(Revogado(a) pelo(a) Decreto 4096 de 01/03/1978)
Estabelece novas tarifas para táxis, disciplina sua cobrança e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisos II e III, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,combinado com o parágrafo 3° do artigo 42 da Lei n° 5.108, de 21 de setembro de 1966 e tendo em vista o que consta do Processo n° 010.847/77,
DECRETA:
Art. 1° - O serviço de táxis no Distrito Federal será realizado mediante a cobrança das seguintes tarifas:
TÁXIS MIRIM E CONVENCIONAL - com até 03 (tres) passageiros:
I - Bandeira 01 - uso daas 06:00 às 22:00 horas
Bandeirada ...................................Cr$ 4,40
Quilômetro rodado........................ Cr$ 2,00
Hora parada ................................Cr$ 20,00
II - Bandeira 02 - uso das 22:00 às 6:00 horas
Bandeirada.................................... Cr$ 4,40
Quilômetro rodado........................ Cr$ 2,72
Hora parada................................ Cr$ 20,00
Art. 2° - As tarifas devidas pelo uso de Táxi convencional, no caso de transporte de mais de 03 (tres) passageiros, serão as seguintes:
I - Bandeira 03 - uso da 02:00 às 22:00 horas com mais de 03 (tres) passageiros:
Bandeirada ..................................Cr$ 4,40
Quilômetro rodado........................ Cr$ 2,27
Hora parada............................... Cr$ 20,00
II - Bandeira 04 - (Bandeiras 02 e 03 conjugadas) - uso das 22:00 às 6:00 horas do dia seguinte, com mais de 03 (tres) passageiros:
Bandeirada.................................. Cr$ 4,40
Quilômetro rodado...................... Cr$ 2,97
Hora parada ..............................Cr$ 20,00
Art. 3° - Para efeito dos artigos 1° e 2° deste Decreto, não serão consideradas como passageiros as crianças menores de 04 ( cinco) anos.
Art. 4° - Por volume, cujas dimensões mínimas sejam 60 x 40 cm, transportado no porta-malas do veículo, o passageiro pagará Cr$ 1,25 (um cruzeiro e vinte e cinco centavos).
Parágrafo único - Os volumes sujeitos a esse pagamento são malas, caixas ou sacos de viagem e compras de supermercados, por cada 15 (quinze) quilos de mercadoria.
Art. 5° - É obrigatória a exposição, em local visível, no interior do veículo, de tabela explicativa dos horários e condições de aplicação da bandeiras.
Art. 6° - Nas corridas especiais para casamentos, batizados, recepções ou similares, e enterros , o valor contratado previamente por hora de serviço prestado não poderá execer ao triplo da ''hora parada'' , fixada neste Decreto.
Art. 7° - Os permissionários do serviço de táxis deverão providenciar a afarição dos taxímetros de seus veículos junto ao Instituto Nacional de Pesos e Medidas, do Ministério da Indústria e Comércio, no prazo de 60 (sessenta) dias, ficando o Secretário de Serviços Públicos autorizado a prorrogar esse prazo, no caso de impossibílidade de atendimento de todos os veículos no período estabelecido.
Art. 8° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação , revogado o de N° 3.549, de 06 de janeiro de 1977, e demias disposições em contrário.
DISTRITO FEDERAL, 18 de abril de 1977
89° da República e 17° de Brasília
HELMO SEREJO FARIAS
JOSÉ GERALDO MACIEL
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 75 de 22/04/1977 p. 1, col. 1