Dispõe sobre consignações em folha de pagamento dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XXVI do artigo 84, do Regimento Interno e de acordo com o decidido na Sessão Extraordinária Administrativa nº 636, realizada em 12 de maio de 2009, conforme consta do processo 3064/85, resolve:
Art. 1º - A Divisão de Recursos Humanos –DRH deve observar, na elaboração da folha de pagamento dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas do Tribunal de Contas do Distrito Federal –TCDF, as normas estabelecidas nesta Resolução, relativas às consignações compulsórias e às facultativas.
Art. 1º A Secretaria de Gestão de Pessoas deve observar, na elaboração da folha de pagamento dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas do Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF, as normas estabelecidas nesta Resolução, relativas às consignações compulsórias e às facultativas. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 396 de 11/12/2024)
Art. 2º - Considera-se, para fins desta Resolução:
I – consignatário: pessoa física ou jurídica de direito público ou privado destinatária dos créditos resultantes das consignações compulsória e facultativa, em decorrência de relação jurídica estabelecida em contrato com o consignado;
II – consignante: TCDF, responsável pelos descontos relativos às consignações compulsória e facultativa na ficha financeira do servidor ativo e inativo ou do beneficiário de pensão, em favor do consignatário;
III – consignado: servidor ativo e inativo do TCDF ou beneficiário de pensão, que por contrato tenha estabelecido relação jurídica com o consignatário que autorize o desconto da consignação;
IV – consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração, subsídio, provento ou benefício de pensão, efetuado por força de lei ou mandado judicial;
V –consignação facultativa: desconto incidente sobre a remuneração, subsídio, provento ou ício de pensão, mediante autorização prévia e formal do consignado, com anuência da Administração;
VI – margem consignável: parcela da remuneração, subsídio, provento ou benefício de pensão passível de consignação compulsória ou facultativa.
Art. 3º - São consideradas consignações compulsórias:
I – contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;
II – contribuição para a Previdência Social;
III – pensão alimentícia judicial;
IV – imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;
V – reposição e indenização ao erário;
VI – custeio parcial de benefícios ou auxílios concedidos pelo TCDF;
VII – obrigações decorrentes de decisão judicial ou administrativa;
VIII – mensalidade e contribuição em favor de entidades sindicais, na forma do art. 8º, inciso IV, da Constituição;
IX –outros descontos compulsórios instituídos por le.
IX – outros descontos compulsórios instituídos por lei. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 396 de 11/12/2024)
Art. 4º - São consideradas consignações facultativas:
I – mensalidade instituída para o custeio de entidades de classe, associações e clubes;
II – mensalidade em favor de cooperativa, instituída pela Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, destinada a atender servidor do TCDF;
III – contribuição para planos de saúde, patrocinados por entidade administradora de planos de saúde; (Inciso revogado pelo(a) Resolução 247 de 11/12/2012)
IV – contribuição para planos odontológicos, patrocinados por entidade administradora de planos odontológicos; (Inciso revogado pelo(a) Resolução 247 de 11/12/2012)
V – contribuição patrocinada por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida e acidentes pessoais, renda mensal e previdência complementar, bem como por seguradora que opere com planos de seguro de vida e renda mensal;
VI – prêmio de seguro de vida de servidor coberto por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de seguro de vida e acidentes pessoais, bem como seguradora que opere com planos de seguro de vida e renda mensal;
VII – amortização e juros de financiamentos contraídos para aquisição de imóvel;
VIII – amortização e juros de empréstimos pessoais concedidos por instituições financeiras ou por cooperativas de crédito;
IX –pensão alimentícia voluntária, homologada judicialmente em favor de dependente que conste dos assentamentos funcionais;
X – mensalidade em favor de entidade de ensino superior, abrangendo cursos de graduação e pós-graduação;
XI – amortização decorrente de benefícios sociais do servidor e seus dependentes, a critério do Diretor-Geral de Administração;
XI – amortização decorrente de benefícios sociais do servidor e seus dependentes, a critério do Secretário-Geral de Administração; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 396 de 11/12/2024)
XII –amortização de consórcio de veículos automotores e de imóveis oferecidos por entidade devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil, mediante comprovação documental;
XIII – taxa de ocupação de imóvel funcional.
XIV – amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou saque por meio de cartão de crédito fornecidos por instituições financeiras ou por cooperativas de crédito. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 396 de 11/12/2024)
§ 1º São considerados benefícios sociais para fins desta norma aqueles que se referem a tratamento odontológico e assistência à saúde, farmacêutica, educacional e de lazer, prestados por entidade de classe, associação, clube, hospital ou clínica.
§ 2º O pedido de consignação de pensão alimentícia voluntária será instruído com a indicação do valor ou percentual de desconto sobre a remuneração, da conta bancária na qual será efetuado o crédito e aquiescência do consignatário ou representante legal, conforme homologação judicial.
§ 3º Incluem-se, na consignação de que trata o inciso X do caput deste artigo, os descontos em folha relativos ao Programa DF-Superior, previsto pelo Decreto distrital nº 46.377, de 10 de outubro de 2024”. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 396 de 11/12/2024)
Art. 5° - Somente será habilitado como consignatário facultativo aquele que satisfaça os requisitos de habilitação e credenciamento, bem como de viabilidade técnica e operacional.
§ 1º Para fins deste artigo o consignatário deverá apresentar junto à Administração os seguintes documentos:
§ 1º Para fins deste artigo, o consignatário deverá apresentar à Administração os seguintes documentos: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 396 de 11/12/2024)
I – para cooperativas, entidades de classe, entidades sindicais, associações e clubes:
I – para cooperativas, entidades de classe, entidades sindicais, associações e clubes: (Inciso alterado pelo(a) Resolução 247 de 11/12/2012)
a) estatuto devidamente registrado;
a) estatuto devidamente registrado; (Alínea alterado pelo(a) Resolução 247 de 11/12/2012)
b) ata da última eleição e posse da diretoria;
b) ata da última eleição e posse da diretoria; (Alínea alterado pelo(a) Resolução 247 de 11/12/2012)
c) autorização de funcionamento;
c) autorização de funcionamento; (Alínea alterado pelo(a) Resolução 247 de 11/12/2012)
d) inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica/CNPJ, do Ministério da Fazenda;
d) inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica/CNPJ, do Ministério da Fazenda; (Alínea alterado pelo(a) Resolução 247 de 11/12/2012)
e) certidões negativas de débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, à Secretaria da Receita Federal e à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;
e) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas/CPF, do Ministério da Fazenda, relativamente ao responsável pela consignatária; (Alínea alterado pelo(a) Resolução 247 de 11/12/2012)
f) certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;
f) ata da Assembleia Geral contendo a deliberação sobre o valor da mensalidade a ser cobrada do servidor; (Alínea alterado pelo(a) Resolução 247 de 11/12/2012)
g) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas/CPF, do Ministério da Fazenda, relativamente ao responsável pela consignatária; (Alínea alterado pelo(a) Resolução 247 de 11/12/2012)
h) nome dos consignados, natureza e valor dos descontos a serem efetivados; (Alínea alterado pelo(a) Resolução 247 de 11/12/2012)
i) registro no Ministério do Trabalho e Emprego, no caso de entidade sindical, na forma do inciso II do artigo 8º da Constituição Federal e artigos 511, 512 e 558, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; (Alínea alterado pelo(a) Resolução 247 de 11/12/2012)
j) ata da Assembléia Geral contendo a deliberação sobre o valor da mensalidade a ser descontado do servidor; (Alínea alterado pelo(a) Resolução 247 de 11/12/2012)
II – para entidades fechadas e abertas de previdência privada ou entidades administradoras de Planos de Saúde, Odontológico ou de Seguro de Vida:
a) estatuto social e respectivas alterações aprovadas pelo Ministério da Previdência Social;
b) autorização de funcionamento;
c) certidões negativas de débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, à Secretaria da Receita Federal e à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;
c) certidões negativas de débitos no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na Secretaria da Receita Federal e na Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Resolução 396 de 11/12/2024)
d) certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;
e) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica/CNPJ, do Ministério da Fazenda;
f) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas/CPF, do Ministério da Fazenda, relativamente ao responsável pela consignatária;
g) nome dos consignados, natureza e valor dos descontos a serem efetivados; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Resolução 396 de 11/12/2024)
III – para entidades de crédito imobiliário:
a) comprovante de registro do mutuante na Caixa Econômica Federal, na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal, ou na Companhia Imobiliária de Brasília;
a) comprovante de registro do mutuante na Caixa Econômica Federal, na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal, ou na Companhia Imobiliária de Brasília; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Resolução 396 de 11/12/2024)
b) inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica/CNPJ, do Ministério da Fazenda;
c) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas/CPF, do Ministério da Fazenda, relativamente ao responsável pela consignatária;
IV – para instituição de crédito:
a) estatuto devidamente registrado e aprovado pelo Banco Central do Brasil;
b) autorização de funcionamento (Carta Patente);
d) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica/CNPJ, do Ministério da Fazenda;
e) certidões negativas de débito junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, à Secretaria da Receita Federal e à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;
e) certidões negativas de débito no Instituto Nacional do Seguro Social, na Secretaria da Receita Federal e na Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Resolução 396 de 11/12/2024)
f) certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;
g) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas/CPF, do Ministério da Fazenda, relativamente ao responsável pela consignatária;
h) nome dos consignados, natureza e valor dos descontos a serem efetivados; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Resolução 396 de 11/12/2024)
V – para as entidades a que se referem os incisos X, XI e XII do art. 4°:
a) estatuto devidamente registrado ou equivalente;
b) autorização de funcionamento;
c) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica/CNPJ, do Ministério da Fazenda;
d) certidões negativas de débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, à Secretaria da Receita Federal e à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;
d) certidões negativas de débitos no Instituto Nacional do Seguro Social, na Secretaria da Receita Federal e na Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Resolução 396 de 11/12/2024)
e) certificado de regularidade do Fundo por Garantia de Tempo de Serviço – FGTS;
f) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas/CPF, do Ministério da Fazenda, relativamente ao responsável pela consignatária; e
g) relação e natureza dos descontos a serem efetivados. (Alínea Revogado(a) pelo(a) Resolução 396 de 11/12/2024)
§ 2º A habilitação e o credenciamento de novas entidades consignatárias ficam condicionados, ainda, à apresentação de pedido de pelo menos 30 (trinta) servidores ativos ou inativos do TCDF, ou de seus pensionistas.
§ 2º A habilitação e o credenciamento de novas entidades consignatárias ficam condicionadas, ainda, à apresentação de pedido de pelo menos 30 (trinta) servidores ativos ou inativos do TCDF, ou de seus pensionistas, exceto quando se tratar de associações e entidades de classe. (Parágrafo alterado pelo(a) Resolução 247 de 11/12/2012) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Resolução 396 de 11/12/2024)
Art. 6º - O pedido de registro para consignação facultativa será dirigido ao Diretor-Geral de Administração, cabendo à Divisão de Recursos Humanos emitir pronunciamento quanto à viabilidade técnica e operacional da concessão.
Art. 6º O pedido de registro para consignação facultativa será dirigido ao Secretário-Geral de Administração, cabendo à Secretaria de Gestão de Pessoas emitir pronunciamento quanto à viabilidade técnica e operacional da concessão. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 396 de 11/12/2024)
§ 1º Preenchidos os requisitos de que trata este artigo, observado juízo de conveniência e oportunidade, o Diretor-Geral de Administração poderá conceder o registro de consignação autorizando a DRH, em tal hipótese, liberar o respectivo código até a folha de pagamento do mês seguinte.
§ 1º Preenchidos os requisitos de que trata este artigo, observado juízo de conveniência e oportunidade, o Secretário-Geral de Administração poderá conceder o registro de consignação autorizando a Secretaria de Gestão de Pessoas, em tal hipótese, liberar o respectivo código até a folha de pagamento do mês seguinte. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 396 de 11/12/2024)
§ 2º Para os fins de averbação, as consignatárias deverão encaminhar à Seção de Pagamento de Pessoal, até o último dia de cada mês, a relação dos valores a serem descontados dos consignados na folha de pagamento do mês subsequente.
§ 2º Para os fins de averbação, as consignatárias deverão encaminhar ao Serviço de Pagamento de Pessoal, até o último dia de cada mês, a relação dos valores a serem descontados dos consignados na folha de pagamento do mês subsequente. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 396 de 11/12/2024)
§ 3º As entidades autorizadas a operar com consignações facultativas deverão informar aos consignados, por meio de relatórios encaminhados à Seção de Pagamento de Pessoal, na última semana de cada mês, as taxas máximas de juros e demais encargos que serão utilizados na concessão de empréstimos pessoais no mês subsequente.
§ 3º As entidades autorizadas a operar com consignações facultativas deverão informar aos consignados, por meio de relatórios encaminhados ao Serviço de Pagamento de Pessoal, na última semana de cada mês, as taxas máximas de juros e demais encargos que serão utilizados na concessão de empréstimos pessoais no mês subsequente. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 396 de 11/12/2024)
Art. 7º - A Administração poderá estabelecer valor mínimo para descontos decorrentes de consignação facultativa, observando o princípio da economicidade.
Art. 8º - A soma mensal das consignações facultativas de cada consignado não poderá exceder o valor equivalente a trinta por cento da soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, compreendidas aquelas relativas à natureza ou ao local de trabalhoe a vantagem pessoal ou outra sob o mesmo fundamento, sendo excluídas:
Art. 8º A soma mensal das consignações facultativas de cada consignado não poderá exceder o valor equivalente a 40% (quarenta por cento) da soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, compreendidas aquelas relativas à natureza ou ao local de trabalho e a vantagem pessoal ou outra sob o mesmo fundamento, sendo excluídos: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 396 de 11/12/2024)
III – indenização da despesa do transporte;
VIII – adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração;
IX – adicional pela prestação de serviço extraordinário;
XI –adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas;
XIII –qualquer outro auxílio ou adicional estabelecido por lei que tenha caráter indenizatório.
§ 1º Do limite estabelecido no caput deste artigo, 5% (cinco por cento) são reservados exclusivamente para: (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 396 de 11/12/2024)
I – amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 396 de 11/12/2024)
II – utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 396 de 11/12/2024)
§ 2º As operações de consignação de que trata o inciso I do § 1º deste artigo poderão contemplar a quitação de cartões de crédito diversos, por instituição financeira conveniada, o que deverá ser comprovado, vedado o desvio de finalidade. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 396 de 11/12/2024)
§ 3º As operações de consignação de que trata o inciso II do § 1º deste artigo estão condicionadas à utilização de cartão de crédito fornecido por consignatário devidamente conveniado, cadastrado e habilitado. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 396 de 11/12/2024)
§ 4º Para as operações de que trata o § 3º deste artigo, somente será admitida a contratação de um único consignatário, independentemente de eventuais saldos da margem consignável. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 396 de 11/12/2024)
§ 5º As operações tratadas neste artigo dependem de autorização prévia do consignado. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 396 de 11/12/2024)
§ 6º O consignado poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar ao consignatário o cancelamento do cartão de crédito. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 396 de 11/12/2024)
§ 7º Na hipótese do § 6º deste artigo, o consignatário deverá enviar o comando de exclusão da averbação ao TCDF, impreterivelmente, até o mês subsequente ao do cancelamento. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 396 de 11/12/2024)
§ 8º O cancelamento do cartão de crédito considerar-se-á efetuado na data da solicitação, quando não houver saldo a pagar, ou na data da liquidação do saldo devedor. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 396 de 11/12/2024)
§ 9º O consignatário deverá encaminhar ao consignado, mensalmente, a fatura com descrição detalhada das operações realizadas, com o valor de cada operação, a data e o local onde foram efetivadas, os juros de financiamento do próximo período e o custo efetivo total para o próximo período. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 396 de 11/12/2024)
§ 10. O consignatário não poderá aplicar juros sobre o valor das compras pagas com cartão de crédito quando o consignado optar pela liquidação do valor total da fatura em uma única parcela na data de vencimento. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 396 de 11/12/2024)
Art. 9º - As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas.
§ 1º Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda ao limite de 70% (setenta por cento) da remuneração, do subsídio ou do provento mensal do consignado, as consignações facultativas serão suspensas, até esse limite, obedecendo-se a seguinte ordem de permanência:
I –contribuições para planos de saúde; (Inciso revogado pelo(a) Resolução 247 de 11/12/2012)
II –taxas de ocupação de imóveis funcionais;
III –contribuições para previdência complementar ou renda mensal;
IV –amortização de financiamento de imóveis residenciais;
V –contribuições para planos odontológicos; (Inciso revogado pelo(a) Resolução 247 de 11/12/2012)
VI –pensão alimentícia voluntária;
VII –contribuições para seguro de vida;
VIII –mensalidades para custeio de cooperativas, entidades de classe, associações e clubes de servidores;
IX –amortização de empréstimos pessoais;
X –contribuição de mensalidade de ensino superior;
XI –amortização decorrente de consórcios;
XII –amortização decorrente de benefícios sociais.
§ 2º O percentual de 30% (trinta por cento) previsto para consignações facultativas não poderá ser excedido, ainda que a soma dessas com as compulsórias fique inferior a 70% (setenta por cento) da remuneração, do subsídio ou do provento mensal.
§ 2º Os percentuais de 35% (trinta e cinco por cento) e de 5% (cinco por cento), previstos para consignações facultativas gerais e para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito, não poderão ser excedidos em nenhuma hipótese, ainda que a soma com as consignações compulsórias fique inferior a 70% (setenta por cento) da remuneração, do subsídio ou do provento mensal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 396 de 11/12/2024)
§ 3º Em nenhuma hipótese será concedida aos servidores ativos e inativos ou aos pensionistas margem consignável em caráter excepcional.
Art. 10 - A consignação facultativa poderá ser cancelada:
III – por vício insanável no processo de averbação;
IV – quando ocorrer ação danosa aos interesses do consignado ou da Administração;
V – por motivo de justificado interesse público;
VI – por interesse do consignatário, mediante solicitação formal encaminhada ao Diretor-Geral de Administração;
VI – por interesse do consignatário, mediante solicitação formal encaminhada ao Secretário-Geral de Administração; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 396 de 11/12/2024)
VII – a pedido do consignado, mediante requerimento endereçado à Diretoria-Geral de Administração;
VII – a pedido do consignado, mediante requerimento endereçado à Secretaria-Geral de Administração; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 396 de 11/12/2024)
VIII –a juízo de conveniência e oportunidade da Administração.
Art. 11 - Independentemente de contrato ou convênio entre o consignatário e o consignante, o pedido de cancelamento de consignação facultativa por parte do consignado deverá ser atendido com a cessação do desconto na folha de pagamento do mês em que foi formalizado o pleito, ou na do mês subsequente, caso já tenha sido processada, observando:
I – a consignação de mensalidade em favor de entidade sindical será cancelada mediante a apresentação de requerimento formalizado junto à respectiva entidade;
II – a consignação relativa à amortização de empréstimo pessoal ou de financiamento para aquisição de imóvel somente poderá ser cancelada com a aquiescência expressa do consignado e ciência prévia do consignatário.
Art. 12 - Os convênios celebrados para operação de empréstimo pessoal com instituição financeira ou cooperativa terão vigência de até sessenta meses.
Art. 12. Os convênios celebrados para operação de empréstimo pessoal com instituição financeira ou cooperativa, bem como de financiamento contraído para aquisição de imóvel, terão vigência de até sessenta meses. (Artigo alterado pelo(a) Resolução 210 de 01/07/2010)
Parágrafo único. O número de parcelas do empréstimo a serem descontadas em folha não poderá exceder a 60 meses, podendo, ao final da vigência do convênio, ser mantido o desconto em folha das parcelas remanescentes, até quitação do débito do consignado.
Parágrafo único. Ao final da vigência do convênio, poderá ser mantido o desconto em folha das parcelas remanescentes, até quitação do débito do consignado. (Parágrafo alterado pelo(a) Resolução 210 de 01/07/2010)
Art. 13 - As entidades beneficiárias das consignações de que trata o artigo 4º, à exceção do item IX, deverão encaminhar, periodicamente, ao TCDF, os documentos relativos às condições exigidas no artigo 5º, parágrafo único, sempre que houver alteração dos termos firmados em convênio.
Art. 13. As entidades beneficiárias das consignações de que trata o art. 4º, à exceção do item IX, deverão encaminhar, periodicamente, ao TCDF, os documentos relativos às condições exigidas no art. 5º, § 1º, sempre que houver alteração dos termos firmados em convênio. (Artigo alterado pelo(a) Resolução 210 de 01/07/2010)
Parágrafo único. O não-cumprimento da obrigação prevista no caput implicará a suspensão do consignatário até a regularização da situação.
Parágrafo único. O não cumprimento da obrigação prevista no caput implicará a suspensão do consignatário até a regularização da situação. (Parágrafo alterado pelo(a) Resolução 210 de 01/07/2010)
Art. 14 - Ao consignatário é proibido:
I – utilizar rubrica concedida para modalidade diversa daquela que foi autorizada;
II – cobrar valor não autorizado pelo consignado;
III – cobrar valor em prazos ou em condições não pactuadas com o consignado;
IV – condicionar o fornecimento de serviço ou produto a outro serviço ou produto.
Parágrafo único. A constatação de consignação processada em desacordo com esta Resolução mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa, que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento, impõe ao Diretor-Geral de Administração, após adoção de medidas cabíveis, o dever de suspender a consignação e, se for o caso, proceder à desativação imediata, temporária ou definitiva da rubrica destinada ao consignatário envolvido.
Parágrafo único. A constatação de consignação processada em desacordo com esta Resolução, mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa, que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento, impõe ao Secretário-Geral de Administração, após adoção de medidas cabíveis, o dever de suspender a consignação e, se for o caso, proceder à desativação imediata, temporária ou definitiva da rubrica destinada ao consignatário envolvido. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 396 de 11/12/2024)
Art. 15 - Uma vez advertida e havendo reincidência de infrações comprovadas em processo administrativo, a consignatária poderá ser descredenciada por intermédio de ato do Diretor-Geral de Administração.
Art. 15. Uma vez advertida e havendo reincidência de infrações comprovadas em processo administrativo, a consignatária poderá ser descredenciada por intermédio de ato do Secretário-Geral de Administração. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 396 de 11/12/2024)
§ 1º Do ato de descredenciamento caberá recurso, em última instância, ao Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
§ 2º A consignatária ficará impedida de consignar em folha de pagamento do Tribunal pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar da data de publicação do ato de descredenciamento.
Art. 16 - O consignado que, de qualquer forma, contribuir para consignação em desacordo com esta Resolução responderá civil e administrativamente, nos termos da Lei n° 8.112/90, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, ficando-lhe assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 16. O consignado que, de qualquer forma, contribuir para consignação em desacordo com esta Resolução responderá civil e administrativamente, nos termos da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, ficando-lhe assegurados o contraditório e a ampla defesa. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 396 de 11/12/2024)
Art. 17 - As entidades consignatárias em favor das quais vêm sendo realizadas consignações em folha de pagamento terão prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Resolução, para se ajustarem aos termos ora estabelecidos. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Resolução 396 de 11/12/2024)
Parágrafo único. A DGA adotará as medidas cabíveis com vistas à adequação dos convênios vigentes ao disposto nesta Resolução. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Resolução 396 de 11/12/2024)
Art. 18 - A consignação em folha de pagamento não implica co-responsabilidade do Tribunal por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelo consignado junto ao consignatário.
Art. 18. A consignação em folha de pagamento não implica corresponsabilidade do Tribunal por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelo consignado com o consignatário. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 396 de 11/12/2024)
Art. 19 - As solicitações de margens consignáveis deverão ser efetuadas formalmente por pessoas devidamente credenciadas pelas instituições financeiras conveniadas junto a esta Corte de Contas, por meio de formulário próprio com timbre e assinatura do responsável ou, ainda, poderão
Art. 19. As solicitações de margens consignáveis deverão ser efetuadas formalmente por pessoas devidamente credenciadas pelas instituições financeiras conveniadas nesta Corte de Contas, por meio de formulário próprio assinado pelo responsável ou, ainda, poderão ser efetuadas formalmente pelo interessado no Serviço de Pagamento de Pessoal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 396 de 11/12/2024)
ser efetuadas formalmente pelo interessado junto à Seção de Pagamento de Pessoal.
Art. 20 - A Seção de Pagamento de Pessoal deverá fornecer a margem consignável ao solicitante até 48 horas após o recebimento do pedido formal, desde que não existam erros ou dados incompletos na solicitação.
Art. 20. O Serviço de Pagamento de Pessoal deverá fornecer a margem consignável ao solicitante até 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento do pedido formal, desde que não existam erros ou dados incompletos na solicitação. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 396 de 11/12/2024)
§ 1º A margem consignável a ser fornecida terá validade de três dias úteis após sua emissão.
§ 2º Não sendo utilizada no prazo dado, a margem consignável deverá ser devolvida à Seção de Pagamento de Pessoal para que seja revalidada ou cancelada. Só haverá emissão de nova margem quando o interessado dispuser de saldo ou quando houver o cancelamento da margem não averbada anteriormente fornecida.
§ 2º Não sendo utilizada no prazo dado, a margem consignável deverá ser devolvida ao Serviço de Pagamento de Pessoal para que seja revalidada ou cancelada, e só haverá emissão de nova margem quando o interessado dispuser de saldo ou quando houver o cancelamento da margem não averbada anteriormente fornecida. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 396 de 11/12/2024)
Art. 21- Por ocasião da entrega do contrato de empréstimo firmado com o consignado para averbação em folha de pagamento, a instituição financeira deverá apresentar os seguintes documentos:
I – original e cópia do contrato;
II – original e cópia da margem consignável dentro do prazo de validade ou devidamente revalidada;
III – termo de responsabilidade devidamente assinado pelo consignado nos casos de utilização total da margem disponível;
IV – no caso de refinanciamento de dívida, comprovante de quitação do empréstimo anterior com indicação da parcela quitada e do mês de término do desconto em folha de pagamento.
Art. 22 - O contrato será averbado no prazo de 48 horas, contados da sua entrega à Seção de Pagamento de Pessoal, desde que perfeitamente preenchido e acompanhado dos documentos especificados no artigo anterior.
Art. 22. O contrato será averbado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da sua entrega ao Serviço de Pagamento de Pessoal, desde que perfeitamente preenchido e acompanhado dos documentos especificados no artigo anterior. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 396 de 11/12/2024)
Art. 23. Por ocasião da liquidação de dívidas decorrentes de empréstimos sob a forma de consignação em folha de pagamento, as entidades consignatárias obrigam-se a adotar os seguintes procedimentos:
I – fornecer ao requerente, no prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis, o saldo devedor do empréstimo pessoal mantido com a entidade consignatária;
II – fornecer ao interessado, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, o documento comprobatório da quitação correspondente, bem como encaminhar uma cópia à Seção de Pagamento de Pessoal.
II – fornecer ao interessado, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, o documento comprobatório da quitação correspondente, bem como encaminhar uma cópia ao Serviço de Pagamento de Pessoal. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 396 de 11/12/2024)
§ 1º O prazo de validade das informações prestadas relativamente ao inciso I não poderá ser inferior a 3 (três) dias úteis, contados a partir de sua expedição, devendo constar nesse documento o saldo devedor correspondente à data da quitação.
§ 2º Quando a liquidação da dívida for efetuada por entidade consignatária diferente da detentora do crédito, caberá à entidade liquidante (compradora da dívida) encaminhar o documento de quitação à unidade de pagamento de pessoal do TCDF por ocasião da remessa da carga automática de arquivos magnéticos, sob pena de não averbação/desaverbação da operação correspondente.
Art. 24 - As instituições consignatárias que, injustificadamente, descumprirem as regras estabelecidas nesta Resolução, estarão sujeitas às seguintes penalidades:
II – proibição de operar no TCDF pelo prazo de 30 (trinta) dias;
III – suspensão do repasse de valores até a devida reparação da infração; e
IV – cancelamento do convênio.
Art. 25 - O Diretor-Geral de Administração poderá expedir instruções complementares à execução desta Resolução.
Art. 25. O Secretário-Geral de Administração poderá expedir instruções complementares à execução desta Resolução. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 396 de 11/12/2024)
Art. 26 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral de Administração.
Art. 26. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário-Geral de Administração. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 396 de 11/12/2024)
Art. 27 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 276, de 06 de novembro de 1998.
PAULO CÉSAR DE ÁVILA E SILVA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 94, seção 1 de 18/05/2009 p. 27, col. 1