Altera a Resolução nº 199, de 12 de maio de 2009, que dispõe sobre consignações em folha de pagamento dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o inciso XXVI do art. 84 do Regimento Interno, e de acordo com o decidido na Sessão Extraordinária Administrativa nº 773, realizada em 11 de dezembro de 2012, conforme consta do Processo nº 3064/85, resolve:
Art. 1º Ficam revogados os incisos III e IV do art. 4º, e os incisos I e V do § 1º do art. 9º, da Resolução nº 199, de 12 de maio de 2009.
Art. 2º O inciso I do § 1º e o § 2º, ambos do art. 5º da Resolução nº 199, de 12 de maio de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º (...)
I – para cooperativas, entidades de classe, entidades sindicais, associações e clubes:
a) estatuto devidamente registrado;
b) ata da última eleição e posse da diretoria;
c) autorização de funcionamento;
d) inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica/CNPJ, do Ministério da Fazenda;
e) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas/CPF, do Ministério da Fazenda, relativamente ao responsável pela consignatária;
f) ata da Assembleia Geral contendo a deliberação sobre o valor da mensalidade a ser cobrada do servidor;
(...)
§ 2º A habilitação e o credenciamento de novas entidades consignatárias ficam condicionadas, ainda, à apresentação de pedido de pelo menos 30 (trinta) servidores ativos ou inativos do TCDF, ou de seus pensionistas, exceto quando se tratar de associações e entidades de classe.”
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
MARLI VINHADELI
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 254, seção 1 de 17/12/2012 p. 24, col. 2