Legislação correlata - Instrução 4 de 09/11/1998
(revogado pelo(a) Resolução 199 de 12/05/2009)
Dispõe sobre consignações em folha de pagamento de servidores ativos e inativos, e pensionistas do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 3.064/85, e
Considerando o disposto no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro 1990, adotada no Tribunal por força do art. 4º da Lei-DF nº 211, de 19 de dezembro de 1991;
Considerando a necessidade de regulamentar, no âmbito do Tribunal, as consignações em folha de pagamento, resolve:
Art. 1º As consignações em folha de pagamento dos servidores ativos e inativos, e pensionistas do Tribunal de Contas do Distrito Federal são classificadas em compulsórias e facultativas.
§ 1º Consignações compulsórias são os descontos e os recolhimentos incidentes sobre a remuneração ou provento dos servidores, efetuados por força de lei, compreendendo:
I - contribuição para a seguridade social;
II - pensão alimentícia judicial;
III - imposto de renda retido na fonte;
IV - restituições e indenizações ao erário;
V - custeio parcial de benefícios e auxílios prestados aos servidores pelo Tribunal;
VI - decisões judiciais ou administrativas;
VII - mensalidades em favor de entidades sindicais, na forma do art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal e do art. 240, alínea c, da Lei nº 8.112/90;
VIII - outros descontos compulsórios instituídos por lei.
§ 2º Consignações facultativas são os descontos incidentes sobre a remuneração ou os proventos dos servidores que, mediante anuência da Administração, decorrem de contrato, acordo, convenção ou convênio entre o consignante e o consignatário, tendo por objeto:
I - amortizações e juros de empréstimos pessoais concedidos por consignatárias referidas nos incisos III, V e VI do art. 3º;
II - mensalidades instituídas para o custeio de entidades de classe, associações e clubes de servidores;
III - contribuições para planos de saúde patrocinados por consignatárias referidas nos incisos III, IV e VIII do art. 3º;
IV - prêmios de seguros de vida dos servidores cobertos por consignatárias referidas nos incisos III e IV do art. 3º;
V - mensalidades em favor de cooperativas de servidores do Distrito Federal;
VI - prestações referentes a aquisição de imóveis residenciais, adquiridos de entidades consignatárias referidas no inciso VII do art. 3º;
VII - contribuições para a previdência privada;
VIII - pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente que conste dos assentamentos funcionais.
§ 3º Nos casos de pensão alimentícia voluntária, o pedido de consignação deve ser instruído com a indicação do valor ou percentual de desconto sobre a remuneração, do número da conta bancária em que será efetuado o crédito e da aquiescência do consignatário ou representante legal.
Art. 2º Para efeito do disposto nesta Portaria, considera-se consignatário o destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsória e facultativa e consignante o TCDF, o qual procederá aos descontos relativos às referidas consignações na ficha financeira do servidor, em favor do consignatário.
Art. 3º Em se tratando de consignações facultativas, só podem ser admitidas como entidades consignatárias as seguintes:
I - órgãos e entidades integrantes da administração dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
II - entidades de classe, associações e clubes representativos de servidores;
III - entidades fechadas ou abertas de previdência privada, que operem com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar;
IV - seguradoras que operem com planos de seguro de vida, seguro de saúde e renda mensal;
V - cooperativas de crédito ou habitacional;
VI - instituições financeiras;
VII - instituições financiadoras de imóveis residenciais, integrantes do Sistema Financeiro Habitacional;
VIII - entidades administradoras de planos de saúde;
IX - beneficiários de pensão alimentícia voluntária.
Parágrafo único. As entidades referidas nos incisos II a VIII deste artigo somente podem ser aceitas como consignatárias, nos termos desta Portaria, se:
I - estiverem quites com os órgãos arrecadadores de contribuições da seguridade social;
II - estiverem quites com os órgãos arrecadadores de tributos federais, estaduais, distritais e municipais;
III - encontrarem-se devidamente cadastradas e adimplentes nos respectivos órgãos públicos fiscalizadores de suas atividades finalísticas.
Art. 4º O pedido de registro para consignação será dirigido ao Diretor-Geral de Administração, a quem cabe, observado juízo de conveniência e oportunidade do Tribunal, conceder a habilitação e credenciamento de entidades consignatárias.
Parágrafo único. A fim de subsidiar a análise da concessão de que trata este artigo, cabe ao Departamento de Pessoal da Diretoria-Geral de Administração emitir pronunciamento quanto à viabilidade técnica e operacional da concessão.
Art. 5º Nenhum desconto pode ser efetuado em folha de pagamento sem prévia averbação.
Parágrafo único. No caso das consignações facultativas, além do disposto neste artigo, é imprescindível a autorização expressa do servidor.
Art. 6º As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas.
§ 1º A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não pode exceder ao valor equivalente a 30% (trinta por cento) da sua remuneração ou de seu provento mensal, calculados após a dedução dos descontos compulsórios previstos em lei e descontadas as seguintes parcelas:
VII - adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração;
IX - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
X - adicional por tempo de serviço; (Inciso revogado pelo(a) Portaria 158 de 06/09/2000)
XI - adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas.
§ 2º Não é permitido o desconto de consignações facultativas quando a soma destas com as compulsórias exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração ou do provento mensal do servidor, excetuado o disposto no art. 5º da Resolução-TCDF nº 95, de 31 de março de 1998.
§ 3º Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda ao limite definido no parágrafo anterior, serão suspensos, até atingir aquele limite, os descontos relativos a consignações facultativas de menores níveis de prioridade.
Art. 7º As consignações facultativas podem ser canceladas:
III - por vício insanável no processo de averbação;
IV - quando ocorrer ação danosa aos interesses dos servidores ou da Administração;
V - por motivo de justificado interesse público;
VI - por interesse da consignatária, expresso por meio de solicitação formal encaminhada ao Diretor-Geral de Administração;
VII - a pedido do servidor, mediante expediente endereçado à Diretoria-Geral de Administração;
VIII - a juízo de conveniência e oportunidade da Administração.
Parágrafo único. O pedido de cancelamento de consignação por parte do servidor deve ser atendido, com a cessação do desconto na folha de pagamento do mês em que foi formalizado o pleito ou na do mês imediatamente seguinte, caso já tenha ela sido processada, observado ainda o seguinte:
I - a consignação de mensalidade em favor de entidade sindical somente pode ser cancelada após a desfiliação do servidor;
II - a consignação relativa a amortização de empréstimo somente pode ser cancelada com a aquiescência do servidor e da consignatária.
Art. 8º As entidades consignatárias em favor das quais vêm sendo realizadas consignações em folha de pagamento terão prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Portaria, para se ajustarem às suas disposições.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de que trata este artigo, serão compulsoriamente canceladas as consignações pertinentes às entidades que deixarem de atender aos critérios desta Portaria.
Art. 9º A habilitação e o credenciamento de novas entidades consignatárias, no caso de consignações facultativas, ficam condicionados à existência de pedido de pelo menos 30 (trinta) servidores do TCDF a elas vinculados, sejam eles ativos e inativos, ou pensionistas.
Art. 10. A consignação em folha de pagamento não implica co-responsabilidade do Tribunal por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelos servidores junto às entidades consignatárias.
Art. 11. A sub-rogação, a qualquer título, da autorização para consignação, a inserção de descontos não previstos nesta Portaria ou não autorizados pelos servidores e pela Diretoria-Geral de Administração, a utilização indevida da rubrica autorizada e a falta de suspensão da consignação, quando solicitada pelo servidor consignante, implicam suspensão sumária, temporária ou definitiva, da rubrica de consignação no Sistema da Folha de Pagamento, bem como a aplicação de sanções à entidade consignatária, na forma da lei, além da abertura de sindicância para apuração dos ilícitos e das responsabilidades administrativas.
Art. 12. O Diretor-Geral de Administração expedirá as instruções complementares necessárias à execução desta Portaria.
Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral de Administração.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ MILTON FERREIRA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 213 de 10/11/1998
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 213, seção 1, 2 e 3 de 10/11/1998 p. 14, col. 1