Legislação correlata - Portaria 240 de 06/11/1992
Legislação correlata - Portaria 195 de 12/08/1991
Legislação correlata - Portaria 110 de 30/04/1993
Legislação correlata - Instrução 2 de 02/04/1993
(revogado pelo(a) Resolução 95 de 31/03/1998)
Estabelece normas sobre a concessão de férias aos servidores dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o decidido pelo Egrégio Plenário em sessão especial hoje realizada, conforme consta do Processo número 2.972/76, resolve:
Art. 1º As férias regulamentares dos servidores obedecerão a escala anual, organizada pela Administração no final de cada ano.
Art. 2º A escala de férias será elaborada com base nos elementos constantes dos assentamentos individuais, assim como nos períodos indicados pelas chefias em formulário próprio, fornecido pelo órgão de pessoal até o dia 30 de novembro.
§ 1º Do formulário constarão informações sobre as férias a que terá direito o servidor no ano seguinte e outros dados necessários à fixação do período em que serão gozadas.
§ 2º Os formulários serão preenchidos e devolvidos ao órgão de pessoal até o dia 10 de dezembro.
Art. 3º Não deverão entrar em férias simultaneamente mais de um terço dos servidores de cada unidade orgânica.
Parágrafo único. Considera-se unidade orgânica, para os fins deste artigo, a Secretaria das Sessões, o Gabinete da Presidência, o Núcleo de Assistência Médica, cada uma das seções da Diretoria-Geral de Administração e das divisões das Inspetorias de Controle Externo.
Art. 4º Compete ao Presidente do Tribunal a aprovação da escala anual de férias.
Parágrafo único. A aprovação da escala implicará a automática concessão das férias.
Art. 5º O controle e o cumprimento da escala anual de férias, no que concerne a cada servidor, bem como as alterações quanto ao período de gozo, ficarão sob a responsabilidade das chefias.
Parágrafo único. As atribuições previstas neste artigo compreendem anotações na folha de ponto, mediante lançamento do código próprio do afastamento, além da indicação do início e término das férias nas linhas destinadas a "observações".
Art. 6º Na hipótese prevista no final do artigo anterior, o órgão de pessoal tomará conhecimento do novo período por meio de anotação que a chefia fará obrigatoriamente na folha de ponto do mês em que se iniciar o afastamento.
Art. 7º É proibida a acumulação de férias, ressalvado o disposto no art. 8º desta Resolução.
Art. 8º Somente por imperiosa necessidade de serviço devidamente justificada ou por impossibilidade material de gozá-las, os servidores estatutários poderão entrar em férias no exercício seguinte àquele a que correspondem.
§ 1º A justificação será apresentada pelas chefias, até o dia 16 de novembro, ao Presidente do Tribunal, a quem cabe autorizar a acumulação.
§ 2º As férias acumuladas poderão ser gozadas juntamente com as normais, em período contínuo, mas deverão constar da escala anual.
Art. 9º Fica vedada a interrupção de férias, salvo nos seguintes casos:
II - convocação para o serviço militar ou eleitoral;
III - convocação para o júri; e
IV - imperiosa necessidade de serviço, por convocação do Presidente do Tribunal.
Art. 10. O período de férias dos ocupantes de cargo em comissão, função ou encargo de confiança, a serviço dos Gabinetes dos Conselheiros, Procurador-Geral, Auditores e Procuradores, será marcada segundo conveniência das referidas autoridades.
Art. 11. Os membros de uma só família que trabalhem no Tribunal terão direito a férias simultâneas, se assim o desejarem e desde que não haja prejuízo para o serviço.
Art. 12. O servidor que gozar férias fora do Distrito Federal deverá comunicar seu eventual endereço ao órgão de pessoal.
Art. 13. Tratando-se de servidor regido pela legislação trabalhista, o início das férias, ser-lhe-á comunicado por escrito, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, mediante recibo de comunicação.
Art. 14. Compete ao Presidente a convocação de servidor para prestar serviço durante o recesso regimental.
Parágrafo único. A convocação de que trata este artigo será feita mediante proposta justificada do titular do órgão ou gabinete onde o servidor estiver lotado.
Art. 15. Os dias de serviço prestados durante o recesso regimental serão obrigatoriamente compensados até o início do recesso seguinte.
§ 1º A compensação poderá ser fracionada em até dois períodos.
§ 2º Na hipótese de fracionamento, a contagem começará no dia do afastamento e terminará no dia anterior ao retorno ao serviço.
Art. 16. Os afastamentos para compensar trabalho durante o recesso regimental serão autorizados pelo titular do órgão ou gabinete onde estiver lotado o servidor e independerão de requerimento escrito, observado o disposto no art. 3º e parágrafo único do art. 5º desta Resolução.
Art. 17. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 7, de 26 de dezembro de 1966.
Sala das Sessões em 12 de maio de 1977.
HERACLIO SALLES
JOSÉ WAMBERTO
GERALDO FERRAZ
JESUS DA PAIXÃO REIS
RAIMUNDO VIEIRA
LINCOLN TEIXEIRA MENDES PINTO DA LUZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 99, seção 1, 2 e 3 de 26/05/1977
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 99, seção 1, 2 e 3 de 26/05/1977 p. 18, col. 4