SINJ-DF

DECRETO Nº 24.014, DE 04 DE SETEMBRO DE 2003

(revogado pelo(a) Decreto 26691 de 30/03/2006)

Altera os artigos 6º e 10 do Decreto n.º 3.170, de 16 de fevereiro de 1976.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o disposto no artigo 35, da Lei n.º 6.302, de 15 de dezembro de 1975, DECRETA:

Art. 1º - Os artigos 6º e 10 do Decreto n.º 3.170, de 16 de fevereiro de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º - Interstício para fins de ingresso em Quadro de Acesso, é o tempo mínimo de permanência em cada posto, nas seguintes condições:

I – Aspirante-a-Oficial BM – 6 (seis) meses;

II – 2º Tenente QOBM/Comb. e Complementar. - 24 (vinte e quatro) meses;

III – 2º Tenente QOBM/Adm. e Especialista – 12 (doze) meses;

IV – 1º Tenente QOBM/Comb., Compl. e Saúde - 36 (trinta e seis) meses;

V – 1º Tenente QOBM/Adm. e Especialista - 12 (doze) meses;

VI – Capitão QOBM/Comb., Compl. e Saúde - 48 (quarenta e oito) meses;

VII – Major QOBM/Comb. - 36 (trinta e seis) meses;

VIII – Tenente Coronel QOBM/Comb. – 36 (trinta e seis) meses.”

“Art. 10 - Serviço arregimentado é o tempo passado pelo oficial BM no exercício de funções consideradas arregimentadas e constituirá requisito para ingresso em Quadro de Acesso nas seguintes condições:

I – 2º Tenente QOBM/Comb. e Complementar. - 18 (dezoito) meses, incluindo o tempo arregimentado como Aspirante-a-Oficial BM para os Combatentes e o tempo arregimentado como estagiário para os Complementares;

II – 2º Tenente QOBM/Adm. e Especialista – 12 (doze) meses;

III – 1º Tenente QOBM/Comb., Compl. e Saúde – 18 (dezoito) meses;

IV – 1º Tenente QOBM/Adm. e Especialista - 12 (doze) meses;

V – Capitão QOBM/Comb., Compl. e Saúde - 24 (vinte e quatro) meses;

VI – Major QOBM/Comb. – 12 (doze) meses;

VII – Tenente Coronel QOBM/Comb. – 12 (doze) meses.”

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília-DF, 04 de setembro de 2003

115º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 172 de 05/09/2003

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 172, seção 1 de 05/09/2003 p. 29, col. 2