(revogado pelo(a) Decreto 31793 de 11/06/2010)
Cria na Polícia Militar do Distrito Federal, o Comando de Policiamento Regional Metropolitano – CPRM.
A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no exercício do cargo de Governador, e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 92, e pelos incisos VII e XXVI do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o disposto no artigo 48, da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, decreta:
Art. 1º - Fica criado na estrutura organizacional da Polícia Militar do Distrito Federal o Comando de Policiamento Regional Metropolitano – CPRM, órgão de execução, subordinado ao Comandante-Geral da Corporação.
Art. 2º - Ao CPRM, operacionalmente vinculado ao Chefe do Estado-Maior, responsável pela manutenção do policiamento ostensivo nas RA I – Brasília, RA VIII – Núcleo Bandeirante, RA X – Guará, RA XI – Cruzeiro, RA XVI – Lago Sul, RA XVII – Riacho Fundo, RA XVIII – Lago Norte e RA XIX – Candangolândia, compete o planejamento, comando, coordenação, fiscalização e controle operacional das unidades operacionais subordinadas, de acordo com as diretrizes emanadas do Estado-Maior da Corporação.
Art. 2º - Ao CPRM, operacionalmente vinculado ao Comando de Policiamento, compete o planejamento, comando, coordenação, fiscalização e controle operacional das respectivas unidades subordinadas, de acordo com as diretrizes do Estado-Maior e do Comando de Policiamento. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 29180 de 19/06/2008)
Art. 3º - O CPRM, será sediado na Região Administrativa I – Brasília, em local a ser definido pelo Comandante-Geral da Corporação.
Art. 4º - O Quadro de Organização do CPRM, respeitados os quantitativos constantes da lei de fixação de efetivo, será aprovado pelo Comandante-Geral e publicado em Boletim Reservado da Corporação.
Art. 5º - Fica extinto na estrutura organizacional da Polícia Militar do Distrito Federal, o Comando de Policiamento – CP, criado pelo Decreto nº 9.669, de 12 de agosto de 1986. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 29180 de 19/06/2008)
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
115º da República e 43º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 57 de 24/03/2003
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 57, seção 1 de 24/03/2003 p. 2, col. 2