SINJ-DF

LEI Nº 7.160, DE 1º DE JULHO DE 2022

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Institui a Gratificação de Incentivo ao Serviço Temporário de Médico, a ser paga aos médicos contratados temporariamente, e altera as Leis nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e dá outras providências; e nº 4.470, de 31 de março de 2010, que reajusta as tabelas de vencimento das carreiras que menciona e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Incentivo ao Serviço Temporário de Médico – Gistem, a ser paga ao médico de qualquer especialidade contratado com fundamento no art. 2º, II, VI, a, e X, a, b e d, da Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, no percentual de 25% do vencimento básico inicial da carreira Médica.

Art. 2º O art. 7º da Lei nº 4.266, de 2008, é acrescido do § 6º, com a seguinte redação:

§ 6º O médico de qualquer especialidade contratado com fundamento no art. 2º, II, VI, a, e X, a, b e d, faz jus à Gratificação de Incentivo ao Serviço Temporário de Médico – Gistem.

Art. 3º O art. 38 da Lei nº 4.470, de 31 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0737940-20.2022.8.07.0000 de 17/08/2023)

Art. 38. A Gratificação de Atividade de Vigilância Sanitária – GAV, instituída pelo art. 13 da Lei nº 3.351, de 9 de junho de 2004, e alterada na forma do art. 19 da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009, passa a ser devida, a contar de 1º de julho de 2022, no valor fixo de R$ 2.000,00.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de julho de 2022

133º da República e 63º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 56 A, Edição Extra de 01/07/2022 p. 1, col. 1