SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 210, DE 01 DE JULHO DE 2010

Dá nova redação ao caput do artigo 2º da Resolução nº 159, de 2 de setembro

Dá nova redação aos artigos 12 e 13 da Resolução nº 199, de 12 de maio de 2009, que dispõe sobre consignações em folha de pagamento dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas no âmbito do TCDF.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XVI do art. 84 do Regimento Interno, e de acordo com o decidido na Sessão Extraordinária Administrativa nº 675, realizada em 1º de julho de 2010, tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 3064/85, RESOLVE:

Art. 1º. Os arts. 12 e 13 da Resolução nº 199, de 12 de maio de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. Os convênios celebrados para operação de empréstimo pessoal com instituição financeira ou cooperativa, bem como de financiamento contraído para aquisição de imóvel, terão vigência de até sessenta meses.

Parágrafo único. Ao final da vigência do convênio, poderá ser mantido o desconto em folha das parcelas remanescentes, até quitação do débito do consignado.

Art. 13. As entidades beneficiárias das consignações de que trata o art. 4º, à exceção do item IX, deverão encaminhar, periodicamente, ao TCDF, os documentos relativos às condições exigidas no art. 5º, § 1º, sempre que houver alteração dos termos firmados em convênio.

Parágrafo único. O não cumprimento da obrigação prevista no caput implicará a suspensão do consignatário até a regularização da situação.”

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

ANILCÉIA LUZIA MACHADO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 132, seção 1 de 12/07/2010 p. 18, col. 1