SINJ-DF

Legislação correlata - Resolução 139 de 04/12/2001

RESOLUÇÃO Nº 119, DE 18 DE OUTUBRO DE 2000

Dispõe sobre medidas de contenção de despesas com pessoal, e dá outras providências.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XXVI, do Regimento Interno, tendo em vista o decidido pelo Egrégio Plenário na Sessão Extraordinária Administrativa nº 325, realizada em 17 de outubro de 2000, conforme consta do Processo nº 2201/2000, e

Considerando que as diretrizes estabelecidas pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que versa sobre a responsabilidade na gestão fiscal, são no sentido da rigorosa obediência aos limites e condições, entre outras, de despesa de pessoal;

Considerando a necessidade da imediata adoção de medidas de ajustes dos dispêndios com pessoal, que possam satisfazer, concomitantemente aos prazos fixados, às exigências da mencionada norma legal;

Considerando, finalmente, que cabe ao Tribunal de Contas parcela importante no esforço da contenção de gastos públicos, especialmente para dar cumprimento às regras de equilíbrio orçamentário-financeiro imposto pela referida Lei Complementar, resolve:

Art. 1º A designação de substitutos de titulares de cargos ou encargos de Assessor, Secretário-Executivo, Chefe de Secretaria, Assistente ou Auxiliar, por motivo de férias, licenças ou outros afastamentos legais, somente será admitida em casos excepcionais, devidamente justificados. (Artigo revogado pelo(a) Resolução 163 de 11/12/2003)

Art. 2º Fica suspenso o provimento:

I – de dois cargos vagos de Auditor; (Inciso revogado pelo(a) Resolução 147 de 04/06/2002)

II – do cargo de Procurador criado pela Lei Complementar nº 213, de 1º de junho de 1999; (Inciso revogado pelo(a) Resolução 147 de 04/06/2002)

III – dos cargos em comissão vinculados aos gabinetes de Auditores referidos no item I deste artigo; (Inciso revogado pelo(a) Resolução 163 de 11/12/2003)

IV – de todos os cargos efetivos e encargos de gabinete do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares vagos ou que vierem a vagar, ressalvadas eventuais situações de excepcionalidade passíveis de autorização pelo Plenário.

Art. 3º O Presidente do Tribunal de Contas fica autorizado a promover a extinção dos cargos da Carreira Administração Pública do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares cujas tarefas típicas sejam ou venham a ser executadas por mão-de-obra terceirizada.

Parágrafo único. Os cargos ocupados somente serão objeto de extinção após a respectiva vacância.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

MARLI VINHADELI

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 203, seção 1, 2 e 3 de 23/10/2000 p. 11, col. 1