(Revogado(a) pelo(a) Decreto 4523 de 29/12/1978)
Estabelece novas tarifas para táxis, disciplina sua cobrança e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisos II e III, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o parágrafo 3º do artigo 42 da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966 e tendo em vista Resolução nº 27/78, do Conselho Interministerial de Preços-CIP.
Art. 1º - O serviço de táxis no Distrito Federal será realizado mediante a cobrança das seguintes tarifas:
TÁXI MIRIM E CONVENCIONAL - uso com até 3 (três) passageiros:
I - Bandeira 01 - uso das 06:00 as 22:00 horas
Bandeirada: ........................................... Cr$ 7,00
Quilómetro Rodado: ............................... Cr$ 2,70
Hora Parada: ......................................... Cr$ 25,00
c) Em estradas não pavimentadas.
Bandeirada: ............................................. Cr$ 7,00
Quilómetro Rodado: ................................. Cr$ 3,70
Hora Parada: ........................................... Cr$ 25,00
Art. 2º - As tarifas devidas pelo uso do Taxi Convencional, no caso de transporte de mais de 03 (três) passageiros, serão as seguintes:
I - Bandeira 03 - uso das 06:00 às 22:00 horas
com mais de 03 (três) passageiros:
Bandeirada: .............................................. Cr$ 7,00
Quilómetro Rodado: .................................. Cr$ 3,50
Hora Parada: ............................................ Cr$ 25,00
II - Bandeira 04 - (Bandeiras 02 e 03 conjugadas)
Uso (com mais de 03 (três) passageiros):
c) Em estradas não pavimentadas
Bandeirada ............................................... Cr$ 7,00
Quilómetro Rodado ................................... Cr$ 4,60
Hora Parada ............................................. Cr$ 25,00
Art. 3º - Para efeito dos artigos 1º e 2º deste Decreto, não serão consideradas como passageiros as crianças menores de 05 (cinco) anos.
Art. 4º - Por volume, cujas dimensões mínimas sejam 60 x 40 x 20 cm, transportado no porta-malas do veículo, o passageiro pagará Cr$ 1,70 (um cruzeiro e setenta centavos).
Parágrafo Único - Os volumes sujeitos a esse pagamento são malas, caixas ou sacos de viagem e compras de supermercados, por cada 15 (quinze) quilos de mercadoria.
Art. 5º - É obrigatória a exposição, em local visível, no interior do veículo, de tabela explicativa dos horários e condições de aplicação das bandeiras.
Art. 6º - Nas corridas especiais para casamento, batizados, recepções ou similares, e enterros, o valor contratado previamente por hora de serviço prestado não poderá exceder ao triplo da "hora parada", fixada neste Decreto.
Art. 7º - Os permissionários do serviço de táxis deverão provicenciar a aferição dos taxímetros de seus veículos junto ao Instituto Nacional de Pesos e Medidas, no Ministério da Indústria e Comércio, no prazo de 60 (sessenta) dias, ficando o Secretário de Serviços Públicos autorizado a prorrogar esse prazo, no caso de impossibilidade de atendimento de todos os veículos no período estabelecido.
Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o de nº 4,096, de 01 de março de 1978 e demais disposições em contrário.
Distrito Federal, 21 de junho de 1.978.
90º da República e 19º de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 117 de 22/06/1978 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 117, seção 1, 2 e 3 de 22/06/1978 p. 1, col. 1