(Revogado(a) pelo(a) Decreto 4212 de 21/06/1978)
Estabelece novas tarifas para táxis, disciplina sua cobrança e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisos II e III, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o parágrafo 3º do artigo 42 da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966 e tendo em vista - resolução do Conselho Interministerial de Preços - CIP.
Art. 1º - O serviço de táxis no Distrito Federal será realizado mediante a cobrança das seguintes tarifas:
TÁXI MIRIM E CONVENCIONAL - com até 03 (três) passageiros:
I - Bandeira 01 - uso das 06:00 às 22:00 horas:
Bandeirada ............................ Cr$ 6,00
Quilômetro rodado ................. Cr$ 2,50
Hora parada .......................... Cr$ 22,82
II - Bandeira 02 - uso das 22:00 às 06:00 horas:
Bandeirada .......................... Cr$ 6,00
Quilômetro rodado ............... Cr$ 3,47
Hora parada ........................ Cr$ 22,82
Art. 2º - As tarifas devidas pelo uso do Taxi Convencional, no caso de transporte de mais de 03 (três) passageiros, serão as seguintes:
I- Bandeira 03 - uso das 6:00 as 22:00 horas com mais de 03 (três) passageiros:
Bandeirada ........................ Cr$ 6,00
Quilômetro rodado ............. Cr$ 3,25
Hora parada ...................... Cr$ 22,82
II - Bandeira 04 - (Bandeiras 02 e 03 conjugadas) - uso das 22:00 às 8:00 horas do dia seguinte, com mais de 03 (três) passageiros:
II- Bandeira 04 - (Bandeiras 02 e 03 conjugadas) uso 22:00 às 06:00 horas do dia seguinte, com mais de (três) passageiros: (Inciso Retificado(a) pelo(a) Decreto 4107 de 09/03/1978)
Bandeirada ....................... Cr$ 6,00
Bandeirada ................................... CR$ 6,00 (Retificado(a) pelo(a) Decreto 4107 de 09/03/1978)
Quilômetro rodado ............ Cr$ 4,25
Quilômetro rodado ........................ CR$ 4,25 (Retificado(a) pelo(a) Decreto 4107 de 09/03/1978)
Hora parada .................... Cr$ 22,82
Hora parada ................................. CR$ 22,82 (Retificado(a) pelo(a) Decreto 4107 de 09/03/1978)
Art. 3º - Para efeito dos artigos 1º e 2º deste Decreto, não serão consideradas como passageiros as crianças menores de 05 (cinco) anos.
Art. 4º - Por volume, cujas dimensões mínimas sejam 60 X 40 X 20 cm, transportado no porta-malas do veículo, o passageiro pagará Cr$ 1,40 (um cruzeiro e quarenta centavos).
Parágrafo único - Os volumes sujeitos a esse pagamento são malas, caixas ou sacos de viagem e conpras de supermercados, por cada 15 (quinze) quilos de mercadoria.
Art. 5º - É obrigatória a exposição, em local visível, no interior do veículo, de tabela explicativa dos horários e condições de aplicação das bandeiras.
Art. 6º - Nas corridas especiais para casamentos, batizados, recepções ou similares, e enterros, o valor contratado previamente por hora de serviço prestado não poderá exceder ao triplo da "hora parada", fixada neste Decreto.
Art. 7º - Os permissionários do serviço de táxis - deverão providenciar a aferição dos taxímetros de seus veículos junto ao Instituto Nacional de Pesos e Medidas, do Ministério da Indústria e Comércio, no prazo de 90 (noventa) dias, ficando o Secretário de Serviços Públicos autorizado a prorrogar esse prazo, no caso de impossibilidade de atendimento de todos os veículos no período estabelecido.
Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o de nº 3.656, de 18 de abril de 1977, e demais disposições em contrário.
DISTRITO FEDERAL, 01 de março de 1.978.
90º da República e 18º de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 43 de 03/03/1978
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 43, seção 1, 2 e 3 de 03/03/1978 p. 1, col. 1