(revogado pelo(a) Resolução 225 de 06/09/2011)
Institui o Sistema TCDF de Gestão de Pessoas.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, XXVI, do Regimento Interno, tendo em vista o decidido pelo egrégio Plenário na Sessão Extraordinária Administrativa nº 365, realizada em 21 de maio de 2002, conforme consta do Processo nº 1.546/01, e considerando a imprescindibilidade de uma política de recursos humanos que valorize as ações institucionais em prol do desenvolvimento integral dos membros e servidores do Tribunal de Contas, de modo a lhes propiciar melhores condições para o desempenho de suas atribuições funcionais, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Sistema TCDF de Gestão de Pessoas, compreendendo um conjunto de diretrizes, programas, processos e ações necessário à execução da política de recursos humanos do Tribunal, tendo por principal objetivo o desenvolvimento integral dos servidores, de forma a estimular a prática de todo o seu potencial de trabalho em benefício da instituição.
Art. 2º Para a consecução de seu objetivo, o Sistema TCDF de Gestão de Pessoas conferirá prioridade às seguintes ações:
I – implementação de diretrizes que promovam o crescimento das pessoas em suas múltiplas dimensões, compreendendo os aspectos físico, mental, profissional, emocional, espiritual, cultural e social;
II – instituição de mecanismos de desenvolvimento profissional baseados no mérito, compatíveis com as necessidades de crescimento funcional das pessoas e com os interesses da instituição;
III – formação de imagem institucional de excelência para o Tribunal perante a sociedade.
Art. 3º O Sistema TCDF de Gestão de Pessoas abrange os seguintes subsistemas:
I – Subsistema de Desenvolvimento e Valorização Profissional, que tem por finalidade criar condições favoráveis ao pleno desenvolvimento profissional do servidor, mediante a valorização de todas as suas potencialidades, propiciando-lhe a motivação, o orgulho e o comprometimento necessários à construção de um ambiente de trabalho produtivo e feliz;
II – Subsistema de Promoção da Qualidade de Vida – PRÓ-VIDA, que tem por finalidade promover ações institucionais voltadas para a formação de um ambiente de trabalho favorável ao completo bem-estar dos servidores e membros do Tribunal de Contas, de modo a lhes propiciar a satisfação e motivação necessárias ao melhor desempenho de suas atribuições funcionais.
Art. 4º O Subsistema de Desenvolvimento e Valorização Profissional será regido pelos seguintes princípios:
I – distribuição de justiça, baseada no merecimento de cada pessoa;
II – democratização de oportunidades;
III – valorização do rendimento funcional;
IV – reconhecimento profissional;
V – valorização da aprendizagem e do conhecimento;
VI – desenvolvimento do espírito de equipe;
VII – valorização da imagem do Tribunal perante a sociedade.
Art. 5º O Subsistema de Desenvolvimento e Valorização Profissional será integrado pelos seguintes elementos, que se relacionam entre si de maneira articulada:
I – Plano de Carreira: estrutura de cargos e vencimentos, evidenciando as possibilidades de crescimento funcional do servidor;
II – Progressão Funcional: método voltado para o crescimento funcional do servidor na carreira a que pertence;
III – Avaliação de Desempenho: procedimento de apuração de merecimento dos servidores destinado à progressão funcional;
IV – Capacitação de Pessoas: conjunto de requisitos de capacitação exigidos em cada nível ou classe das Carreiras e aprimoramento técnico-intelectual dos servidores;
V – Reconhecimento Profissional: meios de reconhecimento e valorização dos servidores em função do seu desempenho relevante e destacado nas atividades funcionais e de capacitação;
VI – Acessibilidade às Funções de Direção, Chefia e Assessoramento: conjunto de requisitos e critérios necessários ao provimento e exercício de cargos em comissão ou funções de confiança.
Art. 6º A supervisão do Subsistema de Desenvolvimento e Valorização Profissional, de competência do Presidente, compreenderá as seguintes ações:
I – zelo por sua efetividade e eficácia;
II – decisão do Presidente sobre as proposições que lhe forem enviadas pelo gestor do Sistema TCDF de Gestão de Pessoas;
III – encaminhamento ao Plenário, quando for o caso, das propostas de alteração dos respectivos normativos;
IV – encaminhamento ao Plenário da proposta anual de metas do Tribunal, por unidade administrativa, para o exercício seguinte;
V – julgamento, em instância superior, dos recursos interpostos contra atos do gestor do Sistema TCDF de Gestão de Pessoas, envolvendo o subsistema a que se refere este artigo.
Art. 7º O Subsistema de Promoção da Qualidade de Vida – PRÓ-VIDA será regido pelos seguintes princípios:
I – ênfase nas ações que contemplem a qualidade de vida das pessoas;
II – valorização dos talentos e das habilidades das pessoas;
III – construção de um ambiente organizacional agradável;
IV – valorização da imagem do Tribunal perante a sociedade.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, entende-se por qualidade de vida o processo de desenvolvimento do bem-estar físico, mental, emocional, espiritual, cultural e social das pessoas, com o objetivo de agregar qualidade a suas relações interpessoais e a seu desempenho social, especialmente no exercício profissional, na cidadania ou na família.
Art. 8º Para a consecução de seus objetivos, o PRÓ-VIDA será implementado por meio de ações relacionadas aos seguintes programas:
I – Programa de Assistência à Saúde – Pró-Saúde, compreendendo ações de caráter preventivo e/ou curativo, voltadas para o atendimento às pessoas em suas dimensões física e mental (psicológica);
II – Programa de Educação para a Qualidade de Vida – Pró-Educação, abrangendo ações de caráter educativo, voltadas para a divulgação de informações sobre qualidade de vida para o maior número possível de pessoas;
III – Programa de Integração Social – Pró-Integração, envolvendo ações dirigidas para o enriquecimento das relações interpessoais, no ambiente de trabalho ou fora dele, e para a valorização da imagem do Tribunal perante a sociedade;
IV – Programa de Incentivo à Cultura e ao Lazer – Pró-Cultura, compreendendo ações voltadas para o cultivo e a valorização das manifestações culturais das pessoas, em especial as de natureza artística e espiritual, e para o estímulo à prática de atividades recreativas;
V – Programa de Assistência Complementar – Pró-Complementar, com ações vinculadas à qualidade de vida das pessoas que, pelas suas características, não sejam contempladas nos outros programas.
§ 1º Para que se tornem efetivos, os programas indicados neste artigo deverão ser regulamentados com base em diretrizes previstas em modelo específico aprovado pelo Plenário.
§ 2º A regulamentação de que trata o parágrafo anterior definirá os beneficiários dos programas, seus direitos e deveres e os casos de perda da condição de beneficiário.
Art. 9º A inscrição como beneficiário dos programas a que se refere o artigo anterior e a sua utilização implicam a aceitação das condições estabelecidas neste normativo e nos que forem editados posteriormente, em sua complementação.
Art. 10. Os benefícios proporcionados pelos programas, em razão de sua natureza assistencial e complementar, não serão, para quaisquer efeitos, considerados vantagens ou incorporados ao vencimento, à remuneração, aos proventos ou à pensão, podendo o Tribunal, a qualquer tempo, observadas as normas legais pertinentes, excluir, limitar, alterar, reduzir ou sustar a sua concessão e modificar a forma de participação do beneficiário no custeio dos programas.
Art. 11. As despesas com a implementação de ações dos programas serão custeadas pelo Tribunal, ressalvados os casos em que for exigida a participação dos beneficiários ou for prevista a utilização de outras fontes de custeio.
Art. 12. A supervisão do PRÓ-VIDA, de competência do Presidente, abrangerá as seguintes ações:
I – zelo por sua efetividade e eficácia;
II – apreciação preliminar dos planos anuais de ação dos programas e seu encaminhamento ao Plenário, juntamente com a proposta orçamentária do Tribunal para o exercício seguinte;
III – decisão do Presidente sobre as proposições que lhe forem enviadas pelo gestor do Sistema TCDF de Gestão de Pessoas;
IV – encaminhamento ao Plenário, quando for o caso, das propostas de alteração das respectivas normas;
V – estabelecimento, quando necessário, dos percentuais de participação dos beneficiários no custeio das despesas com a execução dos programas;
VI – julgamento, em instância superior, dos recursos interpostos contra atos do gestor do Sistema TCDF de Gestão de Pessoas, envolvendo o PRÓ-VIDA.
Art. 13. O Sistema TCDF de Gestão de Pessoas e seus subsistemas terão gerenciamento único, cujo gestor será designado pelo Presidente do Tribunal, cabendo-lhe, precipuamente, as seguintes atribuições:
I – com relação ao Subsistema de Desenvolvimento e Valorização Profissional:
a) planejar, dirigir e controlar o seu funcionamento, de modo a assegurar a consecução de seus objetivos;
b) propor, anualmente, as metas do Tribunal, por unidade administrativa, para o exercício seguinte, que deverão ser específicas, mensuráveis, alcançáveis e relevantes;
c) realizar estudos e propor à Presidência do Tribunal normas ou procedimentos, com vistas ao seu contínuo aperfeiçoamento;
d) divulgar e fomentar a exploração de todos os seus recursos;
e) decidir, em instância inferior, acerca dos recursos interpostos por servidores.
a) planejar, dirigir e controlar o seu funcionamento, de modo a assegurar a consecução de seus objetivos;
b) realizar pesquisa bienal para identificar as necessidades dos membros e servidores do Tribunal;
c) elaborar, com base nos resultados da pesquisa, plano anual de ação para os respectivos programas;
d) submeter o plano anual de ação dos programas à apreciação do Presidente, até o final do mês de abril do exercício anterior ao de sua efetiva implementação;
e) acompanhar a implementação do plano anual de ação, após sua aprovação pelo Plenário;
f) realizar estudos e propor à Presidência do Tribunal normas ou procedimentos, com vistas ao seu contínuo aperfeiçoamento;
g) promover a sua divulgação interna e externa;
h) decidir sobre requerimentos de inscrição nos seus programas ou inclusão de dependentes e outros pedidos.
Art. 14. O plano de ação referido na alínea c do inciso II do artigo anterior deverá conter, pelo menos, as seguintes informações:
I – ações a serem desenvolvidas durante o ano;
II – metas a serem atingidas pelas ações;
III – estratégias a serem utilizadas para a implementação das ações;
IV – cronograma de implementação das ações;
V – recursos necessários à implementação das ações;
VI – fontes de custeio para implementação das ações;
VII – métodos e periodicidade de controle e avaliação dos resultados.
Art. 15. O gestor do Sistema TCDF de Gestão de Pessoas proporá à Presidência do Tribunal as regras de transição que deverão vigorar durante cada etapa de implementação do Subsistema de Desenvolvimento e Valorização Profissional.
Art. 16. Enquanto os programas integrantes do PRÓ-VIDA não forem regulamentados, vigorará, no que couber, a Resolução nº 88, de 10 de julho de 1997, com a redação dada pelas Resoluções nos 106, de 24.11.98 e 114, de 23.12.99.
Art. 17. Os casos omissos desta Resolução serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.
MARLI VINHADELI
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 126 de 05/07/2002
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 126, seção 1 de 05/07/2002 p. 22, col. 2