SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO Nº 110, DE 23 DE SETEMBRO DE 2008.

Altera a Ordem de Serviço nº 103, de 9 de setembro de 2008, que estabelece os casos simples relativos a reconhecimento de benefícios fiscais, restituição e compensação de tributos, parcelamento e reparcelamento, e outros que especifica.

A SUBSECRETÁRIA DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições conferidas pelo inciso XI do artigo 216 do Anexo Único à Portaria nº 648, de 21 de dezembro de 2001, com a redação dada pela Portaria nº 563, de 05 de setembro de 2002, resolve:

Art. 1º - A Ordem de Serviço nº 103, de 09 de setembro de 2008, fica alterada como segue:

"Art. 1º Serão considerados casos simples, devendo ser recepcionados em qualquer Agência ou Posto de Atendimento da Receita e, em seguida, encaminhados à circunscrição do objeto do pedido para análise e conclusão, os processos relativos: (NR)

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§ 2º Nos casos a que se refere o inciso VII do caput, tratando-se de mais de um imóvel, a Agência ou o Posto recebedor deverá protocolizar os pedidos, englobando em um mesmo processo somente aqueles da mesma circunscrição, e encaminhá-los às respectivas unidades para análise. (NR)

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Art. 2º - Serão considerados casos simples, devendo ser recepcionados em qualquer Agência ou Posto de Atendimento da Receita e, em seguida, encaminhados à Agência de Atendimento da Receita –SIA, para análise e conclusão, os processos relativos: (NR)

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Art. 3º - Serão considerados casos simples, devendo ser recepcionados em qualquer Agência ou Posto de Atendimento da Receita e, em seguida, encaminhados à circunscrição do objeto para análise e conclusão, os processos relativos a: (NR)

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§ 2º Nos casos a que se refere o inciso II do caput, quando se tratar de tributos diretos ou débitos inscritos em dívida ativa, a Agência ou o Posto de Atendimento da Receita deverá incluir o parcelamento no SITAF, emitir o documento de arrecadação correspondente ao sinal, e enviar o processo à circunscrição do objeto para análise e conclusão. (NR)

§ 3º A critério do Gerente ou Chefe de Posto de Atendimento da Receita, a Agência ou o Posto recebedor, após efetuar o procedimento descrito no parágrafo anterior, poderá efetuar a análise e conclusão do processo, hipótese em que deverá acompanha-lo até a sua quitação ou cancelamento. (NR)

Art. 4º - Serão considerados casos simples, devendo ser recepcionados em qualquer Agência ou Posto de Atendimento da Receita e, em seguida, encaminhados à circunscrição da empresa para análise e conclusão, os processos relativos a: (NR)

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§ 1º Nos casos a que se refere o inciso II do caput, quando se tratar de tributos diretos ou débitos inscritos em dívida ativa, a Agência ou o Posto de Atendimento da Receita deverá incluir o parcelamento no SITAF, emitir o documento de arrecadação correspondente ao sinal, e enviar o processo à circunscrição do objeto para análise e conclusão. (NR)

§ 2º A critério do Gerente ou Chefe de Posto de Atendimento da Receita, a Agência ou o Posto recebedor, após efetuar o procedimento descrito no parágrafo anterior, poderá efetuar a análise e conclusão do processo, hipótese em que deverá enviá-lo à circunscrição da empresa para acompanhamento. (NR)

Art. 5º - Serão considerados casos simples, devendo ser resolvidos nas Agências ou nos Postos de Atendimento da Receita que recepcioná-los, os pedidos relativos a: (NR)

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II - .....................................................................................................

b) inclusão no cadastro de veículos não transferidos, instituído pela Ordem de Serviço nº 191, de 04 de dezembro de 2002; (NR)

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Art. 6º - Após instrução, o processo será encaminhado pela Agência ou pelo Posto de Atendimento da Receita recebedor ao setorial competente nas seguintes situações: (NR)

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Art. 2º - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

FABÍOLA CRISTINA VENTURINI

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 192, seção 1 de 26/09/2008 p. 14, col. 2