(Revogado(a) pelo(a) Portaria 196 de 11/06/2019)
Define critérios para a execução de escala de revezamento, pelos servidores da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, em exercício na Subsecretaria da Receita, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria, aprovado pela Portaria nº 563, de 05 de setembro de 2002 e, tendo em vista o disposto nos artigos 2º e 5º, da Portaria SGA nº 347, de 22 de maio de 2002, resolve:
Art. 1º PARA OS SERVIDORES da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, integrantes da Subsecretaria da Receita, e em exercício na Diretoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito - DITRA e no Núcleo de Apoio Administrativo - NUAOP, poderá ser autorizada escala de revezamento, em regime de plantão, para execução de serviços de natureza ininterrupta, quando no desempenho de atividades de fiscalização tributária e de apoio à fiscalização, nos termos e condições previstos nesta Portaria.
§ 1º A ESCALA DE REVEZAMENTO de que trata o caput deste artigo obedecerá à proporção de uma jornada de trabalho para cada três de descanso, considerando-se um plantão de 12 (doze) horas trabalhadas, compensadas por 36 (trinta e seis) horas de descanso.
§ 1º A escala de revezamento de que trata o caput deste artigo obedecerá a proporção de uma jornada de trabalho para cada três de descanso, considerando-se um plantão de 24 (vinte e quatro) horas trabalhadas, compensadas por 72 (setenta e duas) horas de descanso, observando-se: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 308 de 26/09/2006)
§ 1º A escala de revezamento de que trata o caput deste artigo obedecerá a proporção de uma jornada de trabalho para cada três de descanso, considerando-se um plantão de 24 (vinte e quatro) horas trabalhadas, compensadas por 72 (setenta e duas) horas de descanso, respeitado o regime de trabalho estabelecido em lei. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 350 de 14/11/2006)
I - o total de 173 horas mensais trabalhadas; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 308 de 26/09/2006) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 350 de 14/11/2006)
II - sete plantões mensais de 24 X 72; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 308 de 26/09/2006) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 350 de 14/11/2006)
III - 3,5 horas destinadas ao descanso noturno, por plantão; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 308 de 26/09/2006) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 350 de 14/11/2006)
IV - 16 horas destinadas a diligências externas; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 308 de 26/09/2006) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 350 de 14/11/2006)
V - 13,5 horas destinadas a operações especiais. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 308 de 26/09/2006) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 350 de 14/11/2006)
§ 2º OS PLANTÕES se iniciam e se encerram às 6 horas e às 18 horas.
§ 2º Os plantões iniciam-se e encerram-se às 18 horas, podendo ser alterado a critério da DITRA. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 308 de 26/09/2006)
§ 3º O REGIME DE PLANTÃO implica a permanência ininterrupta do servidor no local da execução das atividades, durante o tempo integral do plantão, não havendo excepcionalidade para a realização de refeições fora do local de trabalho.
§ 4º AS GERÊNCIAS DA DITRA confeccionarão as escalas de revezamento, levando em consideração a otimização da mão de obra, a eficiência do trabalho, e o interesse do servidor, encaminhando-as ao NUAOP para que, com base nessas informações, sejam elaboradas as escalas de revezamento dos motoristas.
§ 5º NA IMPOSSIBILIDADE de se elaborar as escalas de revezamento levando em consideração o interesse do servidor, será utilizado o critério de produtividade.
§ 6º O CRITÉRIO DE PRODUTIVIDADE a que se refere o parágrafo anterior tem por base a quantidade de Autos de Infração e Apreensão lavrados pelo servidor e o respectivo crédito tributário constituído, nos últimos doze meses, nos termos estabelecidos em Ordem de Serviço da DITRA.
§ 7º PARA OS SERVIDORES EM EXERCÍCIO NA DITRA, os possíveis rodízios nas escalas de revezamento deverão ser aprovados pelo Comitê Técnico Operativo (COTEC) da DITRA, e serão estabelecidos utilizando-se o critério de produtividade de que trata o parágrafo anterior, nos termos estabelecidos em Ordem de Serviço da DITRA.
§ 8º O EXERCÍCIO DOS SERVIDORES sujeitos ao regime de plantão será designado em função da escalas estabelecidas na forma do § 3º.
§ 9º AS GERÊNCIAS E CHEFIAS respectivas poderão, em situações excepcionais, remanejar seus servidores nas escalas de revezamento, mantendo-se a proporcionalidade mensal entre as horas trabalhadas e as horas de descanso.
§ 10 Os chefes dos Postos Fiscais coordenarão, de forma a garantir o pleno funcionamento do Posto Fiscal, nas respectivas unidades, o revezamento do descanso noturno, o qual será realizado entre 22 e 5 horas, devendo todos os servidores estar nas linhas de atendimento a partir das 5 até às 22 horas. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 308 de 26/09/2006) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 350 de 14/11/2006)
§ 11 O disposto no inciso IV do § 1º do art. 1º não se aplica aos servidores lotados nos Postos Fiscais e na Gerência de Fiscalização Itinerante aos quais não compete a realização de diligências externas. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 308 de 26/09/2006)
§ 11 O disposto no inciso IV do § 1º do artigo 1º aplica-se exclusivamente aos servidores lotados nos Postos Fiscais e na Gerência de Fiscalização Itinerante, que integrem a Carreira Auditoria Tributária. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 313 de 11/10/2006) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 350 de 14/11/2006)
§ 12 O disposto no inciso V do § 1º do art. 1º não prejudicará outras operações especiais previstas na programação fiscal da DITRA para a Gerência de Fiscalização Itinerante. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 308 de 26/09/2006) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 350 de 14/11/2006)
§ 13 A escala de plantão dos motoristas será feita pelo NUAOP em função das escalas de plantão da GEPOF e GEFIT e da programação fiscal mensal da DITRA, homologada pela SUREC, considerando o total da carga horária mensal de 173 horas. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 308 de 26/09/2006)
§ 13 A escala de plantão dos motoristas será feita pelo NUAOP em função das escalas de plantão da GEPOF e GEFIT e da programação fiscal mensal da DITRA, homologada pela SUREC. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 350 de 14/11/2006)
§ 14 Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a GEPOF e GEFIT deverão encaminhar a programação fiscal mensal ao NUAOP, incluindo as respectivas escalas, até dia 20 do mês anterior ao da respectiva programação. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 308 de 26/09/2006)
Art. 2º OS GERENTES DA GERÊNCIA de Administração de Postos Fiscais e da Fiscalização Itinerante, e os Chefes de Postos Fiscais, com vistas a coordenar operações especiais, poderão trabalhar no período noturno, desde que respeitada a carga horária de 40 horas semanais a que estão submetidos.
Art. 3º ADOTAR-SE-Á FOLHA de ponto específica contendo os dias efetivamente trabalhados, conforme o modelo Anexo a esta Portaria.
Parágrafo único. Compete à chefia imediata do servidor que trabalha em regime de plantão, na forma prevista nesta Portaria, manter o efetivo controle sobre as escalas de revezamento realizadas, bem como atestar as folhas de ponto respectivas.
Art. 4º PARA CUMPRIMENTO DO REGIME DE TRABALHO de quarenta horas semanais, a cada mês, um plantão de 12 horas será substituído por um plantão correspondente à parte fracionária necessária ao atingimento da carga horária mensal, nos termos estabelecidos em Ordem de Serviço da DITRA.
Art. 4º A DITRA e o NUAOP adotarão procedimentos e controles para que a carga horária mensal estabelecida em lei seja cumprida. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 350 de 14/11/2006)
Parágrafo único. A Diretoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito adotará procedimentos e controles para que a carga horária mensal não ultrapasse e nem seja menor que a exigida em lei.
Art. 5º EM NENHUMA HIPÓTESE A TROCA DE PLANTÃO poderá acarretar trabalho de 24 horas ininterruptas.
Art. 5º Em nenhuma hipótese a troca de plantão poderá acarretar trabalho de 48 horas seguidas. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 308 de 26/09/2006)
Art. 6º A TROCA DE PLANTÃO SERÁ PERMITIDA, desde que os interessados requeiram em um único formulário, com a devida justificativa, ao chefe imediato, em momento antecedente à elaboração da escala para o mês seguinte, nos termos de ato das Gerências, excetuando-se os casos de força maior que serão decididos pelos gerentes.
Art. 6º Será permitida a troca de no máximo dois plantões no mês e desde que os interessados requeiram em um único formulário, com a devida justificativa, ao chefe imediato, em momento antecedente à elaboração da escala para o mês seguinte, nos termos de ato das Gerências, excetuando-se os casos de força maior que serão decididos pelos gerentes. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 308 de 26/09/2006)
Art. 6º Será permitida a troca de, no máximo, dois plantões no mês e desde que os interessados requeiram ao chefe imediato, em um único formulário, com a devida justificativa, em momento antecedente à elaboração da escala para o mês seguinte excetuando-se os casos de força maior que serão decididos pelas chefias imediatas. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 350 de 14/11/2006)
Art. 7º O BENEFÍCIO AUXÍLIO-TRANSPORTE será concedido na proporção dos dias trabalhados, conforme Decreto nº 23.169, de 13 de agosto de 2002, mediante apresentação prévia da escala mensal de plantão junto à Assessoria de Administração de Pessoas e Recursos Materiais/SUREC/SEF.
Parágrafo único. A Assessoria de Administração de Pessoas e Recursos Materiais/SUREC/SEF deverá obrigatoriamente, remeter à Diretoria de Gestão de Pessoas/SUAOP/SEF a escala mensal de plantão dos servidores, até 15 (quinze) dias antes do início do mês referente aos plantões.
Art. 8º OS SERVIDORES em questão deverão perceber adicional noturno, observando-se os critérios estabelecidos na legislação específica.
Art. 8º-A Compete à DITRA e suas unidades, assim como ao NUAOP, individualmente ou em conjunto, baixarem os atos complementares necessários ao exercício pleno de suas competências e ao cumprimento do disposto nesta Portaria. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 350 de 14/11/2006)
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2006.
Art. 10 FICA REVOGADA a Portaria nº 353, de 12 de novembro de 2004, e demais disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 124, seção 1 de 30/06/2006 p. 3, col. 2