Legislação Correlata - Decreto 321 de 17/06/1964
Legislação Correlata - Decreto 477 de 05/01/1966
Estabelece Tarifa única para os Serviço de Transportes Coletivos no Distrito Federal
O Prefeito do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960 tendo em vista o disposto no artigo 67, letra "d" do Decreto-lei nº 3.651, de 25 de setembro de 1941,
Considerando a exposição de Motivos do Diretor Superintendente da Sociedade do Transportes Coletivos de Brasília;
Considerando que após o último aumento tarifário, homologado pelo Decreto nº 369, de 19 de novembro de 1964, houve sensiveis acréscimos nos custos integrantes de uma tarifa de transportes;
Considerando qus as despesas realizadas nos meses de outubro e novembro indicaram um custo quilométrico de valor sensivelmente superior às tarifas, médias atualmente em vigor, e em virtude da alta dos preços
Considerando que a uniformidade tarifária vai permitir uma distribuição mais equitativa no custeio operacional das linhas de carâter obrigatório por interesse social social;
Consderando que os novos níveis a propostos para tarifas de transportes coletivos no Distrito Federal ficão inferiores, unitáriamente por quilômetro, aos custos vigentes no Estado da Guanabara e na capital ao Estado de São Paulo;
Considerando que os custos médios aqui estabelecidos são inferiores aos vigentes na cidade de Goiânia, capital do Estado de Goiás;
Considerando ser objetivo da atual administração superior do Distrito Federal o equilíbrio financeiro das sociedades de economia mista que operam competitivamente com as empresas de iniciativa privada;
Considerando que os transportes coletivos de Brasília constituem atidades exploráveis comercialmente sendo assim desnecessária a subvenção de seus deflclts operacionais por parte do Poder público;
Considerando que a principal entidade que explora os transportes coletivos do Distrito Federal - a T.C.B. - mercê de uma política adminitrativa seriamente implantada e racionalmente desenvolvida não tem finalidade lucrativa;
Considerando, afinal, que o nível ora proposto é o mínimo indispensável à manutenção do equilíbrio financeiro da Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília, decreta:
Art 1º Fica estabelecida a tarifa única de C$ 150,00 (cento e cinqueiita cruzeiros) para todas as linhas de transportes coletivos do Distrito Federal.
Art. 2º Os estudantes, devidamente credenciados, pagarão a tarifa, tembém única de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), mediante requisição prévia de passes.
Art. 3º As empresas de transportes coletivos que operam no Distrito Federal ficam obrigadas a transportar gratuitamente os passageiros no percurso compreendido entre a Estação Rodoviária e a Praça dos Três Poderes.
Art. 4º O valor máximo obrigatório para trôco nos ônibus fica fixado em Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor no dia 2 (dois) de janeiro de 1965, revogadas as disposições me contrário.
Brasília, 30 de dezembro de 1964
Este texto não substitui o publicado no DOU nº 252 de 31/12/1964
Este texto não substitui o publicado no DOU nº 252, seção 1, 2 e 3 de 31/12/1964 p. 12130, col. 1