(revogado pelo(a) Decreto 29164 de 16/06/2008)
Cria o Programa de Adoção de Parques-PAP, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e
- considerando que a escassez de recursos do Governo do Distrito Federal não permite que os parques tenham o elevado padrão que a comunidade merece;
- considerando os benefícios que os parques e unidades de conservação proporcionam à população em termos de saúde e qualidade de vida;
- considerando a necessidade de unir esforços do Poder Público com a iniciativa privada e grupos sociais organizados para a implantação, conservação e manutenção de parques e unidades de conservação do Distrito Federal,
Art. 1° Fica instituído o Programa de Adoção de Parques-PAP no Distrito Federal, com os seguintes objetivos:
I-garantir a participação da sociedade civil organizada e das pessoas jurídicas no processo de gestão ambiental, ampliando a conscientização ecológica;
II-criar um mecanismo próprio capaz de permitir uma economia no orçamento público destinado à manutenção de parques e unidades de conservação;
III-prestar serviços visando à implantação, conservação e manutenção dos parques e unidades de conservação do Distrito Federal.
Art. 2° Podem participar do PAP quaisquer entidades da sociedade civil, associações de moradores, clubes de serviços, organizações não governamentais e pessoas jurídicas legalmente constituídas.
Parágrafo Único. Ficam excluídas da participação do PAP pessoas jurídicas relacionadas a cigarros e bebidas alcoólicas, bem como outras que possam ser consideradas impróprias ao programa instituído.
Art. 3° A Secretaria de Estado de Administração de Parques e Unidades de Conservação do Distrito Federal firmará com o adotante Termo de Adoção estabelecendo de forma inequívoca os direitos e deveres de cada parceiro, de terminando as contrapartidas, os prazos e as sanções.
Parágrafo Único. Poderá o interessado adotar mais de um parque ou unidade de conservação ou parte dele.
Art. 4° A entidade ou pessoa jurídica que participar do PAP se obriga a executar, sob suas exclusivas expensas e responsabilidades, os encargos previstos no Termo de Adoção.
Art. 5° Importará em desfazimento da adoção, sem notificação prévia, o descumprimento às normas deste Decreto ou Termo de Adoção.
Art. 6° A entidade ou pessoa jurídica adotante ficará autorizada, após assinatura do Termo de Adoção, a colocar placas ou totens, no local adotado, para divulgação de sua logomarca, obedecida a legislação vigente e, previamente aprovado pela COMPARQUES.
Parágrafo Único. O ônus relativo à fabricação e colocação das placas ou totens será de inteira responsabilidade do adotante, observados os critérios estabelecidos pela COMPARQUES.
Art. 7° O parque ou unidade de conservação adotado permanente sob a fiscalização da COMPARQUES e a adoção não gera qualquer direito de exploração comercial para o adotante. Art. 8° As benfeitorias realizadas pelo adotante no parque ou unidade de conservação passam a integrar o patrimônio público, não gerando qualquer direito de ressarcimento das despesas por ele realizadas.
Art. 9° O adotante receberá da COMPARQUES orientação técnica para a conservação e manutenção do parque ou unidade de conservação bem como instruções no que se refere a obras e serviços a serem executados.
Art. 10 O prazo do Termo de Adoção será de 12 (doze) meses podendo ser prorrogado e será considerado, como fator positivo à prorrogação, a qualidade das obras e serviços executados pelo adotante.
Art. 11 Cabe à COMPARQUES acompanhar e fiscalizar o cumprimento das normas técnicas e obrigações do adotante e, ao titular da referida Secretaria de Estado, firmar em nome do Distrito Federal, os termos de adoção e sua prorrogação, quando for o caso.
Art. 12 O titular da COMPARQUES poderá baixar normas complementares a este Decreto e aprovar os modelos de Termos de Adoção.
Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de julho de 2006.
118° da República e 47° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 131 de 11/07/2006
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 131, seção 1 de 11/07/2006 p. 18, col. 2