SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 29902 de 24/12/2008

Legislação correlata - Decreto 30964 de 27/10/2009

DECRETO Nº 27.810, DE 26 DE MARÇO DE 2007.

Dispõe sobre a instituição do Programa de Modernização da Gestão e do Planejamento do Distrito Federal – PNAGE/DF, da Unidade de Coordenação Estadual – UCE e do Comitê Estratégico - CE no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Modernização da Gestão e do Planejamento dos Estados e do Distrito Federal – PNAGE e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e Decreto nº 24.620, de 26 de maio de 2004,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Programa de Modernização da Gestão e do Planejamento do Distrito Federal – PNAGE/DF, com o objetivo de melhorar a eficiência e a transparência institucional do Governo do Distrito Federal.

Art. 2º O Programa de Modernização da Gestão e do Planejamento do Distrito Federal – PNAGE/ DF será executado com recursos de financiamento oriundos do Acordo de Empréstimo firmado entre o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MP e o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, transferidos mediante Convênio a ser firmado entre o Governo do Distrito Federal - GDF e o MP, e com os correspondentes recursos de contrapartida a cargo do GDF.

Art. 3º Para a implementação do Programa de Modernização da Gestão e do Planejamento do Distrito Federal fica instituída a Unidade de Coordenação Estadual – UCE, vinculada à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

Art. 4° Compete à Unidade de Coordenação Estadual - UCE:

I. Elaboração e apresentação à Direção Nacional do PNAGE/UCP/MP do respectivo Programa para análise, revisão, aprovação e encaminhamento ao BID, para não objeção.

II. Preparação e apresentação à Direção Nacional do PNAGE/UCP/MP, até 15 de novembro de cada ano, do Plano Operativo Anual - POA referente ao Programa do Distrito Federal. O primeiro POA deverá ser apresentado antes da transferência de recursos ao respectivo beneficiário e deverá cobrir a execução do Programa a partir daquela data até 31 de dezembro do respectivo ano. Os POAs seguintes deverão cobrir o período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.

III. Preparação e envio à Direção Nacional do PNAGE/UCP/MP da programação semestral orçamentária-financeira do respectivo Programa.

IV. Preparação e apresentação à Direção Nacional do PNAGE/UCP/MP dos pedidos de desembolso dos recursos do Financiamento e da respectiva documentação comprobatória de uso dos recursos do Programa (contrapartida e financiamento), de acordo com as normas do BID.

V. Preparação e apresentação à Direção Nacional do PNAGE/UCP/MP, pelo menos 30 dias antes dos prazos previstos nas Normas Gerais e Disposições Especiais do Contrato de Empréstimo, dos Relatórios de Progresso.

VI. Seleção, contratação e administração dos contratos de compra de bens, contratação de obras menores, reformas e adaptações físicas e de serviços, de acordo com o POA, com as normas do BID, com os procedimentos indicados no Contrato de Empréstimo e seus anexos e no Regulamento Operacional do Programa - ROP.

VII. Gestão da alocação dos recursos correspondentes às transferências originárias do Financiamento do BID e da contrapartida local nas propostas orçamentárias anuais do respectivo Beneficiário.

VIII. Ordenação de despesas e, se for o caso, em conjunto com o órgão responsável pela gestão financeira do Beneficiário.

IX. Identificação e participação na formulação de soluções compartilhadas, de cooperação e de aquisições conjuntas de bens ou serviços.

X. Atendimento às demandas dos órgãos de controle e auditoria internos e externos, tanto da Direção Nacional do PNAGE/UCP/MP quanto do BID, e de qualquer outro órgão de fiscalização do Governo do Distrito Federal.

XI. Verificação de que as atividades do Programa refletem o “pari-passu” entre os recursos do Financiamento e os da contrapartida local.

XII. Apresentação à Direção Nacional do PNAGE/UCP/MP de propostas de modificação do ROP.

Art. 5º A UCE terá a seguinte composição mínima:

I – Coordenador-Geral;

II – Coordenador-Técnico;

III – Coordenador Administrativo-Financeiro; e

IV – Coordenador de Monitoramento e Avaliação.

Parágrafo único – Os membros da UCE PNAGE-DF serão nomeados por ato do Governador do Distrito Federal.

Art. 6º Ao Coordenador-Geral da UCE PNAGE-.DF compete:

I – manter estreita articulação com a Direção Nacional do PNAGE e participar, quando convocado, das reuniões do Colegiado Técnico Consultivo;

II – coordenar, supervisionar e avaliar a execução do PNAGE-DF;

III – submeter às autoridades competentes, para aprovação, as solicitações de recursos, o POA e o Plano Anual de Aquisições e Capacitação - PAAC, bem como propostas de ajustes ao ROP;

IV – apresentar os relatórios físicos e financeiros de desenvolvimento do programa, na forma estabelecida pela Direção Nacional do PNAGE;

V – autorizar todos os pagamentos, em conjunto com o Coordenador Administrativo-Financeiro, referente às despesas de capital e de custeio, em consonância com o estabelecido no inciso VIII do art. 4º.

VI – propor admissões e dispensas, bem como determinar apuração de responsabilidades;

VII – representar a UCE PNAGE-DF e desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na execução do Programa.

Art. 7º Ao Coordenador-Técnico compete:

I – planejar, coordenar e controlar as atividades e projetos dos componentes de Planejamento e Gestão de Políticas Públicas, Políticas e Gestão de Recursos Humanos, Estrutura Organizacional e Processos Administrativos, Transparência Administrativa e Comunicação, Gestão da Informação e Sistemas de Tecnologia da Informação, e Desenvolvimento de uma Cultura de Promoção e Implantação de Mudança Institucional;

II – prestar os esclarecimentos técnicos necessários à execução dos projetos;

III – elaborar relatórios técnicos e outros referentes à Coordenação Técnica;

IV – apoiar na elaboração de termos de referência para cada componente;

V – coordenar a elaboração dos projetos a serem executados no âmbito do PNAGE-DF;

VI – coordenar e gerenciar em conjunto com o Coordenador Administrativo-Financeiro a execução das ações contempladas no Programa;

VII – identificar hipóteses e participar da formulação de soluções compartilhadas;

VIII – elaborar o Plano Operativo Anual – POA ;

IX – elaborar o Plano Anual de Aquisições e de Capacitação - PAAC; e

X – desempenhar outras atividades inerentes à Coordenação definidas pela Coordenação Geral.

Art. 8° Ao Coordenador Administrativo-Financeiro compete:

I – planejar, coordenar e controlar as atividades orçamentárias, administrativas e financeiras, de informática, de logística e de recursos humanos do Programa;

II – efetuar as prestações de contas e elaborar os relatórios físicos e financeiros, gerenciais, de progresso e outros requeridos pela UCP/PNAGE;

III – manter sistemas contábeis, financeiros e gerenciais compatíveis e harmônicos com as normas legais e as estipuladas pela UCP/MP e pelo BID;

IV – prestar atendimento às solicitações e inspeções dos órgãos Federal e Distrital de controle interno e externo, assim como de auditoria do Agente Financeiro;

V – efetuar os pagamentos em conjunto com o Coordenador-Geral;

VI – elaborar, em conjunto com o Coordenador Técnico, os POA e PAAC;

VII – manter, em consonância com as diretrizes da UCP/PNAGE, as informações atualizadas no Sistema de Gestão - SGP do PNAGE-DF;

VIII – desempenhar outras atividades inerentes à Coordenação Administrativa Financeira definidas pela Coordenação Geral.

Art. 9º Ao Coordenador de Monitoramento e Avaliação compete:

I – orientar em conjunto com o Coordenador Técnico a elaboração dos projetos;

II – realizar o acompanhamento e avaliação das ações, verificando o cumprimento da metodologia adotada;

III – elaborar relatórios técnicos e outros referentes à Coordenação de Monitoramento e Avaliação;

IV – definir a criação e capacitar unidades técnicas nas metodologias de monitoramento e avaliação definidas pela UCP/PNAGE e pelo BID;

V – propor aos Coordenadores Técnico e Administrativo-Financeiro ajustes decorrentes da avaliação da execução do Programa Distrital; e

VI – desempenhar outras atividades inerentes à Coordenação Administrativo-Financeira definidas pela Coordenação Geral.

Art. 10 Fica delegada competência ao Secretário de Estado de Planejamento e Gestão para adotar, no âmbito do Governo do Distrito Federal, todas as medidas necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 11 Revoga-se às disposições em contrário, em especial o Decreto n° 24.620, de 26 de maio de 2004.

Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de março de 2007.

119º da República e 47º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 60, seção 1 de 27/03/2007 p. 1, col. 2