Transforma na estrutura organizacional da Polícia Militar do Distrito Federal, o Comando de Policiamento de Trânsito em Comando de Policiamento Especializado.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere os incisos VII e X, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o disposto no artigo 48, da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, decreta:
Art. 1º - Fica transformado em Comando de Policiamento Especializado (CPEsp) o Comando de Policiamento de Trânsito, subordinado ao Comando de Policiamento.
Art. 1º - Fica criado na estrutura organizacional da Polícia Militar do Distrito Federal, o Comando de Policiamento Especializado – CPEsp, órgão de execução, subordinado ao ComandanteGeral da Corporação. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 23678 de 21/03/2003)
Art. 2º - O CPEsp será sediado na Região de Administrativa I – Brasília, em local a ser definido pelo Comandante-Geral da Corporação.
Art. 2º - Ao CPEsp, operacionalmente vinculado ao Chefe do Estado-Maior, compete o planejamento, comando, coordenação, fiscalização e controle operacional das respectivas unidades subordinadas, de acordo com as diretrizes emanadas do Estado-Maior da Corporação. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 23678 de 21/03/2003)
Art. 2º - Ao CPEsp, operacionalmente vinculado ao Comando de Policiamento, compete o planejamento, comando, coordenação, fiscalização e controle operacional das respectivas unidades subordinadas, de acordo com as diretrizes do Estado-Maior e do Comando de Policiamento. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 29180 de 19/06/2008)
Art. 3º - O CPEsp é responsável pela manutenção do policiamento ostensivo especializado em todo o Distrito Federal, tendo como competência, o planejamento, comando, coordenação, fiscalização e controle das unidades operacionais especializadas, de acordo com as diretrizes emanadas do Comando de Policiamento.
Art. 3º - O CPEsp, será sediado na Região Administrativa I – Brasília, em local a ser definido pelo Comandante-Geral da Corporação. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 23678 de 21/03/2003)
Art. 4° - São consideradas Unidades Operacionais Especializadas, assim como outras que por ventura vierem a ser criadas e incumbidas de missões especiais:
Art. 4º - O Quadro de Organização do CPEsp, respeitados os quantitativos constantes da Lei de Fixação de Efetivo, será aprovado pelo Comandante-Geral e publicado em Boletim Reservado da Corporação. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 23678 de 21/03/2003)
- O 5º Batalhão de Polícia Militar (Corpo Diplomático);
- O 6º Batalhão de Polícia Militar (Batalhão Escolar);
- O 7º Batalhão de Polícia Militar (Batalhão de Trânsito);
- O Batalhão de Operações Especiais;
- O Regimento de Polícia Montada;
- O Grupamento de Operações Aéreas;
- A Companhia de Polícia Rodoviária;
- A Companhia de Polícia Florestal;
- A Companhia de Polícia Militar Feminina;
- A Companhia de Polícia de Guarda Governamental;
- A 3ª Companhia de Polícia Militar Independente (Complexo Penitenciário);
- A 4ª Companhia de Polícia Militar Independente (Companhia do Congresso);
- A 13ª Companhia de Polícia Militar Independente (Companhia de Vigilância do Solo);
- A 16ª Companhia de Polícia Militar Independente (Companhia do Metrô);
- A 20ª Companhia de Polícia Militar Independente (Companhia Judiciária);
Art. 5º - O Quadro de Organização do CPEsp, respeitados os quantitativos constantes da Lei de fixação de efetivo será elaborado pelo Comandante-Geral e publicado em Boletim Reservado da PMDF.
Art. 5º - Fica extinto na estrutura organizacional da Polícia Militar do Distrito Federal, o Comando de Policiamento de Trânsito (CPTran), criado pelo Decreto nº 17.635, de 28 de agosto de 1996. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 23678 de 21/03/2003)
Art. 6º - Fica revogado o Decreto nº 17.635, de 28 de agosto de 1996 e demais disposições em contrário.
Brasília, 11 de janeiro de 2002
114º da República e 42º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 9, seção 1 de 14/01/2002 p. 34, col. 1