(revogado pelo(a) Portaria 329 de 27/12/1994)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto na Resolução nº 06, de 18 de julho de 1980,
RESOLVE:
CAPITULO I
Da Requisição de Veículos
Art. 1º A requisição de veículos oficiais recolhidos à garagem do Tribunal far-se-á de conformidade com o disposto nos artigos seguintes.
Parágrafo único - Para efeito deste artigo, consideram-se recolhidos à garagem do Tribunal os veículos que nela derem entrada para o pernoite ou, se durante o dia, sem perspectiva de utilização imediata.
Art. 2° Os veículos de representação serão requisitados pela respectiva autoridade usuária que para tanto poderá valer-se de qualquer meio de comunicação.
Art. 3º Para efeito do disposto no artigo anterior, ao motorista posto a serviço de autoridade será dada uma autorização permanente parti retirar o veiculo da garagem, sem prejuízo, no entanto, do controle a cargo do setor competente.
Art. 4° No horário de expediente, os veículos de serviço serão requisitados, conforme o caso, pela Diretoria-Geral de Administração ou pela Inspetoria-Geral de Controle Externo.
Parágrafo único - São competentes para assinar requisições, responsabilizando-se pelo uso dos veículos:
a) na área da Diretoria-Geral de Administração, o Diretor-Geral de Administração e os Chefes de Serviço; e
b) na área da Inspetoria-Geral de Controle Externo, o Inspetor-Geral e os Inspetores Seccionais.
Art. 5° O Núcleo de Assistência Médica pelo seu Chefe ou, no caso de emergência, pelo facultativo de serviço, requisitará o transporte necessário à realização de visita médica domiciliar ou hospitalar a servidor enfermo, devendo-se utilizar, neste caso, viatura de pequeno porte.
Art. 6º As requisições para atendimento de necessidade de transporte do Centro de Pesquisas e outras unidades não alcançadas pelo disposto no art. 4° serão feitas por intermédio do Diretor-Geral de Administração.
Art. 7º As saídas regulares de veículos de transporte coletivo de servidores independerão de requisição formal, as quais, no entanto deverão ser determinadas e controladas pelo setor competente.
Parágrafo único - Aplica-se ao transporte escolar que vier a ser instituído pelo Tribunal o disposto neste artigo.
Art. 8º Ao Chefe da Seção de Transportes cabe autorizar as saídas de veículos para atender às necessidades de transporte da própria unidade.
Art. 9º Fora do horário de expediente, bem as sim nos sábados, domingos e feriados, os veículos de serviço não poderão sair da garagem, salvo mediante prévia autorização do Presidente.
Art. 10 vedada a saída de veículo da garagem em desacordo com o disposto neste capítulo.
CAPITULO II
Da Execução e Controle das Atividades de Transporte
Art. 11 A manutenção e conservação dos veículos do Tribunal obedecerão a revisões periódicas, programadas pelo respectivo Setor.
Art. 12 Os serviços de manutenção e conservação que não possam ser realizados diretamente pelo Setor de Manutenção e Conservação de Veículos dependerão de autorização do Chefe da Seção de Transportes, ouvido o Diretor-Geral de Administração.
Art. 13 Os serviços internos de manutenção e conservação de veículos, que impliquem a substituição de peças, somente poderão ser executados se devidamente autorizados pelo Chefe da Seção de Transportes.
Parágrafo único - Quando não existentes em estoque, a aquisição de peças destinadas a substituições dependerá de prévia autorização do Diretor-Geral de Administração.
Art. 14 A aquisição de peças e produtos destinados às atividades de transporte, bem como a realização de serviços externos, obedecerão ao procedimento licitatório previsto na legislação em vigor.
Art. 15 O Setor de Manutenção e Conservação de Veículos fará o controle mensal e sistemático das despesas relativas a cada veículo.
Art. 16 O Setor de Controle de Tráfego e Abastecimento fará o controle diário e sistemático da entrada e saída de veículos da garagem do Tribunal.
Art. 17 O Setor de Controle de Tráfego e Abastecimento de Veículos elaborará, ainda, mapa mensal do gasto de combustível pelas diversas unidades e autoridades, tendo em vista a limitação imposta pela Administração.
Art. 18 Objetivando a identificação de distorções no consumo de combustível, o Setor de, Controle de Tráfego e Abastecimento controlará, de modo sistemático, o gasto mensal de combustível de cada veículo.
§ 1º Tratando-se de veículo de representação, o controle de que trata este artigo será feito semanalmente, de modo a permitir à autoridade uma visão do gasto de combustível, tendo em vista a limitação no seu consumo.
§ 2º O controle semanal a que se refere o parágrafo anterior abrangerá inclusive o uso do carro reserva.
CAPITULO III
Do Recolhimento de Veículos
Art. 19 Os veículos oficiais serão recolhidos diariamente à garagem do Tribunal, onde pernoitarão, excetuado o caso previsto no art. 21.
§ 1° O recolhimento dos veículos de representação far-se-á logo após a sua liberação pelas autoridades usuárias.
§ 2º O recolhimento dos veículos de serviço será feito logo após o atendimento 01 última requisição do dia.
Art. 20 0 veículo recolhido â garagem nos termos do artigo anterior não poderá dela ser retirado sem autorização da autoridade usuária ou, no caso de veículo de serviço, sem a competente requisição ou autorização do Presidente.
Art. 21 Excepcionalmente, os veículos de transporte coletivo de servidores poderão pernoitar nas cidades satélites onde residam os respectivos condutores.
§ 1° Na hipótese deste artigo, os veículos serão recolhidos à garagem ou pátio da repartição pública mais próxima da residência do motorista, de onde só poderão ser retirados na manhã do dia útil subseqüente.
§ 2º 0 recolhimento previsto no parágrafo anterior será feito após prévia anuência da autoridade responsável pela citada repartição.
CAPITULO IV
Disposições Finais
Art. 22 0 abastecimento dos veículos oficiais obedecerá a escala previamente elaborada pelo Setor competente e deverá ser feito nela manhã, ressalvados os casos em que for impraticável a observância do disposto neste artigo.
§ 1.° Em decorrência do estabelecido neste artigo, o abastecimento de veículos independerá de requisição for mal de combustível.
§ 2° Ao abastecer cada veículo, o encarregado dessa tarefa assinará a papeleta correspondente e colherá a assinatura também do condutor específico da viatura ou, na falta deste, de outro servidor do setor de transportes.
Art. 23 E vedado o transporte, nas viaturas oficiais, de pessoas não integrantes dos quadros funcionais do Tribunal, salvo o transporte, nos veículos de transporte coletivo, de dependentes que venham ao Núcleo de Assistência Médica para fins de consulta ou tratamento, nos horários normais já estabelecidos e sem alteração de itinerário.
Parágrafo único - A exceção de que trata este artigo dependerá de disponibilidade de acomodações.
Art. 24 São aprovados os seguintes modelos e rotinas - constantes do processo n° 1777/80 - , que se destinam a cumprir os procedimentos previstos nesta Portaria:
II - PAPELETA DE ABASTECIMENTO ;
III - ORDEM DE SERVIÇO EM VEÍCULO;
IV - FICHA/CONTROLE SEMANAL DE USO DE VEICULO DE REPRESENTAÇÃO;
V - MAPA/CONTROLE DE USO DE VEÍCULOS;
VI - DEMONSTRATIVO DE USO MENSAL DE TRANSPORTE;
VII - MAPA MENSAL DE CONTROLE DE COMBUSTÍVE-L;
VIII - FICHA DE CONTROLE ANUAL DE CUSTOS;
Art. 25 0 Chefe da Seção de Transportes fica pessoalmente responsável pela fidelidade das assinaturas de ponto dos servidores lotados na garagem.
Art. 26 Cabe ao Chefe da Seção de Transportes zelar pelo fiel cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 27 Esta Portaria entrará em vigor na da ta de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RAUL SOARES DA SILVEIRA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 143, Suplemento, seção Suplemento de 30/07/1980
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 143, Suplemento, seção Suplemento de 30/07/1980 p. 64, col. 1