Legislação correlata - Decreto 31855 de 30/06/2010
Legislação correlata - Decreto 34338 de 03/05/2013
Altera os artigos 6º, 10 e 12 do Decreto nº 3.170, de 16 de fevereiro de 1976.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o disposto no artigo 35 da Lei nº 6.302, de 15 de dezembro de 1975, no artigo 10 da Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005, e considerando o que consta no processo nº 053.000.364/2006,
Art 1º - Os artigos 6º, 10 e 12 do Decreto nº 3.170, de 16 de fevereiro de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 6º - Interstício para fins de ingresso em Quadro de Acesso, é o tempo mínimo de permanência em cada posto, nas seguintes condições:
I - Aspirante-a-Oficial BM – 6 (seis) meses;
II - 2º Tenente QOBM/Comb. e Complementar - 24 (vinte e quatro) meses;
III - 2º Tenente QOBM/Adm. e Especialista - 12 (doze) meses;
IV - 1º Tenente QOBM/Comb., Compl. e Saúde - 36 (trinta e seis) meses;
V - 1º Tenente QOBM/Adm. e Especialista - 18 (dezoito) meses;
VI - Capitão QOBM/Comb., Compl. e Saúde - 48 (quarenta e oito) meses;
VII - Capitão QOBM/Adm. e Especialista - 24 (vinte e quatro) meses;
VIII - Major QOBM/Comb., Compl. e Saúde - 36 (trinta e seis) meses;
IX - Tenente Coronel QOBM/Comb. - 36 (trinta e seis) meses.”
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Art. 10 - Serviço arregimentado é o tempo passado pelo oficial BM no exercício de funções consideradas arregimentadas e constituirá requisito para ingresso em Quadro de Acesso nas seguintes condições:
I - 2º Tenente QOBM/Comb. e Complementar - 18 (dezoito) meses, incluindo o tempo arregimentado como Aspirante-a-Oficial BM para os Combatentes e o tempo arregimentado como estagiário para os Complementares;
II - 2º Tenente QOBM/Adm. e Especialista - 12 (doze) meses;
III - 1º Tenente QOBM/Comb., Compl. e Saúde - 24 (vinte e quatro) meses;
IV - 1º Tenente QOBM/Adm. e Especialista - 12 (doze) meses;
V - Capitão QOBM/Comb., Compl. e Saúde - 24 (vinte e quatro) meses;
VI - Capitão QOBM/Adm. e Especialista - 12 (doze) meses;
VII - Major QOBM/Comb., Compl. e Saúde - 18 (dezoito) meses;
VIII - Tenente Coronel QOBM/Comb. - 18 (dezoito) meses.
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Art. 12 - As condições de interstício e de serviço arregimentado estabelecidas neste decreto poderão ser reduzidas até a metade, por ato do Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Comandante-Geral da Corporação, tendo em vista a renovação dos Quadros.
Parágrafo único - A redução de que trata este artigo não se aplica aos Oficiais BM do QOBM/ Adm. e QOBM/Esp.
....................................................................................................................................................”
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 24.014, de 04 de setembro de 2003.
Brasília, 30 de março de 2006.
118º da República e 46º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 64, seção 1 de 31/03/2006 p. 1, col. 2