SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 29938 de 07/01/2009

Legislação Correlata - Decreto 30720 de 17/08/2009

DECRETO Nº 29.164, DE 16 DE JUNHO DE 2008.

(revogado pelo(a) Decreto 32981 de 10/06/2011)

(regulamentado pelo(a) Instrução 38 de 02/07/2008)

Institui o Programa Abrace um Parque e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no artigo 9º, § 1º, inciso II, da Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989 e incisos III e VII, artigo 3º, da Lei nº 3.984, de 28 de maio de 2007,

DECRETA:

Art. 1º. Fica instituído o Programa Abrace um Parque que visa implantar a gestão compartilhada nos parques do Distrito Federal.

Art. 2º. Os objetivos do Programa são:

I - promover a participação da sociedade civil organizada e das pessoas físicas e jurídicas na implantação e na gestão dos parques;

II - incentivar o uso responsável dos parques pela população, por associações desportivas, de lazer e culturais;

III - conscientizar a população vizinha aos parques do uso responsável desses espaços em conformidade com as normas ambientais vigentes.

Art. 3º. A participação no programa dar-se-á mediante assinatura de Termo de Doação ou Termo de Cooperação Técnica entre o proponente e o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Instituto Brasília Ambiental.

Parágrafo único. A forma de apresentação das propostas e dos critérios de seleção, bem como a realização de doações, serão definidos em regulamento.

Art. 4º. Podem participar do Programa quaisquer entidades da sociedade civil organizada, associações de moradores, pessoas físicas e pessoas jurídicas legalmente constituídas.

Art. 5º. Os Termos, suas propostas e o andamento dos projetos serão avaliados, periodicamente, pela Comissão de Seleção e Avaliação oficialmente designada pelo Presidente do Instituto Brasília Ambiental.

§ 1º A Comissão de que trata este artigo será permanente e composta por 07 (sete) membros do poder público e 03 (três) membros de organizações da sociedade civil voltadas para a gestão sócio-ambiental ou para seu estudo e pesquisa, indicados pelo Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal - CONAM.

§ 2º Não poderá fazer parte da Comissão membro, representante ou pessoa que possua vínculo conhecido com o proponente de um Termo;

§ 3º De acordo com o regulamento, o Instituto Brasília Ambiental poderá, após dada ampla defesa ao proponente, suspender, unilateralmente, o Termo ou projeto, sem direito a reparação, caso seu andamento não seja satisfatório ou nos casos onde, por proposição da Comissão ou a critério do Poder Público, o Proponente tenha cometido infração ambiental, ato lesivo ao meio ambiente, ato contra a administração pública, ou atos de repercussão pública, tudo onde a natureza e gravidade tornem sua imagem ou reputação incompatível com a atividade de gestão/implantação de um ativo ambiental público.

Art. 6º. O período de duração do projeto será compatível com o valor do investimento e com o objeto a ser realizado e constará no Termo de Cooperação Técnica.

§ 1º O período de duração do projeto será de até 10 (dez) anos, prorrogável uma única vez por igual período.

§ 2º Observado o interesse público, após a manifestação da Comissão de Seleção e Avaliação, os projetos em que não couber mais prorrogação, excepcionalmente, poderão ser renovados mediante assinatura de novo Termo de Cooperação Técnica.

Art. 7º. A participação no Programa se destinará a:

I - realização de atividades culturais, educacionais, técnico-científicas, esportivas ou de lazer;

II - preservação, conservação e manutenção do parque.

§ 1º Os projetos a serem implantados deverão estar de acordo com os objetivos para os quais os parques foram criados e com o constante nos seus planos de manejo, planos de de uso, planos diretores ou similares, quando existentes.

§ 2º A administração dos parques continua de competência do Instituto Brasília Ambiental.

Art. 8º. Caberá ao poder público, por meio dos órgãos competentes:

I - aprovar todos os projetos de construção, reforma ou ampliação dos imóveis e/ou benfeitorias localizados no interior do parque;

II - acompanhar, fiscalizar e supervisionar a implementação dos projetos em todas as suas etapas.

§ 1º Os imóveis e/ou benfeitorias reformadas ou construídas dentro do escopo do programa aprovado integrarão o patrimônio do Distrito Federal não cabendo indenização pelos mesmos, nem direito de posse ou detenção.

§ 2º A utilização dos imóveis ou benfeitorias executados com escopo no programa não poderá ser exclusiva ao proponente.

Art. 9º. Caberá ao proponente a responsabilidade pelo fiel cumprimento do estabelecido no Termo de Cooperação Técnica, ressaltando-se que:

I - as propostas serão executadas com recursos próprios do proponente;

II - os participantes do programa deverão zelar pela manutenção, conservação e recuperação da área determinada no Termo de Cooperação Técnica.

Art. 10. Será permitido o uso da marca “Abrace um Parque” em material publicitário, depois de aprovação prévia da Comissão de Seleção e Avaliação e conforme estabelecido em instrução normativa própria.

Art. 11. Os participantes ficarão autorizados, após a assinatura do Termo de Cooperação Técnica, a afixar peças publicitárias padronizadas alusivas ao programa, em conformidade com o estabelecido em instrução normativa própria.

Parágrafo único - O ônus relativo à confecção e colocação das peças será de inteira responsabilidade do proponente, observados os critérios estabelecidos pela legislação.

Art. 12. Este Decreto deverá ser detalhado por regulamento próprio, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 26.986, de 10 de julho de 2006.

Brasília, 16 de junho de 2008.

120º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 115 de 17/06/2008

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 115, seção 1 de 17/06/2008 p. 24, col. 1