Homologa o novo Estatuto da Fundação Hospitalar do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 20, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista o que consta do Processo nº 411.251/79-FHDF e a aprovação do Ministério Público, nos termos do artigo 1203 do Código de Processo Civil,
Art. 1º - Fica homologado o novo Estatuto da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, que a este acompanha.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Distrito Federal, 02 de maio de 1.979.
91º da República e 20º de Brasília
AIMÊ ALCIBÍADES SILVEIRA LAMAISON
O CONSELHO DELIBERATIVO DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL, em sua 244º Sessão Extraordinária, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "o" do Artigo 14 do Estatuto da Entidade,
aprovar, conforme redação anexa, o novo Estatuto da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, objeto do Processo nº 411.251/79-FHDF.
Brasília, 20 de abril de 1.979.
Olympic Bandeira da Silva Cascaes
FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL.
Art. 1º - A Fundação Hospitalar do Distrito Federal, neste Estatuto designada por "FUNDAÇÃO", é uma entidade com personalidade jurídica de direito privado, instituída pela então Prefeitura do Distrito Federal por escritura pública de 2 de julho de 1960, lavrada nas Notas do 2º Tabelionato de Luziânia, Estado de Goiás, Livro nº 53, Folhas 6v/7v, com sede e foro no Distrito Federal e duração ilimitada.
Art. 2º - A Fundação, entidade vinculada à Secretaria, de Saúde do Distrito Federal, sujeita à sua supervisão e controle, na forma da legislação em vigor, tem por finalidade a execução do programa de saúde elaborado pela Secretaria e a prestação de assistência médico-hospitalar, remunerada ou não, à população.
Art. 3º - Para realizar os seus fins a Fundação organizará e manterá na área do Distrito Federal, unidades executivas de saúde e de ensino especializado.
Art. 4º - Constituem patrimônio da Fundação:
a) - os bens e direitos com que foi instituída e os que venha a adquirir;
b) - os bens é direitos que a ela venham a ser incorporados pelos poderes públicos; e
c) - os legados, doações e heranças que lhe foram ou venham a ser destinados.
Art. 5º - Constituem receita da Fundação:
a) - as rendas provenientes da remuneração de seus serviços;
b) - as rendas de seu patrimônio;
c) - as rendas provenientes de títulos, ações ou papéis financeiros de sua propriedade;
d) - as dotações orçamentárias, subvenções e auxílios da União e do Governo do Distrito Federal;
e) - os donativos e contribuições em geral; e
f) - os juros e. outras, receitas eventuais.
Art. 6º - São Órgãos da Fundação:
V - Unidades Executivas de Saúde e de Ensino Especializado.
Art. 7º- O Conselho Deliberativo será composto dos seguintes membros efetivos:
I - O Secretário de Saúde do Distrito Federal, como Presidente nato da Fundação Hospitalar do Distrito Federal e do Conselho Deliberativo.
II - Seis membros designados pelo Governador do Distrito Federal e escolhidos entre pessoas de notória competência no campo da Adminisção ou da Saúde, residentes no Distrito Federal, podendo ser um deles servidor da Funda cão Hospitalar do Distrito Federal.
§ 1º - Haverá seis suplentes dos membros de signados na forma do inciso II deste artigo, escolhidos com observância de iguais requisitos.
§ 2º - Ao Curador de Resíduos é assegurada a assistência às reuniões do Conselho Deliberativo, com direito à discussão das matérias em pauta, nas mesmas condições em que tal direito se reconhecer aos demais Conselheiros.
Art. 8º - O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente até 4 (quatro) vezes por mês e extraordináriamente, quantas se fizer necessário, desde que convocado pelo Presidente ou por 2 (dois) terços de seus membros mediante requerimento ao Presidente.
Art. 8° - O número de reuniões do Conselho Deliberativo será fixado pelo próprio órgão, de acordo com as suas necessidades, sendo obrigatória a realização, no mínimo, de uma reunião por mês. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 7776 de 22/11/1983)
Art. 9º - É exigido o "quorum" mínimo de 4 (quatro)membros além do Presidente, para funcionamento do Conselho Deliberativo e suas decisões serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Art. 10º - Em seus eventuais impedimentos o Presidente será substituído pelo Conselheiro mais antigo, entre os designados na forma do artigo 7º, inciso II, e havendo coincidência de antiguidade, pelo mais idoso deles.
Art. 11 - Das reuniões do Conselho Deliberativo lavrar-se-ão, em livro próprio, encadernado, numerado e rubricado pelo Presidente, atas que serão assinadas pelos Membros presentes.
Parágrafo Único - As deliberações do Conselho denominar-se-ão "Resoluções" quando versarem sobre matéria normativa e "Decisões" nos demais casos, serão assinadas pelos Conselheiros presentes, numeradas em ordem cronológica e publicadas no Boletim de Serviço da Fundação, e no órgão oficial da Imprensa do Governo do Distrito Federal.
Art. 12- O mandato dos membros do Conselho Deliberativo, à exceção do membro nato será de 3 (três) anos, permitida a recondução.
§ 1º - O não comparecimento injustificado a 3 (três) sessões consecutivas ou 6 (seis) interpoladas, implicará na extinção do mandato do membro faltoso.
§ 2º - O prazo para justificação de ausência é de 10 (dez) dias a contar da data do não comparecimento.
Art. 13 - Os membros do Conselho Deliberativo perceberão, por sessão a que comparecerem efetivamente, a gratificação de presença, fixada de acordo com a legislação própria.
Art. 13 - Os membros do Conselho Deliberativo farão jus, pela participação no Colegiado, a uma remuneração mensal, cujo valor e forma de concessão serão definidos em Regimento. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 7776 de 22/11/1983)
Art. 14 - Compete, especificamente, ao conselho Deliberativo, após apreciação:
a) - Aprovar os Programas de Trabaího e as Propostas Orçamentárias, bem como suas alterações;
b) - aprovar o Regimento Interno da Fundação e dos órgãos que a integram;
c) - aprovar o Regulamento do Pessoal e as Tabelas de 'Empregos Permanentes e de Empregos em Comissão;
d) - aprovar as normas para concursos públicos e respectivos editais;
e) - aprovar normas de concessão de bolsas de estudo e respectivos valores;
f) - aprovar normas relativas a licitações para compras, obras, serviços e alienações e os respectivos editais;
g) - homologar os resultados das concorrências;
h) - autorizar a abertura de créditos adicionais;
i) - autorizar o Presidente a efetuar operações de crédito, alienar, onerar, permutar, alugar é adquirir imóveis;
j) - autorizar o Presidente a firmar convênios e contratos, excetuados os relativos a pessoal, bem como os referentes à aquisição de material e a realização de obras, até o limite de Tomada de Preços e a prestação de serviços, até o limite de Convite;
l) - aprovar a criação de fundos de reserva e especiais, bem como suas aplicações;
m) - decidir sobre aceitação de legados, doações e heranças destinados à Fundação;
n) - aprovar os balancetes, balanços e respectivos relatórios que lhe devam ser submetidos pelo Presidente com parecer do Conselho Fiscal;
o) - pronunciar-se sobre as reformas estatutárias propostas por qualquer de seus membros;
p) - julgar os recursos interpostos a atos do Presidente;
q) - representar ao Governador do Distrito Federal contra quaisquer atos considerados lesivos ao interesse publico ou contrários aos fins da Fundação;
r) - pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente;
s) - aprovar as Tabelas de remuneração dos serviços prestados pela Fundação;
t) - Pronunciar-se, na forma do artigo 38, sobre a extinção da Fundação;
u) - autorizar o Presidente a proceder a alienação ou doação de material considerado inservível ou obsoleto; e
v) - resolver os casos omissos no presente Estatuto
Art. 15- O Conselho Fiscal é constituído de 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, todos estranhos aos quadros da Fundação, designados pelo Governador do Distrito Federal e escolhidos preferencialmente entre pessoas de reconhecida competência no campo da fiscalização contábil.
Art. 15 - O Conselho Fiscal é constituído de 03 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, todos estranhos aos quadros da Fundação, designados pelo Governador do Distrito Federal e escolhidos preferencialmente entre pessoas de reconhecida competência no campo de fiscalização contábil. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 7880 de 06/02/1984)
§ l ° - O mandato dos membros efetivos e suplentes será de 01 (um) ano, permitida a recondução por uma só vez. (Parágrafo Renumerado(a) pelo(a) Decreto 7880 de 06/02/1984)
§ 1º - O mandato dos membros efetivos e suplentes será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por uma só vez. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 11543 de 28/04/1989)
§ 2° - Os membros suplentes serão convocados na forma do respectivo Regimento. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 7880 de 06/02/1984)
Art. 16- O Conselho Fiscal será presidido por um dos seus membros, eleito por seus pares, e funcionará de acordo com o Regimento de sua proposição, aprovado pelo Conselho Deliberativo.
Art. 17- O Conselho Fiscal reunlr-se-á ordinariamente 02 (duas) vezes por mês e extraordinariamente quantas se fizer necessário desde que convocado pelo seu Presidente ou pelo Presidente da Fundação.
Art. 17 - O número de reuniões do Conselho Fiscal será fixado pelo próprio órgão, de acordo com as suas necessidades, sendo obrigatória a realização, no mínimo, de uma reunião por mês. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 7776 de 22/11/1983)
Parágrafo Único - Das reuniões do Conselho lavrar-se-ão, em livro próprio encadernado, numerado e rubricado pelo Presidente, atas que serão assinadas pelos membros presentes.
Art, 18 - Os membros do Conselho Fiscal perceberão, por sessão a que comparecerem efetivamente, a gratificação de presença, fixada de acordo com a legislação própria,
Art. 18 - Os membros do Conselho Fiscal farão jus, pela participação no Colegiado, a uma remuneração mensal, cujo valor e forma de concessão serão definidos em Regimento. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 7776 de 22/11/1983)
Art. 19 - Ao Conselho Fiscal compete:
a) - Apreciar os balancetes e os relatórios mensais do Presidente da Fundação, em seus aspectos contábeis e financeiros;
b) - emitir parecer sobre as prestações de contas é os aspectos patrimonial e ecronõmico financeiro do relatório anual;
c) - comunicar ao Conselho Deliberativo quaisquer irregularidades que verificar nas contas e na gestão financeira da Fundação, sugerindo as medidas que julgar necessárias para sua correção; e
d) - opinar sobre assuntos de contabilidade e administração financeira e outros de interesse da economia da Fundação, que lhe sejam submetidos pelo Presidente da Fundação ou pelo Conselho Deliberativo
Parágrafo Único - Para cumprimento de suas competências, o Conselho Fiscal poderá requisitar e examinar, em qualquer tempo, a escrituração e os documentos relacionados com a administração orçamentaria e financeira da Fundação, bem como realizar as diligências que julgar necessárias.
Art. 20 - A apreciação das contas anuais e dos balancetes mensais com respectivos relatórios será feita em parecer assinado pelos 3 (três) membros do Conselho Fiscal, encaminhando-se cópia do mesmo e da ata da reunião em que se fez a apreciação, ao Conselho Deliberativo.
Art. 21 - A Presidência da Fundação será exercida pelo Secretário de Saúde do Distrito Federal.
Art. 22 - O Presidente será auxiliado diretamente pelo Diretor-Executivo,
Art. 23 - Ao Presidente da Fundação, além das atribuições que lhe forem fixadas pelo Conselho Deliberativo, compete:
a) - Representar a Fundação em Juízo e fora dele;
b) - zelar pela observância das disposições legais e estatutárias em vigor, cumprindo e fazendo cumprir as Resoluções e Decisões do Conselho Deliberativo;
c) - prover os cargos e funções previstos nas Tabelas de Empregos Permanentes e de Empregos em Comissão, de acordo com a legislação específica;
d) - contratar designar, demitir, dispensar, promover e transferir pessoal de qualquer categoria e praticar por si ou por delegação de competência demais atos relativos a pessoal;
e) - propor a requisição de servidores;
f) - autorizar transferência de dotações orçamentárias, de acordo com decisão expressa do Conselho Deliberativo;
g) - solicitar ao Conselho Deliberativo a abertura de créditos adicionais;
h) - apresentar ao Conselho Deliberativo, mensalmente, os balancetes acompanhados de relatórios e, anualmente, as contas, balanço e relatório da Administração, ouvido previamente o Conselho Fiscal;
i) - homologar os resultados de Tomadas de Preços e Convites;
j) - convocar o Conselho Fiscal para apreciação de assuntos urgentes e inadiáveis, de sua competência específica;
l) - submeter à aprovação do Conselho Deliberativo o Regulamento do Pessoal e as Tabelas de Empregos Permanentes e de Empregos em Comissão;
m) - autorizar a abertura de concursos públicos para seleção de pessoal e homologar os seus resultados;
n) - submeter à apreciação do Conselho Deliberativo outros assuntos de interesse da Fundação;
o) - propor ao Conselho Deliberativo a extinção da Fundação, nas hipóteses previstas no artigo 38;
p) - movimentar, juntamente com um dos Diretores, os recursos financeiros da Entidade; e
Art, 24 - A Diretoria Executiva tem por finalidade promover a realização dos fins da entidade, executando os planos, programas e orçamento da Fundação.
Art. 25 - Compete, privativamente, ao Diretor Executivo:
a) - Dirigir e coordenar executivamente as atividades técnico-administratívas da Fundação;
b) - solicitar ao Presidente a abertura de créditos adicionais e reformulações orçamentárias;
c) - submeter, mensalmente, ao Conselho Deliberativo, através do Presidente da Fundação, balancetes orçamentário, financeiro e patrimonial, acompanhados de quadros comparativos de receitas e despesas;
d) - solicitar a Presidência a convocação do Conselho Fiscal para apreciação de assuntos urgentes e inadiáveis da competência daquele Conselho;
e) - outras atividades técnicas ou administrativas que lhe forem delegadas pelo Presidente da Fundação;
f) - apresentar, anualmente, ao Conselho Deliberativo, através do Presidente, relatório das atividades da Fundação; e
g) - substituir o Presidente da entidade, em seus impedimentos eventuais.
Art. 26 - A estrutura da Diretoria Executiva será fixada em Regimento aprovado pelo Conselho Deliberativo que estabelecerá a finalidade e competência das Unidades a ela subordinadas.
Art. 27 - A remuneração do Diretor-Executivo, não poderá ultrapassar a 90% (noventa por cento) da importância correspondente aos vencimentos e representação do Secretário de Saúde do Governo do Distrito Federal.
Art. 28 - O Diretor-Executivo será auxiliado por Diretores, cujo núnero e atribuições serão definidos no Regimento da Fundação.
Das Unidades Executivas de Saúde e de Ensino Especializado
Art. 29 - As Unidades Executivas de Saúde e de Ensino Especializado, subordinadas à Diretoria Executiva, têm por finalidade executar as atividades fins da Fundação, formar e aperfeiçoar o pessoal necessário.
Art. 30 - A estrutura das Unidades Executivas de Saúde e de Ensino Especializado será fixada em regimento próprio aprovado pelo Conselho Deliberativo.
Art. 31 - O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Art. 32- O Presidente apresentará, em prazo hábil, ao Conselho Deliberativo, o Programa de Trabalho e a respectiva Proposta Orçamentária.
§ 1º - O Conselho Deliberativo decidirá no prazo de 15 (quinze) dias sobre o Programa de Trabalho e a Proposta Orçamentária, contados a partir da data de sua apresentação.
§ 2º - Esgotado o prazo fixado no parágrafo anterior, sem manifestação do Conselho Deliberativo, vigorara a proposta apresentada pelo Presidente.
Art. 33 - Para a realização de Projetos cuja execução possa exceder a um exercício, as despesas previstas serão aprovadas globalmente, consignando-se, nos orçamentos seguintes, as respectivas dotações.
Art. 34 - Os resultados do exercício serão lançados no Fundo Patrimonial ou em Fundos de Reserva ou Especiais, de acordo com decisão do Conselho Deliberatlvo.
Art. 35 - Durante o exercício financeiro poderão ser abertos créditos adicionais, desde que as necessidades da Fundação o exijam e haja recursos disponíveis,
Art. 36 - A prestação anual de contas, com parecer do Conselho Fiscal e acompanhada do Relatório do Presidente, depois de aprovada pelo Conselho Deliberativo, será publicada no Boletim de Serviço da Fundação, no órgão oficial de imprensa do Governo do Distrito Federal e encaminhada aos órgãos competentes;-
Parágrafo Único - A prestação de Contas de que trata este artigo deverá conter, entre outros, os seguintes elementos:
d) - Quadros comparativos entre a receita prevista e a receita arrecadada, bem como entre a despesa fixada e a despesa realizada. -
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 37 - Desde que não se contrariem os fins da Fundação, o presente Estatuto poderá ser alterado pelo Conselho, Deliberativo, por maioria absoluta, após aprovação do Ministério Público, mediante Decreto do Governador do Distrito Federal,
Art. 38 - A Fundação extinguir-se-á pela impossibilidade de sua manutenção ou pela inexequibilidade de suas finalidades, por decreto do Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Presidente, previamente aprovada por maioria absoluta de votos dos membros do Conselho Deliberativo, reunido em 2 (duas) sessões, especialmente convocados para aprovação da matéria, com intervalo mínimo de. 15 (quinze) dias.
Parágrafo Único - Na hipótese de extinção da Fundação seu patrimônio incorporar-se-á ao do Distrito Federal.
Art. 39 - A Fundação terá quadro de pessoal próprio, regido pela legislação trabalhista e demais disposições legais ou regulamentares.
Art. 40 - Dentro do prazo de 9O (noventa) dias, contados da entrada em vigor do presente Estatuto, o Presidente submeterá ao Conselho Deliberativo o Projeto do novo Regimento da Fundação.
§ 1º - O Conselho Deliberativo apreciará o novo Regimento no prazo de 30 (trinta)dias, submetendo-o ao Governador do Distrito Federal por intermédio do Secretário de Saúde.
§ 2º - Enquanto o novo Regimento da Fundação não for aprovado por ato do Governador do Distrito Federal, continuará em vigor o atual Regimento naquilo que não contrariar o presente Estatuto.
Art, 41 - Os mandatos dos atuais membros do Conselho Deliberativo da Fundação Hospitalar do Distrito Federal se extinguirão na data da publicação do presente Estatuto.
Art. 42- O presente Estatuto, homologado pelo Governador do Distrito Federal, substitui no seu todo o anterior, e entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 43 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de abril de 1.979.
Olympic Bandeira da Silva Cascaes
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 84, seção 1, 2 e 3 de 07/05/1979 p. 1, col. 1