SINJ-DF

DECRETO Nº 32.093, DE 20 DE AGOSTO DE 2010. (*)

(revogado pelo(a) Decreto 32847 de 08/04/2011)

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 32829 de 31/03/2011)

Dispõe sobre a transferência dos Feirantes da Feira de Artesanato da Torre de Televisão de Brasília para as novas instalações.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e:

CONSIDERANDO que Brasília é Patrimônio Cultural da Humanidade;

CONSIDERANDO a necessidade de restabelecer o projeto original do Eixo Monumental de Brasília e em especial da Torre de Televisão e espaços circunvizinhos;

CONSIDERANDO a necessidade de conferir eficácia às normas urbanísticas da Capital Federal;

CONSIDERANDO a precariedade e insalubridade do local atualmente ocupado pelos feirantes da Feira de Artesanato da Torre de Televisão - FATV;

CONSIDERANDO a necessidade de desobstruir as áreas públicas localizadas na laje da Torre de Televisão de Brasília, região central do Plano Piloto;

CONSIDERANDO a necessidade social de garantir aos atuais feirantes a possibilidade de desenvolverem suas atividades comerciais em região com equivalente potencial econômico e, assim, manterem a subsistência própria e de seus familiares;

CONSIDERANDO a real necessidade de fixação desses feirantes em local apropriado e de amplo e agradável acesso pela comunidade, sem ferir o equilíbrio urbano da cidade;

CONSIDERANDO a construção das novas instalações da Feira de Artesanato da Torre de Televisão - FATV;

CONSIDERANDO a inexigibilidade de licitação, em virtude de tratar-se de transferência de feirantes que já se encontravam na Feira de Artesanato da Torre de Televisão, com situações consolidadas e da destinação específica do terreno;

CONSIDERANDO o atestado de aprovação da nova Feira de Artesanato expedido pelo IPHAN.

O Governo do Distrito Federal publica o presente Decreto que regulamentará a transferência dos feirantes que legitimamente ocupam boxes e trabalham na atual Feira de Artesanato da Torre de Televisão - FATV e que devem cumprir os critérios deste Decreto para efetivar a transferência e realizar a ocupação dos boxes disponíveis na nova Feira de Artesanato da Torre de Televisão de Brasília, DECRETA:

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica aprovada a transferência dos expositores individuais e coletivos que, legitimamente, ocupam e trabalham na Feira de Artesanato da Torre de Televisão - FATV, para as novas instalações da Feira de Artesanato da Torre de Televisão de Brasília.

Art. 2º Entende-se por expositor para efeito deste Decreto, todo aquele artesão, artista plástico ou manipulador de alimentos que expõe seu produto, em box com a finalidade de comercialização de forma individual (feirante) ou coletiva (associações legalmente constituídas). Parágrafo único. Considera-se expositor legítimo, para fins deste Decreto, aquele que preencher os requisitos previstos no artigo 5º e apresentar tempestivamente a documentação de que trata o artigo 6º.

Art. 3º Cada expositor terá direito a um único box na nova Feira de Artesanato da Torre de Televisão, observado o tamanho do box que cada expositor legitimamente possuí na atual Feira de Artesanato da Torre de Televisão – FATV, caso haja disponibilidade e observado o disposto no artigo 2º, parágrafo único, 5º e 6º deste Decreto.

Art. 4º A Coordenadoria das Cidades poderá reservar boxes na nova Feira de Artesanato da Torre de Televisão, para ocupação por órgãos públicos diretamente ligados ao artesanato, turismo, cultura, segurança e administração da nova feira, devendo para tanto expedir ordem de serviço determinando o quantitativo e o órgão que ocupará os referidos boxes.

CAPITULO II

DOS REQUISITOS PARA A TRANSFERÊNCIA

Art. 5º Para a transferência de que trata este Decreto o expositor deverá atender aos seguintes requisitos:

I – constar como expositor em processo administrativo de ocupação de área pública da Feira de Artesanato da Torre de Televisão - FATV;

II – comprovar, efetiva, atual e legítima ocupação de área pública na Feira de Artesanato da Torre de Televisão – FATV;

III – comprovar o exercício legal da atividade como expositor individual ou coletivo, por meio de documento público legalmente expedido por órgão do Governo do Distrito Federal;

IV – constar em vistorias como legítimo expositor individual ou coletivo, em cadastros ou outros levantamentos oficiais realizados em 2010, por órgão do Governo do Distrito Federal;

V – não ser cessionário, concessionário, permissionário ou autorizatário em outra feira-livre, permanente ou área pública no Distrito Federal;

VI - não ter transferido, a qualquer título, autorização de ocupação de área pública concedida por órgão do Governo do Distrito Federal;

VII – não ser servidor ou empregado público ativo da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual, Distrital e Municipal;

VIII – ter em algum momento obtido, legalmente junto ao Poder Executivo, autorização para ocupação de área pública na atual Feira de Artesanato da Torre de Televisão – FATV.

§ 1º O expositor deverá preencher, sob as penas da lei, as seguintes declarações:

a) de não possuir cessão, concessão, permissão ou autorização de uso de nenhuma área pública do Distrito Federal, conforme modelo definido no anexo I;

b) de não ter transferido, a qualquer título, autorização de ocupação de área pública concedida por órgão do Governo do Distrito Federal, conforme modelo definido no anexo II;

c) de não ser servidor ou empregado público ativo da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual, Distrital e Municipal, conforme modelo definido no anexo III.

§ 2º A falta de um dos requisitos previstos neste artigo resultará no indeferimento do processo de transferência.

CAPITULO III

DA DOCUMENTAÇÃO

Art. 6º Os processos administrativos devem conter, obrigatoriamente, os seguintes documentos:

I - Expositor Individual:

a) Cédula de Identidade (RG);

b) Cadastro de Pessoa Física (CPF);

c) Inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CFDF); (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 32171 de 02/09/2010)

d) Comprovante de residência no Distrito Federal ou em um dos Municípios que compõe a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE/DF, atualizado;

e) Autorização de permanência no país, válida, em caso de estrangeiro;

f) Certidão Negativa de Débitos, válida, expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;

g) Certidão Negativa de Débitos, válida, expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

h) Certidão de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 32171 de 02/09/2010)

i) As declarações de que trata o artigo 5º, § 1º, deste Decreto;

j) Outros documentos necessários, definidos por Ordem de Serviço emitida pela Coordenadoria das Cidades, da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal.

II - Expositor Coletivo:

a) Ato constitutivo ou estatuto em vigor, devidamente registrado, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;

b) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

c) Inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CFDF); (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 32171 de 02/09/2010)

d) Comprovante de estabelecimento da sede ou filial no Distrito Federal ou em um dos Municípios que compõe a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE/ DF, atualizado;

e) Certidão Negativa de Débitos, expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;

f) Certidão Negativa de Débitos, expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

g) As declarações de que trata o artigo 5º, § 1º, deste Decreto;

h) Outros documentos necessários, definidos por Ordem de Serviço emitida pela Coordenadoria das Cidades, da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal.

Art. 7º A Coordenadoria das Cidades, da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, publicará no DODF, listagem nº 01, dos expositores com a documentação obrigatória completa, incompleta e processos de transferência indeferidos.

§ 1º Deverá conter na listagem referida no caput deste artigo, o nome do expositor e o número do processo administrativo.

a) Na listagem de documentação obrigatória incompleta deverá conter também a relação dos documentos incompletos;

b) Na listagem de processos indeferidos deverá conter também a indicação do (s) requisito (s) não preenchido (s) e a relação de documentos incompletos.

§ 2º Na ausência de um dos documentos previstos no artigo 6º, incisos e alíneas, o expositor terá o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação da listagem no DODF, para requerer a juntada da documentação indicada, conforme modelo definido no anexo IV.

§ 3º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior resultará no indeferimento do processo de transferência.

CAPITULO IV

DA PUBLICAÇÃO DOS PROCESSOS DE TRANSFERÊNCIA DEFERIDOS E INDEFERIDOS

Art. 8º Após o prazo referido no parágrafo segundo, do artigo 7º, a Coordenadoria das Cidades, da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal publicará a listagem nº 02 de expositores que tiverem seu processo de transferência deferido e indeferido.

Parágrafo único. A listagem referida no caput deste artigo deverá conter o nome do expositor, número do processo administrativo e, quando for o caso, os motivos do indeferimento do processo de transferência.

CAPITULO V

DOS RECURSOS

Art. 9º O expositor que tiver seu processo de transferência indeferido, por não preencher o (s) requisito (s) previsto (s) no artigo 5º ou não apresentar a documentação de que trata o artigo 6º, no prazo previsto no § 2º, do artigo 7º, terão o prazo de 05 (cinco) dias, à contar da publicação no DODF da listagem nº 02, para apresentar recurso à Coordenadoria das Cidades, da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, sob pena de caracterizar a desistência voluntária.

§ 1º Após a apresentação do recurso o Coordenador das Cidades poderá reconsiderar a decisão e deferir o processo de transferência.

§ 2º Caso o Coordenador das Cidades não reconsidere a decisão que indeferiu o processo de transferência, de que trata este Decreto, no prazo de 05 (cinco) dias, encaminhará o recurso à Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal para análise e decisão final.

§ 3º O recurso administrativo, de que trata este capitulo, terá no máximo uma instância administrativa superior, que vem à ser a Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal.

§ 4º O expositor que entender preencher o (s) requisito (s) desse Decreto e cujo nome não constar nas listagens de que tratam os artigos 7º e 8º, poderá apresentar recurso no prazo previsto no caput deste artigo.

§ 5º Os recursos administrativos deverão conter a qualificação do expositor, número do box que ocupa na atual feira, identificação da ala, número do processo administrativo, tempo de exercício legal da atividade e, demais justificativas e documentos que julgarem oportunos, conforme modelo definido no anexo V.

§ 6º O expositor com processo indeferido, referido no caput do artigo 7º, terá o prazo de 05 (cinco) dias, à partir da publicação no DODF da listagem nº 02, para apresentar recurso.

Art. 10 A Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal analisará os recursos impetrados pelos expositores, no prazo de 15 (quinze) dias e publicará no DODF listagem contendo a decisão do julgamento dos recursos.

Parágrafo único. O prazo mencionado no caput deste artigo poderá ser prorrogado, ante justificativa explícita.

CAPITULO VI

DA DISTRIBUIÇÃO DOS BOXES

Art. 11 A Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, após a realização dos atos previstos no artigo 10 encaminhará o resultado juntamente com os processos para a Corregedoria-Geral do Distrito Federal, a qual verificará se os atos praticados pela Coordenadoria das Cidades e Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal atenderam aos dispositivos do presente Decreto, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado, ante justificativa explícita.

§ 1º Após a verificação referida no caput deste artigo, o Corregedor-Geral do Distrito Federal publicará listagem dos expositores com processos verificados e encaminhará os respectivos processos administrativos para a Coordenadoria das Cidades, da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal.

§ 2º Os processos administrativos julgados indeferidos, após análise dos recursos de que trata o artigo10, serão arquivados pela Coordenadoria das Cidades, da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal.

Art. 12 O expositor que tiver seu processo de transferência deferido, candidatos às áreas de artesanato, artes plásticas e alimentação serão distribuídos por atividade e zoneamento estabelecido para cada setor, a ser definido por meio de Ordem de Serviço da Coordenadoria das Cidades, da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal.

Art. 13 Em consonância com o artigo 3º deste Decreto, o expositor que ocupava, legitimamente, mais de um box na antiga Feira de Artesanato da Torre de Televisão - FATV, receberá um único Box na nova feira, proporcionalmente à área total que ocupava, caso haja disponibilidade.

CAPITULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14 A Coordenadoria das Cidades, da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal formalizará a ocupação da área pública e firmará o Termo de Permissão de Uso Não-Qualificado.

Art. 15 Após a publicação de que trata o § 1º do artigo 11 deste Decreto, a Coordenadoria das Cidades emitirá o Termo de Permissão de Uso Não-Qualificado em duas vias de igual teor, conforme modelo aprovado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PRGDF, por meio do Parecer nº 36/2008 – PROCAD/PGDF. Parágrafo único. A primeira via do Termo de Permissão de Uso Não-Qualificado será juntada ao processo administrativo e a segunda via será entregue ao expositor contemplado.

Art. 16 O Termo de Permissão de Uso Não-Qualificado será entregue a cada expositor, em data a ser definida, por meio de ordem de serviço emitida pela Coordenadoria das Cidades, da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal.

Art. 17 A eficácia dos Termos de Permissão de Uso Não-Qualificado fica condicionada à publicação resumida do instrumento pela Coordenadoria das Cidades, da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal.

Art. 18 Após a entrega dos Termos de Permissão de Uso Não-Qualificado os expositores contemplados deverão, obrigatoriamente, ocupar o respectivo espaço, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de cassação da permissão emitida.

Parágrafo único. O expositor que tiver sua permissão cassada estará impedido de ocupar o box distribuído e se o fizer será imediatamente compelido a desocupá-lo.

Art. 19 Caso as declarações previstas, no presente Decreto, venham a conter informações inverídicas ou venham a ser constatadas falsidades dos documentos apresentados, o expositor contemplado terá seu Termo de Permissão de Uso Não-Qualificado cassado, sem prejuízo da adoção de outras medidas legais cabíveis.

Art. 20 Em caso de cassação do Termo de Permissão de Uso Não-Qualificado emitido, o expositor não poderá pleitear outro espaço público no prazo de 02 (dois) anos.

Parágrafo único. Após a conclusão da transferência de que trata este Decreto, os espaços vagos na nova feira serão ocupados por meio de processo licitatório, observado a Lei nº 8.666/1993.

Art. 21 As publicações das listagens de que trata este Decreto serão realizadas por meio de Ordem de Serviço ou Portaria.

Art. 22 Concluída a transferência de que trata este Decreto o Poder Executivo terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para publicar regulamento de funcionamento e administração da nova Feira de Artesanato da Torre de Televisão.

Art. 23 A Administração Regional de Brasília ficará responsável pela administração da nova Feira de Artesanato da Torre de Televisão de Brasília, sob a supervisão e orientação da Coordenadoria das Cidades, da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal.

Art. 24 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25 Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 15.743/1994.

Brasília, 20 de agosto de 2010.

122º da República e 51º de Brasília

ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO

____________

(*) Republicado por haver saído com incorreção no original publicado, no DODF nº 162, de 23 de agosto de 2010, páginas de 01 a 04.

ANEXO I

MODELO DE DECLARAÇÃO

(nome, nacionalidade, estado civil, profissão), portador do RG nº _____________________________, CPF nº _______________________________, residente e domiciliado na _______________________________________________________________________________________ declaro, nos termos do art. 5º § 1º, alínea “a” do Decreto _________________, sob pena das medidas legais cabíveis, de não possuir cessão, concessão, permissão ou autorização de uso de nenhuma área pública do Distrito Federal. Por ser verdade assino a presente declaração. (cidade) ____________________________, _______ de _____________________ de 2010. ___________________________________________________________

(nome completo e assinatura)

ANEXO II

MODELO DE DECLARAÇÃO

(nome, nacionalidade, estado civil, profissão), portador do RG nº _____________________________, CPF nº _______________________________, residente e domiciliado na _________________________________________________________________ declaro, nos termos do art. 5º § 1º, alínea “b” do Decreto nº 32.093/2010, sob pena das medidas legais cabíveis, de não ter transferido, a qualquer título, autorização de ocupação de área pública concedida por órgão do Governo do Distrito Federal. Por ser verdade assino a presente declaração. (cidade) ____________________________, _____ de _____________________ de 2010. ___________________________________________________________

(nome completo e assinatura)

ANEXO III

MODELO DE DECLARAÇÃO

(nome, nacionalidade, estado civil, profissão), portador do RG nº _____________________________, CPF nº _______________________________, residente e domiciliado na _______________________________________________________________________________________ declaro, nos termos do art. 5º § 1º, alínea “c”, do Decreto nº 32.093/2010, sob pena das medidas legais cabíveis, de não ser servidor ou empregado público ativo da Administração Pública Direta, Indireta Federal, Estadual, Distrital e Municipal. Por ser verdade assino a presente declaração. (cidade) ____________________________, _____ de _____________________ de 2010. __________________________________________________________

(nome completo e assinatura)

ANEXO IV

MODELO DE FORMULARIO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS

(nome, nacionalidade, estado civil, profissão), portador do RG nº _____________________________, CPF nº _______________________________, residente e domiciliado na _______________________________________________________________________________________ requerer a juntada ao Processo nº ________________________________, dos documentos abaixo relacionados, nos termos do parágrafo 2º do art. 8º, do Decreto nº 32.093/2010. ROL DE DOCUMENTOS:

I. Expositor Individual:

( ) Cédula de Identidade (RG);

( ) Cadastro de Pessoa Física (CPF);

( ) Inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CFDF);

( ) Comprovante de residência no Distrito Federal ou em um dos Municípios que compõe a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE/DF, atualizado;

( ) Autorização de permanência no país, válida, em caso de estrangeiro;

( ) Certidão Negativa de Débitos, válida, expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;

( ) Certidão Negativa de Débitos, válida, expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

( ) Certidão de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

( ) As declarações de que trata o art. 5º, § 1º, deste Decreto;

( ) Outros documentos necessários, definidos por Ordem de Serviço emitida pela Coordenadoria das Cidades, da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal. II. Expositor Coletivo:

( ) Ato constitutivo ou estatuto em vigor, devidamente registrado, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;

( ) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

( ) Inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CFDF);

( ) Comprovante de estabelecimento da sede ou filial no Distrito Federal ou em um dos Municípios que compõe a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE/DF (atualizado);

( ) Certidão Negativa de Débitos, expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;

( ) Certidão Negativa de Débitos, expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

( ) As declarações de que trata o art. 5º, § 1º, deste Decreto;

( ) Outros documentos necessários, definidos por Ordem de Serviço emitida pela Coordenadoria das Cidades, da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal.

( ) Outros:

_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

(cidade) ____________________________, _____ de _____________________ de 2010. ___________________________________________________________

(nome completo e assinatura)

ANEXO V

MODELO DE RECURSO

(nome, nacionalidade, estado civil, profissão), portador do RG nº _____________________________, CPF nº _______________________________, processo administrativo nº, Box e Ala, tempo de exercício legal da atividade, residente e domiciliado na _______________________________________________________________________________________ vem interpor RECURSO ADMINISTRATIVO, nos termos dos artigos 9 do Decreto nº 32.093/2010, pelas razões e motivos abaixo:_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

JUSTIFICATIVAS: _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

ROL DE DOCUMENTOS: ________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

(cidade) ____________________________, _____ de _____________________ de 2010. ___________________________________________________________

(nome completo e assinatura)

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 163 de 24/08/2010

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 162, seção 1 de 23/08/2010 p. 1, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 163, seção 1 de 24/08/2010 p. 1, col. 1