SINJ-DF

PORTARIA N° 110 , DE 30 DE ABRIL DE 1993

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o artigo 84, incisos I e XX, letra "b", do Regimento Interno aprovado pela Resolução-TCDF nº 38, de 30 de outubro de 1990 e

CONSIDERANDO que o deferimento de gozo de férias, licença-prêmio e a compensação de dias trabalhados no recesso regimental subordina-se especialmente ao interesse público e à conveniência do serviço;

CONSIDERANDO que as circunstâncias atuais determinam o emprego da força plena de trabalho dos Serviços Auxiliares em homenagem ao princípio constitucional da economicidade e tendo em vista, inclusive, que a interrupção de procedimentos em curso e a serem iniciados no próximo ano poderá refletir negativamente na vida e no conceito da instituição,

RESOLVE:

Art. 1° Não será deferido o pedido de férias antes do gozo ou compensação dos dias trabalhados no recesso regimental do exercício de 1992/1993.

Art.2° Por interesse exclusivo da Administração, não deverá o servidor usufruir seguidamente férias, recesso, compensação de dias trabalhados no recesso regimental e licença-prêmio.

Art. 3º Os afastamentos legais e regulamentares dos servidores deverão atender interstício de trinta dias, no mínimo.

Art. 4° É facultada a aplicação das disposições contidas na presente Portaria aos servidores em exercício nos Gabinetes dos Conselheiros, Auditores e dos Membros do Ministério Público junto a este Tribunal, sem prejuízo do disposto no artigo 10, da Resolução-TCDF nº 2, de 12 de maio de 1977.

Art. 5° Revoga-se a Portaria-TCDF nº 240, de 06 de novembro de 1992.

Art. 6° Esta Portaria entra em vigor nesta data com vigência até 15 de dezembro de 1993.

Este texto não substitui o publicado no BTCDF nº 8, seção 1, 2 e 3 de 30/04/1993 p. 165, col. 1