(revogado pelo(a) Portaria 110 de 30/04/1993)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o artigo 84, incisos I e XX, letra "b", do Regimento Interno aprovado pela Resolução-TCDF nº 38, de 30 de outubro de 1990 e
CONSIDERANDO que o deferimento de gozo de férias, licença-prêmio e a compensação de dias trabalhados no recesso regimental subordina-se especialmente ao interesse público e à conveniência do serviço;
CONSIDERANDO que as circunstâncias atuais determinam o emprego da força plena de trabalho dos Serviços Auxiliares em homenagem ao princípio constitucional da economicidade e tendo em vista, inclusive, que a interrupção de procedimentos em curso e a serem iniciados no próximo ano poderá refletir negativamente na vida e no conceito da instituição,
RESOLVE:
Art. 1° Não será deferido o pedido de férias antes do gozo ou compensação dos dias trabalhados no recesso regimental do exercício de 1992/1993.
Art. 2° Por interesse exclusivo da Administração, não deverá o servidor usufruir seguidamente férias, recesso, compensação de dias trabalhados no recesso regimental e licença-prêmio.
Art. 3º Os afastamentos legais e regulamentares dos servidores deverão atender interstício de trinta dias, no mínimo.
Art. 4° É facultada a aplicação das disposições contidas na presente Portaria aos servidores em exercício nos Gabinetes dos Conselheiros, Auditores e dos Membros do Ministério Público junto a este Tribunal, sem prejuízo do disposto no artigo 10, da Resolução-RCDF nº 2, de 12 de maio de 1977.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor em 16 de dezembro de 1992 até 15 de dezembro de 1993.
Este texto não substitui o publicado no BTCDF nº 21 de 13/11/1992
Este texto não substitui o publicado no BTCDF nº 21, seção 1, 2 e 3 de 13/11/1992 p. 453