(revogado pelo(a) Decreto 31793 de 11/06/2010)
Cria na Polícia Militar do Distrito Federal, o Comando de Policiamento Regional Oeste – CPRO.
A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no exercício do cargo de Governador, e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 92, e pelos incisos VII e XXVI do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o disposto no artigo 48, da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, decreta:
Art. 1º - Fica criado na estrutura organizacional da Polícia Militar do Distrito Federal o Comando de Policiamento Regional Oeste – CPRO, órgão de execução, subordinado ao Comandante-Geral da Corporação.
Art. 2º - Ao CPRO, operacionalmente vinculado ao Chefe do Estado-Maior, responsável pela manutenção do policiamento ostensivo nas RA II – Gama, RA III – Taguatinga, RA IV – Brazlândia, RA IX – Ceilândia, RA XII – Samambaia, RA XIII – Santa Maria e RA XV – Recanto das Emas, compete o planejamento, comando, coordenação, fiscalização e controle operacional das unidades operacionais subordinadas, de acordo com as diretrizes emanadas do Estado-Maior da Corporação.
Art. 2º - Ao CPRO, operacionalmente vinculado ao Comando de Policiamento, compete o planejamento, comando, coordenação, fiscalização e controle operacional das respectivas unidades subordinadas, de acordo com as diretrizes do Estado-Maior e do Comando de Policiamento. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 29180 de 19/06/2008)
Art. 3º - O CPRO, será sediado na Região Administrativa III – Taguatinga, em local a ser definido pelo Comandante-Geral da Corporação.
Art. 4º - O Quadro de Organização do CPRO, respeitado os quantitativos constantes da Lei de Fixação de Efetivo, será aprovado pelo Comandante-Geral e publicado em Boletim Reservado da Corporação.
Art. 5º - Fica extinto na estrutura organizacional da Polícia Militar do Distrito Federal, o Segundo Comando de Policiamento Regional (CPR/2), criado pelo Decreto nº 13.522, de 30 de outubro de 1991.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
115º da República e 43º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 57 de 24/03/2003
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 57, seção 1 de 24/03/2003 p. 3, col. 1