(revogado pelo(a) Decreto 27810 de 26/03/2007)
Institui a Unidade de Execução Estadual – UEE do Programa de Apoio à Modernização da Gestão e do Planejamento dos Estados e do Distrito Federal – PNAGE, no Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Considerando a prioridade do Governo do Distrito Federal, quanto à modernização da gestão, a racionalização e transparência dos gastos públicos e a melhoria da prestação dos serviços;
Considerando a aprovação pelos agentes financeiros internacionais de Carta-Consulta do PNAGE; e
Considerando que o objetivo do PNAGE é modernizar a Administração Pública dos Estados e do Distrito Federal, mediante a integração das funções planejamento, orçamento e gestão, visando à melhoria da prestação de serviços públicos para atender às demandas da sociedade:
Art. 1º Fica instituída a Unidade de Execução Estadual – UEE do Programa de Apoio à Modernização da Gestão e do Planejamento dos Estados e do Distrito Federal – PNAGE, no Distrito Federal, composta por 4 (quatro) servidores da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal, sendo um deles o Coordenador; por 3 (três) servidores da Secretaria de Planejamento e Coordenação do Distrito Federal, e por 1 (um) servidor da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
Art. 2º Compete à Unidade de Execução Estadual – UEE do Programa de Apoio à Modernização da Gestão e do Planejamento dos Estados e do Distrito Federal – PNAGE, no Distrito Federal:
I.Elaborar os Projetos Estaduais;
II.Coordenar e gerenciar a execução das ações contempladas nos Projetos;
III.Identificar hipóteses e participar da formulação de soluções compartilhadas;
IV.Elaborar os Planos Operativos Anuais (Aquisições e Contratações);
V.Prestar contas dos recursos executados e solicitar desembolsos;
VI.Elaborar Termos de Referência e Editais;
VII.Ordenar despesas em conjunto com a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;
VIII.Elaborar os registros contábeis e Relatórios Financeiros;
IX.Elaborar os Relatórios de Progresso da execução das atividades do Projeto Estadual;
X.Programar junto com a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal os recursos de contrapartida do projeto;
XI.Propor ao Comitê Deliberativo do Programa Nacional modificações no Regulamento Operativo, que entenderem necessárias, durante a execução;
XII.Atender as demandas dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 3º A Coordenação dos trabalhos da Unidade de Execução Estadual – UEE ficará sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal.
Art. 4º Ficam autorizados os Secretários de Estado de Gestão Administrativa e de Planejamento e Coordenação do Distrito Federal a expedir os atos complementares à execução deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
116º da República e 45º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 100 de 27/05/2004
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 100, seção 1 de 27/05/2004 p. 2, col. 1