único. O prazo mencionado no caput deste artigo poderá ser prorrogado, ante justificativa explícita.
Art. 11 A Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, após a realização dos atos previstos no artigo 10 encaminhará o resultado juntamente com os processos para a Corregedoria-Geral do Distrito Federal, a qual verificará se os atos praticados pela Coordenadoria das Cidades e Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal atenderam aos dispositivos do presente Decreto, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado, ante justificativa explícita.
§ 1º Após a verificação referida no caput deste artigo, o Corregedor-Geral do Distrito Federal publicará listagem dos expositores com processos verificados e encaminhará os respectivos processos administrativos para a Coordenadoria das Cidades, da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal.
§ 2º Os processos administrativos julgados indeferidos, após análise dos recursos de que trata o artigo10, serão arquivados pela Coordenadoria das Cidades, da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal.
Art. 12 O expositor que tiver seu processo de transferência deferido, candidatos às áreas de artesanato, artes plásticas e alimentação serão distribuídos por atividade e zoneamento estabelecido para cada setor, a ser definido por meio de Ordem de Serviço da Coordenadoria das Cidades, da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal.
Art. 13 Em consonância com o artigo 3º deste Decreto, o expositor que ocupava, legitimamente, mais de um box na antiga Feira de Artesanato da Torre de Televisão - FATV, receberá um único Box na nova feira, proporcionalmente à área total que ocupava, caso haja disponibilidade.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14 A Coordenadoria das Cidades, da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal formalizará a ocupação da área pública e firmará o Termo de Permissão de Uso Não-Qualificado.
Art. 15 Após a publicação de que trata o § 1º do artigo 11 deste Decreto, a Coordenadoria das Cidades emitirá o Termo de Permissão de Uso Não-Qualificado em duas vias de igual teor, conforme modelo aprovado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PRGDF, por meio do Parecer nº 36/2008 – PROCAD/PGDF. Parágrafo único. A primeira via do Termo de Permissão de Uso Não-Qualificado será juntada ao processo administrativo e a segunda via será entregue ao expositor contemplado.
Art. 16 O Termo de Permissão de Uso Não-Qualificado será entregue a cada expositor, em data a ser definida, por meio de ordem de serviço emitida pela Coordenadoria das Cidades, da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal.
Art. 17 A eficácia dos Termos de Permissão de Uso Não-Qualificado fica condicionada à publicação resumida do instrumento pela Coordenadoria das Cidades, da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal.
Art. 18 Após a entrega dos Termos de Permissão de Uso Não-Qualificado os expositores contemplados deverão, obrigatoriamente, ocupar o respectivo espaço, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de cassação da permissão emitida.
Parágrafo único. O expositor que tiver sua permissão cassada estará impedido de ocupar o box distribuído e se o fizer será imediatamente compelido a desocupá-lo.
Art. 19 Caso as declarações previstas, no presente Decreto, venham a conter informações inverídicas ou venham a ser constatadas falsidades dos documentos apresentados, o expositor contemplado terá seu Termo de Permissão de Uso Não-Qualificado cassado, sem prejuízo da adoção de outras medidas legais cabíveis.
Art. 20 Em caso de cassação do Termo de Permissão de Uso Não-Qualificado emitido, o expositor não poderá pleitear outro espaço público no prazo de 02 (dois) anos.
Parágrafo único. Após a conclusão da transferência de que trata este Decreto, os espaços vagos na nova feira serão ocupados por meio de processo licitatório, observado a Lei nº 8.666/1993.
Art. 21 As publicações das listagens de que trata este Decreto serão realizadas por meio de Ordem de Serviço ou Portaria.
Art. 22 Concluída a transferência de que trata este Decreto o Poder Executivo terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para publicar regulamento de funcionamento e administração da nova Feira de Artesanato da Torre de Televisão.
Art. 23 A Administração Regional de Brasília ficará responsável pela administração da nova Feira de Artesanato da Torre de Televisão de Brasília, sob a supervisão e orientação da Coordenadoria das Cidades, da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal.
Art. 24 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25 Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 15.743/1994.
Brasília, 20 de agosto de 2010.
122º da República e 51º de Brasília
(*) Republicado por haver saído com incorreção no original publicado, no DODF nº 162, de 23 de agosto de 2010, páginas de 01 a 04.
(nome, nacionalidade, estado civil, profissão), portador do RG nº _____________________________, CPF nº _______________________________, residente e domiciliado na _______________________________________________________________________________________ declaro, nos termos do art. 5º § 1º, alínea “a” do Decreto _________________, sob pena das medidas legais cabíveis, de não possuir cessão, concessão, permissão ou autorização de uso de nenhuma área pública do Distrito Federal. Por ser verdade assino a presente declaração. (cidade) ____________________________, _______ de _____________________ de 2010. ___________________________________________________________
(nome, nacionalidade, estado civil, profissão), portador do RG nº _____________________________, CPF nº _______________________________, residente e domiciliado na _________________________________________________________________ declaro, nos termos do art. 5º § 1º, alínea “b” do Decreto nº 32.093/2010, sob pena das medidas legais cabíveis, de não ter transferido, a qualquer título, autorização de ocupação de área pública concedida por órgão do Governo do Distrito Federal. Por ser verdade assino a presente declaração. (cidade) ____________________________, _____ de _____________________ de 2010. ___________________________________________________________
(nome, nacionalidade, estado civil, profissão), portador do RG nº _____________________________, CPF nº _______________________________, residente e domiciliado na _______________________________________________________________________________________ declaro, nos termos do art. 5º § 1º, alínea “c”, do Decreto nº 32.093/2010, sob pena das medidas legais cabíveis, de não ser servidor ou empregado público ativo da Administração Pública Direta, Indireta Federal, Estadual, Distrital e Municipal. Por ser verdade assino a presente declaração. (cidade) ____________________________, _____ de _____________________ de 2010. __________________________________________________________
MODELO DE FORMULARIO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS
(nome, nacionalidade, estado civil, profissão), portador do RG nº _____________________________, CPF nº _______________________________, residente e domiciliado na _______________________________________________________________________________________ requerer a juntada ao Processo nº ________________________________, dos documentos abaixo relacionados, nos termos do parágrafo 2º do art. 8º, do Decreto nº 32.093/2010. ROL DE DOCUMENTOS:
( ) Cédula de Identidade (RG);
( ) Cadastro de Pessoa Física (CPF);
( ) Inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CFDF);
( ) Comprovante de residência no Distrito Federal ou em um dos Municípios que compõe a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE/DF, atualizado;
( ) Autorização de permanência no país, válida, em caso de estrangeiro;
( ) Certidão Negativa de Débitos, válida, expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;
( ) Certidão Negativa de Débitos, válida, expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
( ) Certidão de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
( ) As declarações de que trata o art. 5º, § 1º, deste Decreto;
( ) Outros documentos necessários, definidos por Ordem de Serviço emitida pela Coordenadoria das Cidades, da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal. II. Expositor Coletivo:
( ) Ato constitutivo ou estatuto em vigor, devidamente registrado, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
( ) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
( ) Inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CFDF);
( ) Comprovante de estabelecimento da sede ou filial no Distrito Federal ou em um dos Municípios que compõe a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE/DF (atualizado);
( ) Certidão Negativa de Débitos, expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;
( ) Certidão Negativa de Débitos, expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
( ) As declarações de que trata o art. 5º, § 1º, deste Decreto;
( ) Outros documentos necessários, definidos por Ordem de Serviço emitida pela Coordenadoria das Cidades, da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal.
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
(cidade) ____________________________, _____ de _____________________ de 2010. ___________________________________________________________
(nome, nacionalidade, estado civil, profissão), portador do RG nº _____________________________, CPF nº _______________________________, processo administrativo nº, Box e Ala, tempo de exercício legal da atividade, residente e domiciliado na _______________________________________________________________________________________ vem interpor RECURSO ADMINISTRATIVO, nos termos dos artigos 9 do Decreto nº 32.093/2010, pelas razões e motivos abaixo:_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
JUSTIFICATIVAS: _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
ROL DE DOCUMENTOS: ________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
(cidade) ____________________________, _____ de _____________________ de 2010. ___________________________________________________________
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 163 de 24/08/2010
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 162, seção 1 de 23/08/2010 p. 1, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 163, seção 1 de 24/08/2010 p. 1, col. 1