Dispõe sobre o processamento das consignações facultativas em folha de pagamento de servidores ativos e inativos, e pensionistas do Tribunal.
O DIRETOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 41, incisos II e VIII, do Regulamento dos Serviços Auxiliares, resolve:
Art. 1º As consignações facultativas dependem, para sua averbação na folha de pagamento dos servidores ativos, inativos e pensionistas, da satisfação dos requisitos de habilitação e credenciamento, bem como da viabilidade técnica e operacional, nos termos da Portaria nº 276, de 6 de novembro de 1998.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, o Departamento de Pessoal apresentará parecer sobre a matéria, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento de pedidos de registro de consignação.
Art. 2º O pedido de que trata o artigo anterior deve vir acompanhado dos seguintes documentos:
I - para as cooperativas, entidades de classe, associações e clubes de servidores:
a) cópia autenticada do estatuto devidamente registrado;
b) cópia autenticada da ata da última eleição e posse da diretoria;
c) cópia autenticada do ato de autorização de funcionamento;
d) cópia do CGC da consignatária;
e) cópia do CPF do responsável pela consignatária;
f) nome dos servidores, natureza e valor dos descontos a serem efetivados;
II - para entidades fechadas de previdência privada:
a) cópia autenticada do estatuto social e respectivas alterações, aprovadas pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social;
b) cópia autenticada do ato de autorização de funcionamento;
c) certidão negativa do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS;
d) certidão negativa da Receita Federal;
e) certidão negativa da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal;
f) cópia do CGC da consignatária;
g) cópia do CPF do responsável pela consignatária;
h) nome dos servidores, natureza e valor dos descontos a serem efetivados;
III - para entidades abertas de previdência privada:
a) cópia autenticada do estatuto social e respectivas alterações, aprovadas pelo Ministro de Estado da Fazenda;
b) cópia autenticada da carta-patente expedida pelo órgão executor do Sistema Nacional de Seguros - SUSEP;
c) cópia autenticada do ato de autorização de funcionamento;
d) certidão negativa do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS;
e) certidão negativa da Receita Federal;
f0 certidão negativa da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal;
g) nome dos servidores, natureza e valor dos descontos a serem efetivados;
IV - para entidades administradoras de planos de saúde, instituições financeiras e seguradoras:
a) cópia do CGC da consignatária;
b) certidão negativa do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS;
c) certidão negativa da Receita Federal;
d) certidão negativa da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal;
e) cópia da autorização de funcionamento emitida pelo Banco Central, no caso de instituições financeiras e registro na SUSEP, no caso de seguradoras;
f) nome dos servidores, natureza e valor dos descontos a serem efetivados;
V - para entidades financiadoras de imóveis residenciais integrantes do Sistema Financeiro de Habitação:
a) cópia do comprovante de registro do mutuante junto à instituição financiadora integrante do Sistema Financeiro de Habitação;
b) cópia autenticada do contrato de mútuo.
Art. 3º Preenchidos os requisitos necessários à habilitação e ao credenciamento da entidade consignatária, e verificada a viabilidade técnica e operacional, o Diretor-Geral de Administração pode conceder o registro para consignação, devendo em tal hipótese ser liberado o respectivo código até a folha de pagamento do mês seguinte ao da concessão.
Art. 4º Para os fins da averbação prevista no art. 5º da Portaria - TCDF nº 276, de 6 de novembro de 1998, as consignatárias deverão encaminhar ao Serviço de Pagamento de Pessoal, até o dia 30 de cada mês, a relação dos valores a serem descontados na folha de pagamento do mês subseqüente.
Art. 5º A suspensão dos descontos relativos a consignações facultativas, prevista no § 3º do art. 6º da Portaria -TCDF nº 276, de 6 de novembro de 1998, será feita observando-se a seguinte ordem, até se atingir o limite de 70% (setenta por cento), previsto no § 2º do referido art. 6º:
I - mensalidades para custeio de cooperativas, entidades de classe, associações e clubes de servidores;
II - taxas de ocupação de imóveis funcionais;
III - contribuições para previdência complementar ou renda mensal;
IV - amortização de empréstimos pessoais;
V - amortização de financiamentos de imóveis residenciais;
VI - contribuições para planos de saúde;
VII - contribuições para seguro de vida.
Art. 6º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no BTCDF nº 21, seção 1, 2 e 3 de 13/11/1998 p. 415, col. 1