Altera a Portaria nº 195, de 29 de junho de 2006, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria, aprovado pela Portaria nº 563, de 05 de setembro de 2002 e, tendo em vista o disposto nos artigos 2º e 5º, da Portaria SGA nº 347, de 22 de maio de 2002, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 195, de 29 de junho de 2006, fica alterada como segue:
I – O § 1º e o § 2º do artigo 1º passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º A escala de revezamento de que trata o caput deste artigo obedecerá a proporção de uma jornada de trabalho para cada três de descanso, considerando-se um plantão de 24 (vinte e quatro) horas trabalhadas, compensadas por 72 (setenta e duas) horas de descanso, observando-se:
I - o total de 173 horas mensais trabalhadas;
II - sete plantões mensais de 24 X 72;
III - 3,5 horas destinadas ao descanso noturno, por plantão;
IV - 16 horas destinadas a diligências externas;
V - 13,5 horas destinadas a operações especiais.
§ 2º Os plantões iniciam-se e encerram-se às 18 horas, podendo ser alterado a critério da DITRA.” .
II - Ficam acrescentados os seguintes §§ 10, 11, 12, 13, e 14 ao artigo 1º:
“§ 10 Os chefes dos Postos Fiscais coordenarão, de forma a garantir o pleno funcionamento do Posto Fiscal, nas respectivas unidades, o revezamento do descanso noturno, o qual será realizado entre 22 e 5 horas, devendo todos os servidores estar nas linhas de atendimento a partir das 5 até às 22 horas.
§ 11 O disposto no inciso IV do § 1º do art. 1º não se aplica aos servidores lotados nos Postos Fiscais e na Gerência de Fiscalização Itinerante aos quais não compete a realização de diligências externas.
§ 12 O disposto no inciso V do § 1º do art. 1º não prejudicará outras operações especiais previstas na programação fiscal da DITRA para a Gerência de Fiscalização Itinerante.
§ 13 A escala de plantão dos motoristas será feita pelo NUAOP em função das escalas de plantão da GEPOF e GEFIT e da programação fiscal mensal da DITRA, homologada pela SUREC, considerando o total da carga horária mensal de 173 horas.
§ 14 Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a GEPOF e GEFIT deverão encaminhar a programação fiscal mensal ao NUAOP, incluindo as respectivas escalas, até dia 20 do mês anterior ao da respectiva programação.”
III - O art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Em nenhuma hipótese a troca de plantão poderá acarretar trabalho de 48 horas seguidas.”
IV - O art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Será permitida a troca de no máximo dois plantões no mês e desde que os interessados requeiram em um único formulário, com a devida justificativa, ao chefe imediato, em momento antecedente à elaboração da escala para o mês seguinte, nos termos de ato das Gerências, excetuando-se os casos de força maior que serão decididos pelos gerentes.”
Art. 2º Não se aplica o disposto no art. 1º da Portaria nº 195, de 29 de junho de 2006, aos Postos Fiscais do Aeroporto e Porto Seco, cujos horários de funcionamento serão estabelecidos em ordem de serviço da DITRA.
Art. 3º O Anexo à Portaria nº 195, de 29 de junho de 2006, fica alterado na forma do Anexo Único a esta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições contrárias.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 186, seção 1 de 27/09/2006 p. 6, col. 2