(revogado pelo(a) Decreto 31793 de 11/06/2010)
Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Comando de Policiamento - CP, órgão da Polícia Militar do Distrito Federal, trata dos Comandos de Policiamento Regionais e Especializado, órgãos de execução subordinados operacionalmente ao Comando de Policiamento e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos VII e XXVI do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os dispostos nos artigos 48, da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, e do artigo 4º, da Lei 7.491, de 13 de junho de 1986, DECRETA:
Art. 1º. O Comando de Policiamento - CP, da Polícia Militar do Distrito Federal é o órgão de execução responsável pela manutenção do policiamento ostensivo, no âmbito do Distrito Federal, subordinando-se ao Comandante-Geral.
Art. 2º. O Comando de Policiamento será sediado na Região Administrativa I - Brasília, em local a ser definido pelo Comandante-Geral da Corporação.
Art. 3º. Ao Comando de Policiamento compete:
I - zelar para que todos os Comandos de Policiamento Regionais e Especializado, cumpram fielmente as disposições regulamentares, primando pela coesão e uniformidade, de modo a ser mantida a indispensável unidade de instrução, administração, disciplina e emprego operacional;
II - cumprir e fazer cumprir as diretrizes, planos e ordens emanadas do Comandante-Geral e do Chefe do Estado-Maior;
III - planejar, coordenar e fiscalizar as ações operacionais dos Comandos de Policiamento Regionais e Especializado;
IV - comandar ou designar para comandar, as atividades operacionais que envolvam duas ou mais organizações policiais-militares diretamente subordinadas;
V - comandar operações policiais militares que requeiram centralização das operações, dado a sua natureza e vulto;
VI - reforçar em pessoal e material, com os próprios meios, as organizações policiais-militares, diretamente subordinadas;
VII - aprovar as Normas Gerais de Ação dos Comandos subordinados;
VIII - informar ao Comandante-Geral as principais ocorrências policiais havidas;
XIX - delegar atribuições de sua competência.
Parágrafo único. O Comandante-Geral poderá atribuir outras competências ao Comando de Policiamento, atendidos o interesse institucional e os princípios da Administração Pública.
Art. 4º. São órgãos de execução integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar do Distrito Federal:
I - Comando de Policiamento Especializado - CPEsp;
II - Comando de Policiamento Regional Metropolitano - CPRM;
III - Comando de Policiamento Regional Leste - CPRL;
IV - Comando de Policiamento Regional Oeste - CPRO.
Art. 5º. O Estado-Maior da Polícia Militar do Distrito Federal definirá as organizações policiais militares que integrarão os respectivos Comandos de Policiamento Regionais e Especializado.
Art. 6º. O Quadro de Organização e Distribuição de Efetivo do Comando de Policiamento e dos Comandos de Policiamento Regionais e Especializado, respeitados os quantitativos constantes da lei de Fixação de Efetivo em vigor, será aprovado pelo Comandante-Geral e publicado em Boletim Reservado da PMDF.
Art. 7º. A área de responsabilidade de cada Comando de Policiamento Regional e Especializado, bem como o local de sua sede será definida por ato do Comando-Geral da PMDF.
Art. 8º. Alterar o artigo 2º do Decreto nº 22.671, de 11 de janeiro de 2002 com a redação dada pelo Decreto nº 23.678, de 21 de março de 2003, que criou na estrutura organizacional da Corporação o Comando de Policiamento Especializado (CPEsp), passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - Ao CPEsp, operacionalmente vinculado ao Comando de Policiamento, compete o planejamento, comando, coordenação, fiscalização e controle operacional das respectivas unidades subordinadas, de acordo com as diretrizes do Estado-Maior e do Comando de Policiamento.”
Art. 9º. Alterar o artigo 2º do Decreto nº 23.679, de 21 de março de 2003 que criou na estrutura organizacional da Corporação o Comando de Policiamento Regional Leste (CPRL), passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - Ao CPRL, operacionalmente vinculado ao Comando de Policiamento, compete o planejamento, comando, coordenação, fiscalização e controle operacional das respectivas unidades subordinadas, de acordo com as diretrizes do Estado-Maior e do Comando de Policiamento.”
Art. 10. Alterar o artigo 2º do Decreto nº 23.680, de 21 de março de 2003 que criou na estrutura organizacional da Corporação o Comando de Policiamento Regional Metropolitano (CPRM), passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - Ao CPRM, operacionalmente vinculado ao Comando de Policiamento, compete o planejamento, comando, coordenação, fiscalização e controle operacional das respectivas unidades subordinadas, de acordo com as diretrizes do Estado-Maior e do Comando de Policiamento.”
Art. 11. Alterar o artigo 2º do Decreto nº 23.681, de 21 de março de 2003 que criou na estrutura organizacional da Corporação o Comando de Policiamento Regional Oeste (CPRO), passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - Ao CPRO, operacionalmente vinculado ao Comando de Policiamento, compete o planejamento, comando, coordenação, fiscalização e controle operacional das respectivas unidades subordinadas, de acordo com as diretrizes do Estado-Maior e do Comando de Policiamento.”
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o artigo 5º do Decreto nº 23.680, de 21 de março de 2003.
Brasília, 19 de junho de 2008.
120º da República e 49º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 118 de 20/06/2008
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 118, seção 1 de 20/06/2008 p. 4, col. 2